TJMA - 0857882-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:40
Juntada de petição
-
02/10/2024 17:41
Juntada de petição
-
24/09/2024 04:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:06
Juntada de petição
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09/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
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27/10/2023 02:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:27
Juntada de petição
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06/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857882-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L.
H.
DURANS PINHEIRO - EPP Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), corroborando a necessidade de a pessoa jurídica e os entes despersonalizados comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e bem assim de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/10/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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