TJMA - 0859095-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/06/2025 18:24
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2025 03:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:56
Juntada de apelação / remessa necessária
-
16/12/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2024 22:57
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2024 13:06
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 07:48
Juntada de apelação
-
26/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 16:37
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2024 12:46
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
12/11/2024 13:13
Juntada de embargos de declaração
-
01/11/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:37
Decorrido prazo de WILLAME VIEIRA CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:30
Juntada de petição
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02/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:15
Juntada de réplica à contestação
-
21/03/2024 14:31
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:20
Juntada de contestação
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27/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
-
27/02/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/02/2024 11:22
Conciliação infrutífera
-
26/02/2024 15:47
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:05
Juntada de petição
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23/02/2024 12:25
Juntada de contestação
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08/02/2024 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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21/01/2024 19:56
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
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10/12/2023 23:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2023 23:29
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de WILLAME VIEIRA CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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05/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859095-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS PENHA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: WILLAME VIEIRA CARDOSO OAB/MA 22043 RÉU: BANCO BRADESCO SA, SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/02/2024 08:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por FRANCISCA DE ASSIS PENHA CARDOSO, pelo qual requer: "(...) que sejam os Réus compelidos a cessaram os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Autora, bem como se abstenham de realizar eventuais operações financeiras em nome da Autora sem que esta tenha solicitado, até o julgamento definitivo da presente demanda".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente ser titular da Conta Corrente 34218, Agência 2121, junto ao Banco Bradesco, por meio da qual recebe regularmente seu benefício previdenciário, entretanto, informa que no começo de 2023 notou diminuição no valor do seu benefício e, ao pedir que uma de suas filhas verificasse seus extratos bancários, percebeu inúmeros descontos recorrentes e não autorizados pela Requerente.
Alega ainda que tais descontos ocorrem mesmo quando não há saldo, o que acaba excedendo o limite de crédito, sendo debitado na sigla ENCARGOS DE LIMITE DE CRED.
Segue narrando que uma de suas filhas se dirigiu a uma agência do banco Requerido, com o objetivo de solicitar informações sobre o ocorrido, contudo não obteve êxito, além disso, não conseguiu acesso aos extratos bancários, uma vez que o banco cobrou o valor de R$ 70,00 para fornecer os extratos dos últimos anos.
Argumenta, ainda, que, considerando os últimos 05 anos, que os valores das deduções perfazem o somatório de R$ 2.058,80, referente aos descontos nomeados Sudamérica Clube de Serviços e de R$ 3.256,80 para aqueles nomeados como Bradesco Vida e Previdência, desconsiderando nesses cálculos os encargos cobrados por exceder o limite de crédito.
Informa, por fim, que realizou novas tentativas com o objetivo de cessar os alegados descontos, uma vez que eles causam à Requerente sérios prejuízos, todavia, sem sucesso.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 102582859 – 102582863).
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID's 102737869), a Requerente juntou os documentos de ID's 102923817 - 102923819.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 102923815, bem como os documentos colacionados (notadamente: Declaração de Hipossuficiência - ID 102923817; Extratos bancários - ID 102923819; Comprovante de Endereço - ID 102582859).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente ao cancelamento dos descontos que vem ocorrendo em sua conta bancária.
Isso porque, a princípio, a Requerente não logrou comprovar a modalidade da conta bancária mantida junto ao Requerido, isto é, de que possui isenção de toda e qualquer espécie de encargos/taxas bancárias.
Ademais, não consta nos autos documento algum que corrobore a alegação da Requerente de que não realizou as contratações referentes aos descontos realizados regularmente em sua conta, de modo que não é possível, nesta fase processual, constatar a ilegalidade do ato do banco Requerido em proceder tais deduções, fazendo-se, pois, imprescindível a formalização da triangulação da relação processual, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, para que este juízo possa, no momento processual adequado, formar sua convicção acerca do mérito da demanda.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo a Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade do ato do Requerido em realizar os citados descontos em sua conta bancária, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 15 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
02/11/2023 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 07:58
Juntada de petição
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16/10/2023 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE ASSIS PENHA CARDOSO - CPF: *81.***.*86-00 (AUTOR).
-
05/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:35
Juntada de petição
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03/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859095-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS PENHA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLAME VIEIRA CARDOSO OAB/MA 22043 RÉU: BANCO BRADESCO SA, SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Janaina Marques Magalhaes Rodrigues Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/1999 00:00