TJMA - 0802625-71.2022.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 17:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2025 17:37 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            27/05/2025 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 16:40 Juntada de guia de execução definitiva 
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                                            21/05/2025 14:48 Juntada de protocolo 
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                                            19/05/2025 17:25 Transitado em Julgado em 15/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:11 Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:11 Decorrido prazo de GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 17:58 Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 10/04/2025 09:00 4ª Vara de Balsas. 
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                                            15/04/2025 17:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/04/2025 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 15:29 Juntada de petição 
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                                            10/04/2025 07:34 Juntada de termo de juntada 
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                                            09/04/2025 19:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/04/2025 19:12 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 19:09 Desentranhado o documento 
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                                            09/04/2025 19:02 Outras Decisões 
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                                            09/04/2025 18:31 Juntada de petição 
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                                            09/04/2025 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 16:30 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            09/04/2025 00:16 Decorrido prazo de JOAO PEDRO OLIVEIRA DE SANTANA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 23:17 Juntada de petição 
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                                            07/04/2025 23:09 Juntada de petição 
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                                            07/04/2025 20:02 Juntada de petição 
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                                            07/04/2025 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2025 17:15 Juntada de petição 
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                                            04/04/2025 11:00 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            04/04/2025 11:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2025 11:00 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            01/04/2025 17:31 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2025 16:17 Juntada de petição 
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                                            31/03/2025 19:18 Juntada de petição 
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                                            31/03/2025 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 09:41 Juntada de petição 
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                                            26/03/2025 00:25 Decorrido prazo de WELLINGTON PAREDE LAVEZZO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:25 Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DA SILVA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:25 Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA VILA NOVA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:25 Decorrido prazo de JOAO PEDRO OLIVEIRA DE SANTANA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 16:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/03/2025 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 07:43 Juntada de diligência 
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                                            20/03/2025 07:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2025 07:43 Juntada de diligência 
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                                            19/03/2025 13:40 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            19/03/2025 13:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/03/2025 13:40 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            19/03/2025 13:31 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            19/03/2025 13:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/03/2025 13:31 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            19/03/2025 13:25 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            19/03/2025 13:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/03/2025 13:24 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            19/03/2025 00:21 Decorrido prazo de WILLIAN ANDERSON BASTIANI em 06/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:21 Decorrido prazo de Major Willys Pablo Leite do Nascimento em 17/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:21 Decorrido prazo de Fernando Rogi Negococeky Faria em 06/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:21 Decorrido prazo de Saulo Hermann Ribeiro da Costa em 06/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:21 Decorrido prazo de TAYLEHAN PINHEIRO PEREIRA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:21 Decorrido prazo de GABRIELA AVELINO GONÇALVES em 06/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:21 Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA ALVES em 06/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:21 Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 08:16 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            10/03/2025 08:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2025 08:16 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/02/2025 23:12 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/02/2025 23:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2025 23:12 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/02/2025 23:04 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/02/2025 23:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2025 23:04 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/02/2025 22:58 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/02/2025 22:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2025 22:58 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/02/2025 10:06 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/02/2025 10:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2025 10:06 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            24/02/2025 15:55 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            24/02/2025 15:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 15:55 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            24/02/2025 15:47 Juntada de diligência 
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                                            24/02/2025 15:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 15:47 Juntada de diligência 
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                                            20/02/2025 16:57 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 16:49 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 16:49 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 16:49 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 16:49 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 16:49 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2025 10:04 Juntada de petição 
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                                            13/02/2025 18:04 Juntada de petição 
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                                            13/02/2025 16:50 Juntada de petição 
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                                            11/02/2025 14:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/02/2025 14:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/02/2025 14:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/02/2025 14:43 Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/04/2025 09:00 4ª Vara de Balsas. 
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                                            10/02/2025 11:18 Juntada de petição 
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                                            04/02/2025 20:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/02/2025 11:50 Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 17:29 Juntada de petição 
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                                            21/01/2025 13:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/01/2025 10:44 Juntada de petição 
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                                            16/01/2025 09:05 Juntada de petição 
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                                            13/01/2025 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 17:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/01/2025 22:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 17:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 10:14 Decorrido prazo de WELLINGTON PAREDE LAVEZZO em 17/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 13:39 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            12/12/2024 13:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2024 13:39 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            28/11/2024 13:19 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2024 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 07:21 Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 14:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/11/2024 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2024 02:28 Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 15:26 Juntada de petição 
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                                            22/10/2024 16:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/10/2024 16:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/10/2024 14:41 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
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                                            21/10/2024 20:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 09:10 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 09:10 Juntada de intimação 
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                                            01/05/2024 20:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            30/04/2024 17:28 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/04/2024 02:40 Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 14:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2024 09:03 Juntada de Edital 
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                                            20/04/2024 00:39 Decorrido prazo de GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO em 19/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 05:16 Decorrido prazo de ISALBETE NOGUEIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 14:54 Juntada de diligência 
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                                            11/04/2024 14:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2024 14:54 Juntada de diligência 
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                                            02/04/2024 14:40 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            02/04/2024 14:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/04/2024 14:32 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2024 10:55 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 10:55 Juntada de despacho 
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                                            28/11/2023 15:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            28/11/2023 08:42 Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 08:25 Juntada de petição 
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                                            14/11/2023 17:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/11/2023 17:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/11/2023 14:58 Outras Decisões 
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                                            13/11/2023 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 12:48 Juntada de contrarrazões 
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                                            31/10/2023 14:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/10/2023 21:10 Juntada de protocolo 
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                                            25/10/2023 08:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2023 08:25 Juntada de diligência 
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                                            17/10/2023 16:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/10/2023 20:17 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/10/2023 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2023 21:07 Juntada de petição 
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                                            07/10/2023 00:07 Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0802625-71.2022.8.10.0026 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: WELLINGTON PAREDE LAVEZZO CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de WELLINGTON PAREDE LAVEZZO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, “caput”, do Código Penal.
 
 A denúncia foi recebida na decisão de Id 69766006.
 
 Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão em Id 84067723.
 
 A defesa apresentou resposta à acusação no Id 84905496.
 
 Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 10/05/2023, conforme atas Id 92268348, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, presente o acusado, o Ministério Público Estadual e a Defesa ofereceram alegações finais de forma de memoriais.
 
 Em alegações finais do parquet em Id 95795219, pugnou pela pronúncia do acusado nos moldes da denúncia.
 
 O assistente da acusação pugnou pela pronuncia do acusado pelas razões constantes das alegações finais de ID 99247481.
 
 Em alegações finais da Defesa em Id 101182533, requereu a IMPRONÚNCIA do acusado. É o sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declarou a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
 
 Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
 
 Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
 
 No caso enfocado, a prova da materialidade delitiva estão presentes nos autos de Id 69312705, em especial no inquérito policial, nos boletins de ocorrência, p. 3/5, nos depoimentos das testemunhas, p. 18/23, 30 e 45, no laudo de necrópsia, p. 24/25, bem assim na certidão de óbito da vítima, p. 41.
 
 Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual.
 
 Vejamos.
 
 A testemunha VINICIUS DE SOUSA ALVES, relatou: “(...)que estava no local com Jonatas; que estavam fazendo a travessia do rio; que então aconteceram os fatos; que estava com Tayleham, Jonatas, Gabriela e José Luís; que estavam tomando banho; que chegaram lá, Gabriela e José Luís pegaram uma mesa e pediram uma Coca-Cola; que enquanto isso, saíram para tomar banho no rio; que subiram para onde hoje ficam as calçadas; que foi um seguindo o outro; que primeiro foi subindo Tayleham, depois Jonatas e ele [Vinicius] por último; que quando chegaram no meio do rio estava tudo ok; que Tayleham estava mais para o outro lado das margens do rio; que ele [Tayleham] foi avisar que estava vindo Jet-ski; que escutou e foi nadar mais para as margens do rio; que Jonatas estava mergulhando nesse momento; que acha que o Jet-ski estava entre 100 a 200m de distância no momento em que foi avisado; que não viu Tayleham fazendo nenhum sinal de que havia banhistas para o piloto da moto aquática; que só ouviu a parte em que ele avisou que estava vindo a moto aquática, quando, então começou a nadar para as margens do outro lado do rio; que nesse momento havia mergulhado; que quando estava nadando mais próximo das margens, a primeira moto aquática havia passado; que quando passou a segunda, teve a impressão que a vítima havia levantado no momento em que ela passou; que depois da colisão, o acusado foi até eles e deu uma volta próximo ao local dos fatos; que pediram para ele levar eles até o outro lado do rio e assim ele fez; (...) que como estavam cansados, nem tentaram voltar ao rio para achar a vítima; que depois que a segunda moto passou, a vítima não apareceu mais; que o acusado apenas deu uma volta nas proximidades dos fatos e levou eles para o outro lado da rua; que depois disso, o acusado foi embora; que falaram para o acusado que ele tinha batido na vítima, mas ele negou; que o acusado falou que tinha desviado da vítima; que acha que o parceiro do acusado chegou a tentar acenar para ele de que havia pessoas no local; (...) que não tem certeza se o parceiro dele realmente acenou; que acha isso porque um amigo viu ele sinalizando; que esse amigo é Tayleham; que confirma que Tayleham lhe disse que viu o piloto da primeira moto aquática sinalizar para o acusado que havia pessoas no local; que essa moto estava trafegando um pouco rápido; que no momento dos fatos só havia essas motos; que depois começou a passar mais; que não viu nenhuma placa proibindo embarcações no local; que era um dia de sol; que estava fazendo calor; que iam de vez em quando ao rio; que naquele local é rotineiro ver pessoas atravessarem o rio; (...) que não prestou atenção se Wellington tinha ingerido bebida alcóolica; que quando a primeira moto aquática passou, Jonatas estava mergulhado; que quando a segunda passou, ele estava levantando do mergulho; que quem supostamente atingiu Jonatas foi a segunda moto; que enquanto dois de seus amigos saíram para comprar refrigerante, ele e os outros decidiram tomar banho; (...) que nadava de braçadas com a cabeça para cima; que antes de Jonatas mergulhar estavam juntos; que até aquele momento ele não estava mergulhado; que o fato dele mergulhar é normal; (...) que no momento em que ele mergulhou foi quando Tayleham avisou que estava vindo os jet-skis; que ele avisou para eles [banhistas]; que não sabe se a vítima já havia feito essa travessia; que não sabe se ele sabia nadar direito; que não ouviu nada sobre isso; que para ele não é uma travessia difícil de nadar; que nada um pouco e a correnteza levá; (...) que teve a impressão que a segunda moto passou por cima da vítima; que não tem certeza; que não viu sangue; que sempre vê Jet-skis transitando pelo local; que ver proibição de Jet-ski nesse local durante o Verão Balsas; que não se recorda de lancha passando pelo local; que chamaram o acusado e o avisaram que ele tinha batido em um amigo; que ele deu umas voltas; que perguntaram a ele se poderia os atravessar para o outro lado pois estavam cansados; que não queriam realizar a travessia novamente(...)”.
 
 E, a testemunha TAYLEHAM PINHEIRO PEREIRA, disse: “(...)que chegaram lá por volta de 13h; que se encontraram lá com Jonatas; que Jonatas tinha ido a pé; que pegaram uma mesa; que sua prima ficou para pedir uma Coca-Cola com o namorado dela; que foram tomar banho; que pulou primeiro; que depois pulou Jonatas e depois Vinicius; que foram descendo até chegar perto das escadas, pelo meio; que terminou de atravessar o rio; que Vinicius estava terminado de atravessar e Jonatas ficou no meio descendo, boiando; que quando subiu à escada e olhou para cima rumo à ponte, viu os dois Jet-skis vindo; que gritou para Jonatas e Vinicius que estava vindo jet-ski; que Vinicius terminou de atravessar e Jonatas estava mergulhando na hora; que passou o primeiro Jet-ski e desviou; que o primeiro jet-ski tentou avisar para o segundo que havia pessoas lá, mas já estava muito em cima e Jonatas estava subindo no mesmo momento; que os dois jet-ski estavam em uma velocidade normal, mas estavam vindo fazendo ondas; que Vinicius estava chegando perto dele [Tayleham]; que gritou para eles que estava vindo jet-ski; que confirma que o piloto do primeiro jet-ski teria acenado para o segundo de que haviam banhistas no local; que também levantou a mão e começou a gritar para os motoristas das motos que haviam banhistas ali; que mais na frente os dois pilotos pararam; que o acusado voltou e foi até ele e Vinicius; que pegou um e deu uma volta mas não encontrou a vítima; que nessa hora pediram a ele para lhe deixarem do outro lado; que confirma que também sinalizou para os pilotos; que confirma que além do primeiro piloto ter sinalizado, também fez isso para o segundo de que haviam pessoas ali banhando; que o acusado voltou e perguntou se realmente havia batido; que nessa hora pediram a ele para dar uma volta nas proximidades para ver se encontravam a vítima; que depois disso foram embora; que era costumado a tomar banho nesse local; que não viu placas sinalizando a proibição desse tipo de embarcação; que jet-ski passa naquele local direto; que nesse dia estava com sol; que o acusado foi perguntar se realmente havia batido na vítima; que fez sinalização de que havia banhistas no momento em que o primeiro piloto estava passando; que avisou para o segundo piloto [acusado]; (...) que confirma que o acusado foi alertado tanto por ele como pelo seu companheiro; que a distância entre Jonatas e acusado era próxima; que no dia dos fatos tinham muitas pessoas no rio; que é costumeiro que tomem banho no rio; que é um local onde muitas pessoas tomam banho; que é normal verem outras pessoas atravessando o rio; que é normal passar Jet-ski no local; que Wellington por livre e espontânea vontade voltou até eles; que ele [Tayleham] pediu para dar uma olhada no local; que ele atravessou eles até o outro lado; que não consegue informar se o acusado tinha ingerido bebida alcóolica; (...) que não se lembra quanto tempo depois o corpo de Jonatas foi encontrado nem a causa de sua morte; que era um dia de sol; (...) que sabe nadar bem; que frequentava o rio há muito tempo(...)”.
 
 Em seguida, a testemunha SAULO HERMANN RIBEIRO DA COSTA, disse: “(...)que estava em sua moto aquática e Wellington na dele; que iriam para um aniversário; que resolveram passar em frente à Cabana do Sol; que o horário era depois de um almoço; que era um final de semana; que o local não estava muito movimentado; que não tinha muita noção de quantidade de pessoas que estavam nos bares, pois estava em sua moto aquática; que atravessando o rio tinha em torno de quatro banhistas; que tinha visualização dos dois lados do rio; que no lado da esquerda tinha umas quarenta pessoas e no lado da direito aproximadamente sessenta pessoas; que ao seu ver, as margens do rio é um local para banho; que além de não ser um rio raso, é um rio com forte correnteza; (...) que não tem certeza, mas ao seu ver o local onde trafegava não era via proibida; que no local a todo momento passa embarcação; que inclusive no dia não eram só eles [que trafegavam em embarcação]; que por esse motivo estava lá transitando e caso fosse proibido, não sabia; que é habilitado; que é morador de Balsas; que no local durante a temporada do mês de julho é proibida embarcação e todo mundo fica sabendo; que no dia dos fatos as embarcações estavam transitando normal sem nenhuma proibição(...)”.
 
 Na sequência, a testemunha RAFAEL BRUNO CAPIM BARROS, disse: “(...)que se recorda que via 190 foram lhe passadas informações acerca de um rapaz desaparecido; que ao chegarem no local, encontraram um amigo dele e disse que ele havia desaparecido, pois um jet-ski havia batido nele; que passou a informação para os bombeiros que são os responsáveis por essa situação; que os amigos da vítima apontaram Wellington como o autor; que fizeram diligências no sentido de procurar Wellington, mas posteriormente ele se apresentou na delegacia; que não sabe precisar quanto tempo havia passado do acidente depois que chegaram no local; que os amigos de Jonatas ainda estavam no local quando chegaram; que pediram para deixarem eles na casa da vítima para falar para os familiares que ela havia desaparecido; que voltaram a fazer rondas normalmente; que não tem nenhum fato novo a narrar(...)”.
 
 Por sua vez, a testemunha JOÃO PEDRO OLIVEIRA DE SANTANA, relatou: “(...)que no dia dos fatos estava passando de caiaque no rio; que no momento em que desceu, ouviu o pessoal chamar Wellington e o acusando de ter batido em um rapaz; que o acusado ouviu e voltou; que nesse momento tirou sua atenção ao atravessar o rio; que ouviu Wellington, dizendo que não havia batido em ninguém; que subiu as escadas e ficou olhando; que foi o momento em que ele pegou um celular e desceu disparado no rio; (...) que no momento em que as motos aquáticas estavam descendo o rio, estava atravessando o rio de caiaque; que no momento em que ia atravessando o rio não tinha ninguém nadando no rio pelo meio, apenas nas laterais; que viu as motos aquáticas descendo; que estava em frente à Cabana do Sol, local do acidente; (...) que no momento em que as motos aquáticas iam descendo não tinha nenhum banhista; que no momento em que Wellington foi em direção ao pessoal, deu o caiaque para outra pessoa e a partir daí não viu mais nada; que é comum embarcações naquele local; que naquela região não tem nenhuma sinalização de que é proibida embarcações; que nunca presenciou órgãos de fiscalização proibindo a circulação de embarcações no local; (...) que é normal quando o corpo de bombeiros está ali, a presença dos jet-skis; que sobre a prestação de socorro, no momento em que ele desceu para falar com pessoal, viu ele comunicando com um colega; que não chegou a ouvir nenhuma batida.(...)”.
 
 Logo após, a testemunha LUCIANO DE SOUSA VILA NOVA, disse: “(...)que tem costume de ir ao rio; que se recorda que no dia viu pilotos fazendo manobras no meio do rio e havia um rapaz que estava quase chegando nas margens do rio; que o jet-ski foi em direção a ele, ocasião em que sumiu; que acha que foi nessa hora que a vítima veio a óbito; que salvo engano havia em torno de dois a três banhistas; que viu os três banhistas atravessando o rio; que dois saíram para fora e ficou um; que este foi o que morreu; que não deu para perceber qual dos jet-skis bateu na vítima; que costuma ver pessoas atravessarem o Rio Balsas; que não viu ninguém prestando socorro, só um movimento de pessoas; que não viu ninguém mergulhar para procurar, apenas por cima das águas; que acha que o rapaz que passou por cima da vítima não estava acreditando que realmente tinha batido; que o clima era de um dia ensolarado e quente; que não tinha muitas pessoas no rio; que no meio do rio tinha pouca gente; que tinha mais no canto do rio; que não viu o momento que o jet-ski acertou a vítima; que só viu que o jet-ski passou no local que a vítima estava nadando e esta sumiu; que não presenciou o acusado e seu companheiro fazendo uma busca dentro da água; que sua ida até a delegacia se deu por meio de uma advogada que lhe contatou; que não sabe como lhe acharam; que na hora dos fatos estava nas margens do rio; que estava tomando cerveja; que estava tomando só uma cerveja até o momento; (...) que só viu na hora que o jet-ski passou fazendo manobras tipo zig-zag; que os jet-skis não estavam descendo direto e sim, fazendo manobras; que não sabe quem estava fazendo manobras; que só sabe que estava tendo movimento de jet-ski no rio; que a manobra a qual se refere foi antes dos fatos; que estava com seu primo no rio; (...) que pensaram que o rapaz nem tinha morrido; que pensaram que ele tinha penas afundado; que não prestaram nenhum tipo de socorro porque ficaram sem reação também; que a correnteza é forte; que para atravessar há um pouco de dificuldade; que Jonatas estava nadando normal; que ele ficou por último em relação aos seus amigos; que o local onde ele estava não era tão distante da margem, mas ainda era fundo; (...) que não se recorda se alguém sinalizou para os pilotos de que ali havia banhistas; que ouviu a manifestação das pessoas dizendo que haviam afundado um rapaz(...)”.
 
 A testemunha GABRIELA ALVELINO GONÇALVES, disse: “(...)que chegaram no rio; que foi pegar uma mesa e pedir uma Coca-Cola; que seus amigos falaram para ela pedir a Coca-Cola, pois eles iriam descer o rio; que nesse momento que sentou, avistou seu primo e um amigo dele; que falou que não estava vendo Jonatas; que na hora que o primeiro jet-ski passou viu apenas a cabeça de Jonatas levantando e o outro jet-ski passou; que quando o outro jet-ski passou, falou que não estava vendo mais Jonatas; (...) que foi na hora que viu seu primo com o amigo dele do outro lado [Tayleham e Vinicius]; que o homem que passou no jet-ski estava em uma velocidade muito alta [se referindo ao acusado]; que ele pegou seu primo e o amigo dele do outro lado e levou até o seu encontro; que pediu a ele para ir até a ponte ver se achava Jonatas; que ele não fez questão, virou e saiu; que viu que Jonatas levantou a cabeça para cima; que nesse momento o jet-ski passou e não viu mais Jonatas; que as pessoas que estavam sentadas do lado de sua mesa disseram que o cara tinha acabado de bater no banhista com o jet-ski; (...) que algumas pessoas pediram para ela ficar calma que ele iria aparecer; que viu seu primo [Tayleham] e o amigo dele [Vinicius] do outro lado; que o homem [acusado] pegou eles do outro lado e levou ao seu encontro; que falou para o acusado tentar procurar Jonatas e ir até a ponte; que ele não fez questão e saiu; que ele não desceu pra ir até a ponte; que chegaram todos juntos até o rio; que seu primo costumava sair com Jonatas; que foi a primeira vez que saiu com Jonatas; que o dia dos fatos estava bom [se referindo ao clima ensolarado]; que tinha muita gente e estava bastante movimentado; que não sabe precisar em números; que haviam muitas pessoas nas barracas e dentro do rio; que é de Balsas; que é costumeiro as pessoas atravessarem o rio nadando; que as pessoas costumam usar o nado livre para atravessar o rio e outras vezes usar um nado que se assemelha ao nado de peito para a correnteza levar um pouco; que o corpo de Jonatas foi encontrado na terça-feira; que pelo que ouviu dizer, Jonatas faleceu de traumatismo craniano; que bateu [se referindo a algo bater na cabeça da vítima] e ele desmaiou; que quando conversou com o acusado, ele estava no jet-ski e ela na escada; que quando os policiais chegaram, pediu ajuda; que não chegou a ver alguém sinalizando pro jet-ski, pois foi tudo muito rápido; que não chegou a ver o primeiro jet-ski passando, só o segundo; (...) que ficaram nas margens do rio por volta de vinte minutos, momento em que tentavam ligar para o corpo de bombeiros; que é comum jet-ski no local; que combinaram de ir ao rio; que conhecia Jonatas, mas não era muito de falar com ele; (...) que quando chegou no local, ficou embaixo; que ainda chamou eles para tomarem o refrigerante para depois irem, oportunidade em que eles falaram que iriam descer o rio primeiro; que então ficou sentada numa mesa; que estava na primeira escada do rio; que a mesa já estava lá; que pediu a Coca-Cola para atendente do bar; (...) que sentou de frente; (...) que na hora que o outro jet-ski passou não estava observando; que o menino que estava em sua companhia estava do seu lado também de frente para o rio; que ele disse que não viu alguma coisa; (...) que quando viu o outro jet-ski, ele já tinha passado; que este estava em baixa velocidade; que o segundo estava em alta velocidade e gritando; que ele não chegou a passar do outro jet-ski; que não viu se teve impacto; que viu que ele [vítima] estava com a cabeça levantada quando o jet-ski passou; que como estava mais distante, viu que ele estava em alta velocidade; que quis depor como testemunha; que tem o sentimento de fazer justiça no processo; que naquele local, o tráfego de jet-ski é normal; que não tinha nenhuma sinalização de proibição de jet-ski no local; que hoje ainda não tem sinalização; (...) que houve um tempo que foi proibido o tráfego de embarcações no local, na época do Verão Balsas; (...) que quando o acusado deixou seu primo e o amigo, pediu a ele para ir até a ponte [se referindo ao fato do piloto não ter feito questão de procurar Jonatas(...)”.
 
 Por derradeiro, a testemunha WILLIAN ANDERSON BASTIANI, relatou: “(...)que se recorda que estava em uma chácara no dia do ocorrido; que estavam em uma chácara chamada Raio do Sol; que da ponte do cimento até essa chácara dá mais ou menos 1,5km; que salvo engano estava acontecendo uma confraternização de aniversário na chácara; que quando chegou lá, Wellington estava presente; (inaudível); que logo em seguida ele falou que iria dar uma descida no rio em direção à ponte de cimento; que foi onde aconteceu os fatos; que logo em seguida, saiu e foi para sua residência; que o acusado no final da tarde lhe mandou mensagem dizendo que tinha acontecido os fatos no Rio Balsas e pediu orientação; que ele falou que estava circulando um vídeo seu, bem como havia voltado para prestar socorro; que ele disse também que estava sendo acusado de ter passado por cima de uma pessoa com o jet-ski; que diante disso, se dirigiram até a delegacia; que ele prestou depoimento; que nesse mesmo ato, foi realizado teste de etilômetro que constatou que ele não havia ingerido bebida alcóolica; que posteriormente encaminharam também o jet-ski para perícia; que foi realizada a perícia no jet-ski pela marinha e posteriormente liberado para o acusado; (...) que o que apurou dos fatos foi que tomou conhecimento ainda na chácara de que Saulo compareceu na Chácara depois de Wellington; que as outras pessoas que estavam na chácara disseram que Wellington estava muito (inaudível); que também disseram que Saulo estava muito nervoso; que este estava na frente no dia do ocorrido; que ele estava de jet-ski também; que o depoimento dele [Saulo] na Marinha lhe causou estranheza, pois ele alega que vinham três banhistas na direção da direita e a vítima estava à esquerda com sinais de que estaria se afogando; que nisso ele trancou o jet-ski e disse que viu a vítima do lado direito; que a vítima levantou e voltou a afundar; que sinalizou para Wellington que haviam pessoas naquela área; que consequentemente Wellington foi para o lado esquerdo; que se o banhista estava do lado direito, pelo depoimento de Saulo, não teria como o acusado cometer aquele incidente; que é advogado em Balsas há 10 anos; que também tem embarcação de jet-ski; que anda no rio todos os anos; que verificou que espalharam nos grupos uma lei municipal que proibia jet-ski andar; que reitera que essa lei não estava publicada em nenhum diário; que não tem nenhum tipo de sinalização na orla do Rio Balsas; (...) que a Marinha sempre vem no mês de julho e agosto ou até antes; que ela sempre fez a fiscalização, inclusive com jet-ski naquela localidade onde ocorreu o acidente e não teve nenhuma proibição como até hoje não tem; que após o acidente houve essa discussão de querer paralisar o tráfego de embarcações mas posteriormente a Marinha declarou ser essa lei inconstitucional; (...) que há uma portaria da Marinha publicada, autorizando as embarcações transitarem; que fornece a portaria; (...) que posteriormente a isso tem uma lei municipal autorizando os jet-skis transitarem naquela região; que até então não tinha conhecimento de nenhuma lei; (...) que sempre andou naquela região e nunca foi proibido por nenhum órgão de fiscalização; que o rio possui locais fundos e locais rasos; (...) que no local onde ocorreu o acidente a correnteza é bem forte; que além disso, naquele local há remansos que puxam a pessoa; que a regulamentação tanto da Marinha quanto do Município se deu depois do ocorrido pois o município queria aplicar uma lei anterior que não havia sido publicada no diário oficial, causando uma insegurança jurídica de ser possível ou não; que a Marinha entendeu que podia e confeccionou essa portaria liberando; que posteriormente e em atenção a pedidos foram realizadas várias reuniões das quais participou e onde foram estabelecidas regras; que foi publicada essa lei permitindo mas com restrições de velocidade e locais de parada; que essa lei estabeleceu que as embarcações podem trafegar na área central do rio, todavia, o município ainda deve definir através de decretos onde seria a área de paralisação; que não tem conhecimento acerca desse decreto e muito menos que tem o município feito qualquer tipo de sinalização conforme determina a lei; que costuma ver banhistas no rio, bem como estes atravessando o rio; que quando chegou no aniversário, Wellington já estava lá; que era em torno de 14h; que ele saiu de lá e foi para sua residência e o acusado foi andar de jet-ski; que quando viu ele na chácara não tinha ocorrido o acidente; (...) que ele lhe ligou informando o acontecido e pedindo orientação; que no mesmo ato informou que ele deveria comparecer na delegacia e prestar esclarecimentos; que assim foi feito; que é amigo de Wellington; que conheceu ele através do rio por terem embarcação e se encontrarem no rio; que não se considera amigo íntimo dele pois não vai em sua casa e só se encontram do Rio Balsas; que se recorda dele ter ido em sua casa, duas ou três vezes(...)”.
 
 Em seguida, a testemunha de defesa MARCUS VINICIUS MOCCI GOUVEIA, disse: “(...)que sobre os fatos ouviu e viu reportagens; que a mídia reportagem os fatos como acidente, bem como viu comentários de pessoas que estavam na orla e não viram nada; que não estava no local dos fatos; que tem embarcação; que conhece bem a região; (...) que a correnteza é forte naquele trecho do rio; que há um trecho que há pedras; (...) que para um banhista fazer uma travessia no rio é muito difícil; que quando um banhista vai atravessar, sai de um ponto e termina em um ponto muito abaixo do rio; que ele não consegue fazer uma travessia retilínea; que o rio sai conduzindo a pessoa; (...) que há vários percursos no rio que tem remansos; que já viu boias sendo atraídas para esses remansos; que é comum o trânsito de embarcações; que não tem proibição nem sinalização; que o que acontece todos os anos é o fato da Marinha passar em determinado período, em torno de 30 a 45 dias do ano, onde há uma maior movimentação de banhistas e embarcações, em que ela [Marinha] aborda as embarcações e fiscaliza os documentos dessas embarcações e a habilitação do condutor para manter todos dentro da lei; que depois de apresentar os documentos, pode dirigir tranquilamente; que nunca teve proibição; que os órgãos de fiscalização ficam no local e as embarcações passam tranquilamente; (...) que é colega de náutica de Wellington; que não estava nem no rio nesse dia dos fatos(...)”.
 
 Por conseguinte, a testemunha de defesa FERNANDO ROGI NEGOCOCEKY FARIA, disse: “(...)que é mecânico de jet-ski e demais embarcações; que conhece o rio; que é mergulhador; que conhece toda a região do rio Balsas; (...) que o pessoal da barragem monitora a velocidade da água, onde trabalhou; que o rio dá em média (número inaudível) de velocidade média; que no lugar é parecido com uma laje com uma pedra; que a profundidade é em torno de 2,5m a 3m; que já houve vários óbitos por afogamento naquele local; que a correnteza é forte; que se for nadar sem experiência corre um grande risco de afogamento; que onde há remanso é abaixo da ponte e não no local [dos fatos]; que a correnteza da água puxa uma pessoa para baixo; que a densidade do rio Balsas é baixa e a pessoa não boia; que é preciso ter cautela e preparo para conseguir; que sempre foi comum o tráfego de jet-ski naquela região; que já tentaram proibir embarcações, mas a Marinha veio e não deixou por ser uma área pertencente à Marinha; (...) que depois do acidente teve uma regulamentação (...); que em 2002 a Marinha veio e regulamentou as habilitações dos pilotos; que lá nunca teve nenhuma sinalização; que naquele mesmo local já teve vários óbitos por afogamento; (...) que ajudava a resgatar corpos; que já resgatou corpos dentro da água; (...) que todos os corpos saem roxos com hematomas pelo fato do rio Balsas ser cheio de pontas de pau e pedras; (...) que todos os quais resgatou possuía hematomas; (...) que o casco de um jet-ski; que caso bata alguma coisa, o piloto do jet-ski sente [o impacto]; que o peso de um jet-ski é em torno de 500 a 600 kg; que confirma que pelo peso do jet-ski, caso batesse, daria para sentir o impacto(...)”.
 
 A testemunha, arrolada pela defesa EDUARDO SANTOS DA SILVA, disse: “(...)que é comerciante; que tem embarcação; que a área em que se deram os fatos é profunda e possui bastante correnteza; que nunca foi penalizado ou advertido por estar transitando de jet-ski; que anda de jet-ski desde 2013; que quando a Marinha está em Balsas, pede para encostar e pede a documentação; que apresentam a documentação; que naquele perímetro urbano, a Marinha pede para andar devagar, mas não proíbe; que no local não há nenhuma sinalização proibitiva; (...) que confirma que é comum naquela região o trânsito de embarcações; que a Marinha e os bombeiros também já presenciaram, mas nunca proibiram ou penalizaram; que um jetski pesa em torno de 600kg; que às vezes batem em toco [trafegando de jet-ski]; que dá para sentir o impacto; que dá para ouvir o barulho [do impacto] se for uma coisa muito grande; (...) que mesmo em baixa velocidade dá para sentir; (...) que se for um ser humano, dá para sentir; que dependendo da velocidade, dá para sentir; que para não sentir, tem que está em muita alta velocidade; que isso é relativo, pois no local da cidade não pode andar em alta velocidade e sim, baixa; que se for em baixa velocidade, dá para ouvir também; que tudo depende da situação(...)”.
 
 Por sua vez, a testemunha de defesa MARCUS VINICIUS BATISTA COSTA, relatou: “(...)que estava no local dos fatos; que estava banhando e não chegou a ver nenhuma colisão; que estava a uns 60 a 70m do local; que passaram o jet-ski e começou uma agonia [se referindo a uma aglomeração de pessoas]; que não viu pancada; que falaram que havia sumido uma pessoa; que viu as motos descendo o rio; que não estavam em alta velocidade; que também não viu nenhuma manobra; que costuma estar no rio; que atravessou o rio uma vez para não atravessar mais; que a correnteza é muito forte; que confirma que é difícil para atravessar; que não se consegue atravessar em linha reta porque a correnteza sai conduzindo; que se uma pessoa quiser ir até um certo ponto, ela tem que subir e ir descendo para chegar àquele ponto; que conhece o Bar do Léo; que é próximo ao local dos fatos; que é comum jet-skis e outras embarcações naquela região; que não há nenhuma sinalização proibitiva; que a Marinha e nem os bombeiros proíbem; que já viu esses órgãos por lá; que no dia dos fatos tinha muita gente no rio; que é comum ver pessoas atravessando o rio; que o clima estava normal de sol; que não ficou muito tempo lá depois dos fatos; que quando os jet-skis passaram e começou uma “agonia” de pessoas, o acusado voltou e prestou socorro; que ele voltou e perguntou aos amigos do rapaz, bem com procurou por ele; que ele falou que não achou ninguém; que salvo engano viu três jet-skis; que estes não estavam juntos; que passou um por vez; que viu esses três jet-skis; que estavam distantes um do outro; que não conhecia Wellington; que confirma que ele retornou; que o jet-ski dele era o do meio; que não viu o ultimo jet-ski voltando; que acha que este passou direto; que não viu nenhum tipo de manobra; que a velocidade estava normal; que não viu ninguém acenando avisando que havia pessoas no rio; (...) que na confusão falavam que havia sumido uma pessoa; que nessa hora o acusado fez o retorno e ajudou a procurar, mas não achou ninguém; que confirma que até então ninguém tinha sumido; que depois que passou o jet-ski começaram a falar que havia sumido uma pessoa(...)”.
 
 Por fim, interrogado o acusado WELLINGTON PAREDE LAVEZZO, relatou: “(...)que estavam transitando no Rio Balsas; que Saulo ia na frente em sua embarcação e avistou o banhista que já vinha submergindo; que Saulo freou sua embarcação, levantando o braço e sinalizando de que teria perigo do lado direito dele; que ia mais atrás, em torno de 10m de distância de Saulo; que reduziu a velocidade e fez a manobra divergente do lado esquerdo para não haver abalroamento das embarcações e nem ter um suposto acidente; que muito tranquilo, parou sua embarcação logo após pois estava a favor da correnteza; que se tivesse contra a correnteza, conseguiria fazer a parada mais rápida; que como a distância de Saulo não era tão grande, para não haver abalroamento, como tá no vídeo anexado no processo, já veio fazendo a manobra; que foi quando o Saulo veio e perguntou se tinha visto o banhista; que respondeu que viu e parou do outro lado (inaudível); que Saulo falou para irem embora; que foi quando viu o pessoal pedindo socorro; que retornou; que quando retornou, lhe disseram que tinha um rapaz se afogando; que esse rapaz tinha batido na embarcação; que falou que no seu jet-ski não bateu, mas sugeriu que procurassem pela vítima; que perguntou quem iria com ele procurar e o lugar onde a vítima estava quando sumiu; que a correnteza estava descendo; que uma moça falou para ir lá e procurar o amigo da vítima; que procurou esse amigo, colocou no seu jet-ski e deram uma volta na área dos fatos (...); que o lado que a vítima estava atravessando era mato; que procuraram ele para ver se estava enganchado naqueles matos; (...) que nada acharam e voltaram para as margens novamente como mostra o vídeo; que eles pediram para lhes atravessarem para o outro lado; que um dos amigos dele questionou se ele não teria retornado para o outro lado; que responde que não sabia; que deixou o banhista do outro lado, retornou e buscou o outro; que questionou se ele tinha visto a vítima ou se alguém viu; que a resposta foi negativa; que novamente deixou o companheiro dele na margem; que ele pediu para ligar para (inaudível) pois estava sem celular; que tinha deixado seu celular no carro; que estava em sua embarcação sozinho; que procurou e andou pelo local; que avisou a Saulo que havia sumido um banhista (...); que não bateu em nada; que o jet-ski é de fibra e oco para não afundar; que qualquer batida é audível a não ser que a pessoa bata na parte detrás do motor; que na frente do jet-ski dá pra ouvir; que não sentiu nada durante sua pilotagem [se referindo a algum impacto]; que estava muito tranquilo; que foi muito tranquilo procurar o banhista como está no vídeo; que crê que devido ao ângulo e passagem das embarcações, a vítima tenha submergido; que Saulo que viu a vítima primeiro disse que ele não pediu socorro; que eles iam descendo, quando Saulo freou a embarcação e sinalizou; (...) que Saulo sinalizou pro lado direito, onde ficava o mato; (...) que depois que Saulo sinalizou, manobrou para não pegar a outra margem com uma distância segura de Saulo e da vítima e parou sua embarcação; (...) que no vídeo dá pra ver que o jet-ski estava virado para cima, onde a embarcação fica parada; que se estiver a favor da correnteza, ela empurra junto com a propulsão do motor, onde pega mais velocidade; que como fez a manobra e ficou virado para cima, o jet-ski estabiliza o propulsor do motor juntamente com a correnteza e fica parado; que foi quando chegou e perguntou se tinha visto o banhista; que respondeu que sim e que tinha desviado; que quando Saulo se foi, ouviu o amigo da vítima falando que ela tinha sumido, ocasião em que retornou; (...) que nunca viu sinalização; que também não sabia da lei municipal; que há dois anos possuía sua embarcação e o registro oriundo da Marinha, que tirou legalmente; que possuía habilitação e transferiu sua embarcação; que procurou sempre andar certo pois veio de família humilde e veio conseguindo as coisas aos poucos, portanto não iria procurar perder; que no local nunca teve nenhuma sinalização; que atualmente há uma placa embaixo da ponte com o nome “Banhistas”; que quer dizer que não trafegava em alta velocidade; que não tem costume de fazer a travessia de rio, mas é visível que todos que vão atravessar o rio chega a óbito; que todo ano sai esse tipo de notícia em Balsas; que mora em Balsas desde o final de 2015 e de vez em quando sai na mídia a notícia de que morreu alguém afogado no Rio Balsas; que já desceu o Rio Balsas e fraturou seu pé pela própria correnteza, onde houve um impacto com um pedaço de pau; que não cometeu nada; que tem sua consciência limpa do quanto tenta criar bem seus filhos e imagina o pai da vítima [se referindo à dor da perda]; que se coloca no lugar dos pais da vítima também, mas sabendo da sua consciência é limpa; (...) que caso houvesse algum impacto no jet-ski, se não tivesse ouvido, outra pessoa também ouviria; que não estava com celular e nem som ligado; que não sentiu nada [se referindo ao impacto]; que simplesmente viu Saulo sinalizar e depois que fez a manobra que viu o rapaz pedindo socorro(...)”.
 
 Encerrada a instrução processual, verifica-se que a autoria também encontra-se estabelecida, não havendo dúvidas de Wellington Parede Lavezzo era a pessoa que pilotava a moto aquática na data dos fatos.
 
 Ressalte-se que para os delitos de homicídio e lesão corporal seguida de morte, há idêntica materialidade, qual seja, a morte da vítima.
 
 Ainda, escoram-se em uma conduta com nexo de causalidade com o resultado morte.
 
 Distinguem-se na tipificação, portanto, no ânimo da conduta.
 
 Haverá lesão corporal seguida de morte se, e somente se, preenchidos dois requisitos: 1) evidenciado que o agente não quis a morte (não atuou com dolo direto de homicídio); ou 2) não assumiu o risco de produzir o resultado (não atuou com dolo eventual).
 
 No que concerne ao elemento dolo, restou devidamente comprovado que o acusado foi avisado por seu colega Saulo Hermann Ribeiro Costa de que a vítima atravessava o rio, continuou pilotando a moto aquática em sua direção e, em seguida, poderia tê-la atingida.
 
 Por sua vez, o Laudo de Necrópsia nº 0287/2022 atestou, na Craniotomia, a existência de um "hematoma volumoso subleal distribuído em toda a calota craniana com predominância e impregnação em região frontal".
 
 Outrossim, apontou como causa da morte a asfixia por afogamento e traumatismo cranioencefálico.
 
 Em que pese a negativa do acusado de que atingiu a vítima, o exame de corpo de delito aponta em sentido diverso e o instrumento de ação contundente apontado foi a moto aquática por ele pilotada.
 
 Além disso, o dolo eventual não é extraído da "mente do agente", mas das circunstâncias do fato, de forma que a ocorrência de uma morte e de uma lesão corporal faz parte do resultado assumido pelo agente.
 
 Assim sendo, constam nos autos elementos indiciários que apontam o acusado como possível autor do fato delituoso, circunstâncias esta que autoriza a pronúncia de WELLINGTON PAREDE LAVEZZO.
 
 Diante do exposto, o juízo deve sopesar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, à luz da jurisprudência pátria que inclina-se por admitir a pronúncia em casos de dúvida, orientação que encontra amparo na jurisprudência do STJ: 1.
 
 A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não demandando o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, contentando-se com a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 2.
 
 Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade ? in dubio pro societate ? e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. (STJ - AgRg no HC: 644837 RO 2021/0041373-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Assim, mesmo diante de um cenário em que a narrativa defensiva encontra respaldo em elementos probatórios constantes nos autos, emerge a necessidade de submissão do caso ao tribunal do júri.
 
 Ademais, havendo elementos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual, o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência do conselho de sentença. (STJ. 5a Turma.
 
 AgRg no REsp 1943072/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/10/2021).
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado WELLINGTON PAREDE LAVEZZO, qualificado nos autos, como incurso na pena do crime capitulado no art. 121, “caput”, do Código Penal, para que seja oportunamente submetido ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Balsas/MA.
 
 Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
 
 Intime-se pessoalmente o acusado da presente decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal.
 
 Cumpra-se.
 
 ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BALSAS, 18 de setembro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) 1 DE LIMA, Renato Brasileiro.
 
 Legislação Criminal Especial Comentada: Vol. Único. 8.ed.
 
 Salvador: Editora Juspodivm, 2020 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 22060717173281300000064277387 IP 118972.2022.345.345.4 EMDESFAVOR DE WELLINGTON PAREDE LAVEZZO Documento Diverso 22060717173287500000064277391 WhatsApp Video 2022-05-23 at 10.24.55 Audio e/ou vídeo 22060717173357900000064278799 WhatsApp Video 2022-05-20 at 10.40.58 (1) Audio e/ou vídeo 22060717173386500000064278806 Petição Petição 22060810231342000000064316283 CAC WELLINGTON PAREDE Documento Diverso 22060810231350100000064316284 Vista MP Vista MP 22060810591742900000064322686 Termo de Declarações Termo de Declarações 22061511412859600000064820033 WELLINGTON PAREDE LAVEZZO Documento Diverso 22061511412956100000064820034 Denúncia Denúncia 22062013012244600000065060684 Petição de habilitação como Assistente da Acusação Petição 22062117002820200000065200782 DOC 01 - PETIÇÃO HABILITAÇÃO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO Petição 22062117002826800000065200785 DOC 02 - COMPROVANTE DE IDENTIDADE Documento de identificação 22062117002834300000065200788 DOC 03 - Comprovante de endereço Comprovante de endereço 22062117002840000000065200790 DOC 04 - COMPROVANTE RG E CPF JONATAS Documento de identificação 22062117002883300000065200792 DOC 05 - Certidão Óbito Documento Diverso 22062117002890100000065201996 DOC 06 - PROCURAÇÃO Procuração 22062117002925300000065202002 Decisão Decisão 22062210571848400000065241344 Petição Petição 22062215164568900000065287953 Decisão Decisão 22062216203721000000065297561 Termo de Juntada Termo de Juntada 22062719125660500000065608485 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - DECISÃO E OFÍCIO cpma Documento Diverso 22062719125671800000065608486 OFICIO 119 2022 CPMA Ofício 22062719125690700000065608487 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - OFÍCIO E DECISÃO 4 BPMMA Documento Diverso 22062719125699600000065608488 OFICIO 116 2022 4BPM Ofício 22062719125709500000065608489 Termo de Juntada Termo de Juntada 22062918142968400000065776441 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - OFÍCIO E DECISÃO GMB Documento Diverso 22062918142978500000065777993 OFICIO 118 2022 GMB Ofício 22062918142988100000065777994 Termo de Juntada Termo de Juntada 22062919035571100000065779073 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - DECISÃO E OFÍCIO BOMBEIROS Documento Diverso 22062919035579600000065779074 OFICIO 117 2022 BOMBEIROS Ofício 22062919035588200000065779075 Citação Citação 22070417015263200000066071553 Vista MP Vista MP 22062216203721000000065297561 Petição Petição 22070417491930800000066077946 cac WELLINGTON PAREDE LAVEZZO Documento Diverso 22070417491968500000066077948 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22070714093294700000066328481 Decisão Despacho 22071915575499300000066881597 Intimação Intimação 22071915575499300000066881597 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22072716012536700000067730733 Oficio nº 20 Documento Diverso 22072716012545900000067730740 Protocolo Protocolo 22080811074482000000068427206 Vista MP Vista MP 22071915575499300000066881597 Petição Petição 22081009140149900000068631181 Petição juntada de mandado de citação Petição 22092615390620300000071952613 PETIÇÃO JUNTADA MANDADO DE CITAÇÃO Petição 22092615390626900000071952636 Despacho Despacho 22111018084032700000074949882 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22113014204725100000076207980 RAIMUNDA Documento Diverso 22113014204732000000076207982 Diligência Diligência 23012315265217100000078504390 Despacho Despacho 23012711522073600000078820959 Habilitação nos autos Petição 23020220020909900000079267936 PROCURAÇÃO CRIMINAL Procuração 23020220020917100000079267937 Resposta à acusação Petição 23020221554986300000079272559 DOC 01 - RELATÓRIO CAPITANIA DOS PORTOS Documento Diverso 23020221554997000000079272560 DOC 02 - DOEMA 15.05.2014 - BALSAS Documento Diverso 23020221555013000000079272561 DOC 03 - DOEMA 21.08.2014 - BALSAS Documento Diverso 23020221555027300000079272562 DOC 04 - EXTRATO TELA Diário Oficial MA Documento Diverso 23020221555035600000079272563 DOC 05 - PORTAL TRANSPARÊNCIA PREFEITURA DE BALSAS Documento Diverso 23020221555041900000079272564 Doc 08 - Relatório fotográfico local dos fatos - ausência de sinalização Documento Diverso 23020221555062000000079272565 TERMO DE NADA CONSTA CAPITANIA DOS PORTOS Documento Diverso 23020221555076600000079272569 VIDEO DO LOCAL DOS FATOS ONDE SE DEMONSTRA QUE HÁ FORTE CORRENTEZA DO RIO BALSAS Documento Diverso 23020221555084100000079272567 Video 2 - 15.05.22 - Bar Documento Diverso 23020221555102500000079272568 Decisão Decisão 23032810545675200000079567251 Intimação Intimação 23032810545675200000079567251 Intimação Intimação 23041112360810200000083682954 Intimação Intimação 23041112360842200000083682955 Intimação Intimação 23041112360870100000083682956 Intimação Intimação 23041112360902000000083682957 Intimação Intimação 23041112360929700000083682958 Intimação Intimação 23032810545675200000079567251 Intimação Intimação 23041112360967200000083682959 Intimação Intimação 23041112360992700000083682960 Intimação Intimação 23041112361020700000083682961 Intimação Intimação 23041112361046700000083682962 Intimação Intimação 23032810545675200000079567251 Intimação Intimação 23041112361091900000083682963 Intimação Intimação 23041112361120300000083682964 Intimação Intimação 23041112361152300000083682965 Protocolo Protocolo 23041112403596600000083682979 Diligência Diligência 23041215185257500000083798532 Int Sualo Hermann Ribeiro da Costa Diligência 23041215185262800000083798537 Diligência Diligência 23041215231750700000083799702 Int Marcos Vinicius Batista Costa Diligência 23041215231759500000083799705 Petição Petição 23041309135621600000083841775 Diligência Diligência 23041315072201400000083891950 Petição Petição 23041408532484900000083934929 Diligência Diligência 23041418244718500000084009605 Diligência Diligência 23041715335785200000084101150 Taylehan Pinheiro Pereira Diligência 23041715335790100000084101172 Intimação Intimação 23041808455966300000084143194 WELLINGTON PAREDE LAVEZZO Diligência 23041909035683200000084247136 Diligência Diligência 23042509571806800000084605372 INTIMAÇÃO-LUCIANO Diligência 23042509571831000000084605374 Diligência Diligência 23042510232591100000084609522 Diligência Diligência 23042711412885000000084828686 Diligência Diligência 23042711430926400000084828621 Diligência - GABRIELA AVELINO GONÇALVES Diligência 23043023340038900000085009807 Diligência - VINICIUS DE SOUSA ALVES Diligência 23050214534139500000085085600 Diligência Diligência 23050416331629200000085312573 Petição Petição 23051011105779400000085649878 ENTREVISTA BOMBEIRO Documento Diverso 23051011105812900000085663802 Imagens Rio Balsas 09.05.23 Documento Diverso 23051011105869800000085667104 Certidão Certidão 23051213494466800000085911937 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23051616385494900000086045388 Protocolo Protocolo 23052411045789700000086732738 Intimação Intimação 23051616385494900000086045388 Termo de Juntada Termo de Juntada 23052515063104300000086869909 confirmação de recebimento de e-mail Documento Diverso 23052515063133100000086869911 Ofício Ofício 23060611314325400000087644979 OfExt-352-2023-CPMA-MB - LAUDO PERICIAL Laudo 23060611314333500000087644984 Manifestação defesa WELLINGTON PAREDE LAVEZZO Petição 23061214481551400000087931226 Manifestação WELLINGTON PAREDE LAVEZZO Petição 23061214481566100000087974783 Vista MP Vista MP 23051616385494900000086045388 Memoriais do MPE Petição 23062908472983400000089285365 Decisão Decisão 23063016004901200000089362553 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23063016495729500000089402894 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para Capitania Documento Diverso 23063016495738100000089402899 Intimação Intimação 23063016004901200000089362553 Petição Petição 23070108182551300000089422246 Intimação Intimação 23063016004901200000089362553 Petição Petição 23070416233025700000089617156 Despacho Despacho 23070615585983100000089781881 Certidão Certidão 23071316461283800000090252430 IAFN-09-2022_compressed-1-30 Documento Diverso 23071316461315900000090259565 IAFN-09-2022_compressed-31-62 Documento Diverso 23071316461365600000090259566 Vista MP Vista MP 23070615585983100000089781881 Petição Petição 23072715103357900000091227911 Intimação Intimação 23070615585983100000089781881 Intimação Intimação 23070615585983100000089781881 MEMORIAIS ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO Petição 23081617230182500000092467523 Petição Petição 23081812432891300000092631045 Despacho Despacho 23082113230954100000092753397 Intimação Intimação 23082113230954100000092753397 Memoriais Petição 23091122541892600000094246405 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO CARLOS CUNHA, JARACATI, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 WELLINGTON PAREDE LAVEZZO RUA NOSSA SENHORA DE APARECIDA, 33, VILA MILITAR, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8152-4557 - (99)8823-3140
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                                            02/10/2023 15:24 Juntada de petição 
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                                            02/10/2023 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2023 14:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/10/2023 14:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/10/2023 14:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2023 15:24 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            12/09/2023 15:34 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2023 22:54 Juntada de petição 
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                                            23/08/2023 17:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/08/2023 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 12:43 Juntada de petição 
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                                            17/08/2023 16:54 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2023 17:23 Juntada de petição 
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                                            31/07/2023 18:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/07/2023 18:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/07/2023 15:10 Juntada de petição 
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                                            16/07/2023 07:08 Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 11:47 Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 06:27 Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 17:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/07/2023 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 18:32 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 16:23 Juntada de petição 
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                                            03/07/2023 14:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/07/2023 08:18 Juntada de petição 
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                                            30/06/2023 16:52 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            30/06/2023 16:49 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            30/06/2023 16:00 Outras Decisões 
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                                            30/06/2023 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2023 08:47 Juntada de petição 
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                                            19/06/2023 09:44 Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 15:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/06/2023 14:48 Juntada de petição 
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                                            06/06/2023 11:31 Juntada de Ofício 
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                                            25/05/2023 15:06 Juntada de termo de juntada 
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                                            24/05/2023 11:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2023 11:04 Juntada de protocolo 
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                                            16/05/2023 16:38 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 14:00, 4ª Vara de Balsas. 
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                                            16/05/2023 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 11:10 Juntada de petição 
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                                            10/05/2023 00:54 Decorrido prazo de WILLIAN ANDERSON BASTIANI em 09/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 16:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/05/2023 16:32 Juntada de diligência 
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                                            03/05/2023 04:02 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOCCI GOUVEIA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 03:09 Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DA SILVA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 03:09 Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA VILA NOVA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 03:09 Decorrido prazo de GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 03:09 Decorrido prazo de GABRIELA AVELINO GONÇALVES em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 03:09 Decorrido prazo de JOSÉ EDMILSON LOPES DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 03:01 Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA ALVES em 02/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 14:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2023 14:53 Juntada de diligência 
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                                            30/04/2023 23:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2023 23:34 Juntada de diligência 
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                                            27/04/2023 11:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2023 11:43 Juntada de diligência 
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                                            27/04/2023 11:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2023 11:41 Juntada de diligência 
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                                            25/04/2023 10:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2023 10:23 Juntada de diligência 
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                                            25/04/2023 09:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2023 09:57 Juntada de diligência 
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                                            25/04/2023 05:41 Decorrido prazo de WELLINGTON PAREDE LAVEZZO em 24/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 04:21 Decorrido prazo de TAYLEHAN PINHEIRO PEREIRA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 04:21 Decorrido prazo de JOAO PEDRO OLIVEIRA DE SANTANA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 04:21 Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 01:38 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOCCI GOUVEIA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:55 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOCCI GOUVEIA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:06 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BATISTA COSTA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:06 Decorrido prazo de SAULO HERMANN RIBEIRO DA COSTA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 09:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2023 09:03 Juntada de diligência 
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                                            18/04/2023 08:46 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2023 15:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/04/2023 15:33 Juntada de diligência 
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                                            14/04/2023 18:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/04/2023 18:24 Juntada de diligência 
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                                            14/04/2023 08:53 Juntada de petição 
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                                            13/04/2023 15:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 15:07 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 09:13 Juntada de petição 
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                                            12/04/2023 15:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 15:23 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 15:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 15:18 Juntada de diligência 
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                                            11/04/2023 12:40 Juntada de protocolo 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/04/2023 12:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/04/2023 11:01 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 4ª Vara de Balsas. 
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                                            28/03/2023 10:54 Outras Decisões 
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                                            03/02/2023 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2023 21:55 Juntada de petição 
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                                            27/01/2023 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 15:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2023 15:26 Juntada de diligência 
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                                            16/01/2023 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 14:20 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            10/11/2022 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2022 20:55 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2022 15:39 Juntada de petição 
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                                            10/08/2022 09:14 Juntada de petição 
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                                            09/08/2022 14:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/08/2022 11:07 Juntada de protocolo 
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                                            27/07/2022 16:01 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            21/07/2022 16:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/07/2022 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2022 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2022 14:09 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            04/07/2022 17:49 Juntada de petição 
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                                            04/07/2022 17:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/07/2022 17:01 Expedição de Mandado. 
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                                            29/06/2022 19:03 Juntada de termo de juntada 
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                                            29/06/2022 18:14 Juntada de termo de juntada 
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                                            27/06/2022 19:12 Juntada de termo de juntada 
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                                            22/06/2022 16:20 Outras Decisões 
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                                            22/06/2022 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2022 15:16 Juntada de petição 
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                                            22/06/2022 13:48 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
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                                            22/06/2022 10:57 Recebida a denúncia contra WELLINGTON PAREDE LAVEZZO - CPF: *60.***.*34-87 (INVESTIGADO) 
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                                            21/06/2022 17:00 Juntada de petição 
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                                            20/06/2022 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2022 13:02 Juntada de petição 
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                                            20/06/2022 13:01 Juntada de denúncia 
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                                            15/06/2022 11:41 Juntada de termo de declarações 
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                                            08/06/2022 10:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/06/2022 10:23 Juntada de petição 
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                                            07/06/2022 17:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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