TJMA - 0800099-36.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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07/04/2025 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 15:41
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1012926-64..2024.4.01.9999
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10/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:50
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:50
Juntada de apelação
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06/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800099-36.2021.8.10.0069 Autor(a): MARIA DE LOURDES SOUZA NASCIMENTO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MARIA DE LOURDES SOUZA NASCIMENTO, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial, trabalhando na lavradora desde pequena, e que em razão disso faria jus ao benefício requerido, haja vista o nascimento de seu seu filho de nome João Pedro Nascimento dos Santos, ocorrido em 15/07/2019.
Inicial e documentos no ID nº 40616134 usque ID nº 40616148.
Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou os pedidos, no ID 42208485, juntando documentos.
Réplica à contestação no ID nº 47314674.
Audiência de instrução nos ID 67508259 , onde foi ouvida uma testemunha e colhido o depoimento da parte autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9.528/1997.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para a obtenção do salário-maternidade, ora questionado, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme dito acima, no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39 , parágrafo único , da Lei n.º 8.213 /91, e no artigo 93 , § 2º , do Decreto n.º 3.048 /99) No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais para fins de carência.
A parte autora afirma que laborou em atividades campesinas e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: i) certidões de nascimento do filho, em que consta a informação de que os pais são lavradores; ii) declaração emitida pela secretaria de saúde de Água Doce, informando que a autora declarou ser agricultora, datada de 2015; iii) certidão de casamento eclesiástico e cópia de documentos pessoais e CTPS.
O pedido da parte autora não merece prosperar, tendo em vista que não há início de prova material contemporânea, da atividade rural, aos 10 meses anteriores ao parto.
Inicialmente, observa-se que, nos presentes autos, não há qualquer início de prova material relativo aos últimos 12 meses supostamente laborados em atividades rurais.
Os documentos apresentados são decorrentes de mera declaração unilateral, não consistindo em início de prova.
Tratando-se de labor rurícola, seria possível reconhecê-lo, ainda que com início de prova material menos robusta.
No entanto, em tal hipótese, a prova testemunhal deve ser contundente e firme para que permita reconhecer o labor rural para fins de carência.
No caso, à míngua da ausência de início de prova material, inclusive orais, a parte autora não comprovou que exerceu atividade rural como segurada especial nos 12 meses imediatamente anteriores ao parto, não fazendo jus, portanto, ao benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedindo, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
02/10/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
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25/05/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 17:09
Audiência Instrução realizada para 23/05/2022 13:00 1ª Vara de Araioses.
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23/05/2022 10:59
Juntada de petição
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09/05/2022 16:25
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:26
Juntada de petição
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28/04/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 10:33
Juntada de diligência
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26/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 08:55
Audiência Instrução designada para 23/05/2022 13:00 1ª Vara de Araioses.
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21/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 21:08
Conclusos para despacho
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14/01/2022 21:07
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:01
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 14:00
Juntada de petição
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14/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:41
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:03
Juntada de CONTESTAÇÃO
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01/03/2021 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
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03/02/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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