TJMA - 0800442-23.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:15
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RAILMA DA CONCEICAO LIMA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800442-23.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUZIA SOUSA COUTINHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAILMA DA CONCEICAO LIMA - MA24649 PARTE RÉ: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O pedido da parte Autora consiste na declaração de inexistência de débitos referentes a "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", que ensejou na realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Requer, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados.Para a comprovação dessas alegações, junta extratos do INSS, demonstrando os indigitados descontos.A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual, pois a demanda relaciona-se a vínculo com entidade sindical, sendo esta de competência da Justiça do Trabalho.Sem adentrar ao mérito, merEce analisar, ab initio, eventual incompetência deste juízo, uma vez que, em sendo incompetente, nenhum ato poderá praticar, exceto o próprio reconhecimento de sua incompetência.Estatui o art. 114, inciso I ,da Constituição Federal, in verbis:“Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)[...]”Nesse passo, insta ressaltar que a origem da demanda refere-se justamente à existência ou à inexistência do vínculo entre a parte autora, aposentada, e confederação sindical, inscrita no Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual a competência para julgar o feito é da Justiça do Trabalho.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO III, DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFICIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA FINS DO ART. 64, § 4º, DO CPC.(TJPR, Processo 0002310-04.2019.8.16.0127, Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator Des.
Marco Antonio Antoniassi, Data Julgamento: 08/09/2020)Por se tratar de incompetência em razão da matéria, trata-se de incompetência de natureza absoluta, ou seja, que sequer pode ser derrogada pelas partes, não havendo sequer necessidade de prévia manifestação das partes acerca disso, pois outro não poderia ser o desfecho, senão a declaração de incompetência deste juízo.Trata-se, também, de caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, já que, em se tratando de reconhecimento de incompetência absoluta em razão da matéria, não há que se falar em remessa dos autos a outro juízo, notadamente em se tratando de procedimento afeito aos Juizados Especiais, onde até mesmo o reconhecimento de incompetência territorial, que é meramente relativa, importa em extinção do feito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95), que se dirá em caso de incompetência absoluta.Advirta-se, por fim, que a presente decisão não afetará o direito da parte em propor, se assim o desejar, nova ação, junto ao juízo competente.Isto posto, nos termos do Art. 485, IV do CPC, c/c Art. 51, III da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência deste juízo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Intimem-se as partes da presente decisão.Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.Transitando em julgado, oportunamente arquive-se, com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
28/09/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 14:30, Vara Única de Riachão.
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03/05/2023 20:24
Juntada de contestação
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22/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 09:55
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 14:30 Vara Única de Riachão.
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08/03/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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