TJMA - 0802605-68.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:36
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 18:20
Decorrido prazo de MAIRA BERTONI CONTO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 06:59
Decorrido prazo de MAGNO PATRICK NEVES SOARES *05.***.*15-40 em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802605-68.2023.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAIRA BERTONI CONTO OAB- SP330792 Advogado(s) do reclamante: MAIRA BERTONI CONTO (OAB 330792-SP) EXECUTADO: EXECUTADO: MAGNO PATRICK NEVES SOARES *05.***.*15-40 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTE POR ADVOGADO DO INTEIOR TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) por IRMAOS DALANEZE LTDA em face de MAGNO PATRICK NEVES SOARES *05.***.*15-40, requerendo a execução por quantia certa dos valores referentes à Nota Fiscal 62648/000 e suas consequentes duplicatas.
As partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 102134645 - Petição Brevemente relatados.
Decido. É entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença proferida com resolução do mérito, nos termos do dispositivo invocado.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Não havendo no acordo estipulação sobre despesas e honorários advocatícios, condeno as partes ao seu pagamento, pro rata, fixando os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento do valor do acordo, ficando dispensadas as custas remanescentes, tudo isso nos termos do artigo 90, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, a condenação do autor em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Havendo comprovação do pagamento do acordo, expeça-se Alvará em favor do credor, observando-se as normas relativas ao pagamento do selo judicial.
Transitada em julgado por preclusão lógica nesta oportunidade, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 28 de setembro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras -
02/10/2023 18:41
Decorrido prazo de MAGNO PATRICK NEVES SOARES *05.***.*15-40 em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:02
Juntada de termo
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27/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:19
Juntada de petição
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03/09/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 17:18
Juntada de Mandado
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27/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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