TJMA - 0803022-78.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:39
Juntada de despacho
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05/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:26
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/02/2024 11:23
Juntada de apelação
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10/02/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:30
Juntada de réplica à contestação
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01/11/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:57
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803022-78.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): MARIA DE FATIMA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091222302831000000094350949 PROCURAÇÃO Procuração 23091222302843900000094350950 RG frente Documento de identificação 23091222302852100000094350951 RG verso Documento de identificação 23091222302859800000094350952 ENDEREÇO Comprovante de endereço 23091222302868600000094350953 EXTRATO 2018 Documento Diverso 23091222302877700000094350954 EXTRATO 2019 Documento Diverso 23091222302890000000094350955 EXTRATO 2020 Documento Diverso 23091222302902400000094350956 EXTRATO 2021 Documento Diverso 23091222302911300000094350957 EXTRATO 2022 Documento Diverso 23091222302920900000094350959 EXTRATO 2023 Documento Diverso 23091222302933100000094350960 -
27/09/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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