TJMA - 0800583-62.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 10:12
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:49
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800583-62.2021.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A)): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 309088789-8 no valor de R$ 1.494,10 (mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato previdenciário de consignações, entre outros.
Na decisão de ID 47531771 este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, no bojo da qual arguiu, em sede de preliminar, litigância contumaz, conexão, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação da justiça gratuita, ausência de documento (extrato bancário), prescrição e decadência.
No mérito, alegou a licitude da contratação e ausência de defeito na prestação do serviço, sendo, portanto, incabível qualquer restituição de valores ou indenização.
Juntou cópia do contrato pactuado pela parte requerente e comprovante de transferência bancária (TED).
Pleiteou a improcedência dos pedidos por agir no exercício regular de direito.
Intimada, a parte requerente não apresentou réplica, conforme a certidão de ID 75038711.
Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 75039908), o banco requerido apresentou petição na qual requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação em litigância de má-fé e honorarios de sucumbencia, destacando que aprsentou juntou à contestação, os documentos comprobatórios da contratação do empréstimo impugnado.
Por outro lado, a parte requerente manteve-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravita em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
Antes de adentrar no mérito, é necessário enfrentar as questões prejudiciais.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de litigância contumaz em razão de ajuizamento de diversas ações uma vez que, conforme art. 5º, inciso XXXV, a lei a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, portanto, não há limitação no que se refere a aspectos quantitativos e qualitativos de ações ajuizadas por determinada pessoa, dispondo esta de total liberdade para ajuizar as ações que considerar necessárias à garantia de um direito.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse por a ausência de reclamação administrativa junto ao banco, pois este fato não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente, razão pela qual INDEFIRO a preliminar de carência da ação.
Por fim, INDEFIRO a impugnação genérica à gratuidade judiciária formalizada na contestação pelo banco requerido, vez que a declaração de hipossuficiência da parte requerente é documento hábil para demonstração desse direito que lhe assiste, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentada, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados.
Em relação à ausência de juntada de extrato bancário do período de descontos indevidos alegados pela requerente, entendo não ser esse documento imprescindível à propositura da ação.
Esse, aliás, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais. (TJ-MG - AC: 10000205817232001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) Logo, INDEFIRO também esta preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, a INDEFIRO, na medida em que trata de negócio jurídico de empréstimo consignado de trato sucessivo, iniciando a contagem do prazo prescricional na última cobrança, interstício temporal que ocorrerá somente em FEV/2022, logo, inexistindo o início da contagem do prazo.
Também não assiste razão ao banco requerido quanto à preliminar de decadência, pois a causa de pedir não se trata de vício do produto contratado pelo consumidor, mas sim suposta fraude na contratação, não se adequando às hipóteses elencadas no art. 178 do CC ou CDC.
Além disso, não há decadência em prestações de trato sucessivo, tendo em vista a execução periódica.
INDEFIRO, portanto, esta liminar.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Denota-se que a causa de pedir importa em dirimir a legitimidade dos contratos de empréstimos consignados existentes em nome da parte requerente e que mensalmente lhe causa redução patrimonial, diante dos descontos das parcelas deste contrato.
E da análise percuciente dos autos, resta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC, na medida que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide.
Vê-se que de um lado a parte requerente alega que percebeu em seu benefício previdenciário descontos indevidos de parcelas de um empréstimo consignado não contratado.
E, por sua vez, o banco requerido, no intuito de desconstituir a alegação autoral, apresentou a cópia do contrato em sua contestação, preenchido com os dados da parte requerente, sua assinatura, bem como acompanhado dos seus documentos pessoais e comprovante de transferência bancária.
Nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, ficou decidido que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021).
E como já mencionado, o requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide com assinatura, sendo válida para todos os fins de direito, principalmente se instruída com documentos pessoais do contratante.
ESTES FATOS E INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA PARTE REQUERENTE.
Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA/DIGITAL CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO.
Reitera-se que caberia à parte requerente impugnar a validade desses documentos, sendo certo que o pedido de desistência da ação, após a apresentação dos contratos pelo banco requerido, evidencia a previsão da requerente da improcedência dos seus pedidos e da possível condenação na litigância de má-fé.
Não podemos olvidar que no momento da réplica, ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, a parte requerente apenas disse que não continha assinatura digital no documento e a fotografia não autorizava a contratação, destoando por completo do processo tecnológico de segurança dos contratos atuais.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
O art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Enfim, está preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar os contratos como legítimos para todos os fins que se destina.
Ademais, não se vê defeitos do negócio jurídico (Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (Código Civil, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC).
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente.(TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022).
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo banco requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente, importando, pois, na improcedência dos pedidos autorais.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de desistência e com base na fundamentação no art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Indefiro o pedido feito pela parte requerida de aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, bem como das hipóteses do art. 80 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
28/09/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 21:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:24
Juntada de petição
-
31/08/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:02
Juntada de contestação
-
25/06/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809361-47.2023.8.10.0034
Francisca Andrade Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2023 08:40
Processo nº 0816365-40.2023.8.10.0001
Claudecir Satil da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Auriely da Silva Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 16:04
Processo nº 0857882-25.2023.8.10.0001
L. H. Durans Pinheiro - EPP
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2023 10:37
Processo nº 0800995-25.2023.8.10.0032
Patricia da Silva Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 11:19
Processo nº 0801899-02.2020.8.10.0048
Telasul S A
Livia Martins de Sousa Pereira - ME
Advogado: Fernanda Irene Savaris
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 15:36