TJMA - 0856927-91.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:07
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:27
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:25
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:57
Juntada de apelação
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22/03/2025 11:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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22/03/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:49
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 17:02
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2024 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:12
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2024 11:42
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2024 11:38
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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25/05/2024 19:58
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:32
Juntada de petição
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14/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:04
Juntada de petição
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21/03/2024 11:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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17/03/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 20:32
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:50
Juntada de petição
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10/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856927-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DULCE SILVA ARANHA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DECISÃO No despacho de Id. 101796153, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em petição de Id. 104809724, a parte autora reiterou a impossibilidade de pagar o valor das custas e anexou documentos com o fim de comprovar o alegado.
A apreciação da gratuidade da justiça, no caso dos autos precede a análise do deferimento da inicial.
A assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem real estado de miserabilidade econômica e não mera dificuldade financeira.
A Constituição da República dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nessas veredas, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 98, que o benefício da assistência judiciária deverá ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
De todo modo, não está o julgador obrigado a conceder o benefício com a mera e simples afirmação do requerente.
Mesmo considerando ter havido a apresentação da declaração de pobreza, a mesma gera apenas presunção relativa.
Portanto, é necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada, o que não se observa no presente caso ao se defrontar com o contexto econômico e social apresentado.
In casu, a parte autora é aposentada, e em seu contracheque (Id. 104811505) verifica-se que esta aufere renda bruta de R$ 8.696,64 (oito mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo a sua renda líquida de R$ 8.524,21 (oito mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), constatando-se que os rendimentos são suficientes para manutenção da subsistência própria e de sua família, não justificando o deferimento da gratuidade da justiça.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2o, do CPC.
Por outro lado, a parte tem a possibilidade de efetuar o parcelamento das despesas processuais na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, ou, o parcelamento das despesas, em no máximo em 04 (quatro) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
07/11/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DULCE SILVA ARANHA BARBOSA - CPF: *80.***.*30-78 (AUTOR).
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31/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 17:04
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856927-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DULCE SILVA ARANHA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DESPACHO INTIME-SE a parte autora para em 05 (cinco) dias anexar aos autos o espelho das custas iniciais e contracheque atualizado, tendo em vista que a requerente afirma em sua inicial que é aposentada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 20 de outubro de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
24/10/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:41
Juntada de petição
-
02/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856927-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE SILVA ARANHA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DESPACHO Pretende a requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
28/09/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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