TJMA - 0850384-72.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:54
Arquivado Provisoriamente
-
18/07/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO ADRIANO SILVA MENDES em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NAZARE PORTILHO AMARAL em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:13
Juntada de petição
-
04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de NAZARE PORTILHO AMARAL CASTRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de MARCELO ADRIANO SILVA MENDES em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:47
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/08/2024 14:58
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 16:36
Decorrido prazo de MARCELO ADRIANO SILVA MENDES em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:11
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MARCELO ADRIANO SILVA MENDES em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:45
Juntada de petição
-
17/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:03
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCELO ADRIANO SILVA MENDES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NAZARE PORTILHO AMARAL CASTRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HELENO MOTA E SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO ADRIANO SILVA MENDES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:49
Decorrido prazo de HELENO MOTA E SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:12
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:45
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:35
Juntada de petição
-
05/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:11
Decorrido prazo de HELENO MOTA E SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 19:47
Juntada de petição
-
18/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:51
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:20
Juntada de petição
-
18/12/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 17:19
Juntada de petição
-
13/12/2023 12:33
Outras Decisões
-
04/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 06:46
Decorrido prazo de MARCELO ADRIANO SILVA MENDES em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:42
Juntada de petição
-
21/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850384-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADEMIR TEIXEIRA DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ADRIANO SILVA MENDES - OAB/MA 21962, NAZARE PORTILHO AMARAL CASTRO - OAB/MA 23880 REU: CELY MOURA LEITE Advogado do(a) REU: HELENO MOTA E SILVA - OAB/MA 5692-A DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da petição de Id. 106086287.
Após, voltem os autos conclusos para analise da perda superveniente do objeto desta ação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
17/11/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:40
Juntada de petição
-
04/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850384-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADEMIR TEIXEIRA DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ADRIANO SILVA MENDES - MA21962, NAZARE PORTILHO AMARAL CASTRO - MA23880 REU: CELY MOURA LEITE Advogado do(a) REU: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A DESPACHO Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 104114810.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível -
01/11/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 08:17
Juntada de petição
-
16/10/2023 16:55
Outras Decisões
-
13/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:17
Juntada de petição
-
11/10/2023 13:50
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 18:04
Juntada de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850384-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADEMIR TEIXEIRA DO AMARAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NAZARE PORTILHO AMARAL CASTRO - MA23880, MARCELO ADRIANO SILVA MENDES - MA21962 REU: CELY MOURA LEITE Advogado/Autoridade do(a) REU: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de id nº 102222985.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís-MA, data da assinatura eletrônica.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
09/10/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:53
Juntada de petição
-
06/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850384-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADEMIR TEIXEIRA DO AMARAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NAZARE PORTILHO AMARAL CASTRO - OAB/MA23880, MARCELO ADRIANO SILVA MENDES - OAB/MA21962 REU: CELY MOURA LEITE Advogado/Autoridade do(a) REU: HELENO MOTA E SILVA - OAB/MA5692-A DECISÃO Inicialmente diante do exposto na petição Id. 101858619 e 101903753, requesto aos advogados tanto do autor quanto da parte demandada que mantenham urbanidade nesta causa, evitando o surgimento de mais conflitos a par da lide que ora é processada sob o número em epígrafe.
Mostra-se importante destacar "que o processo é um instrumento técnico e de indiscutível caráter ético", e não é espaço para ofensas ou qualquer tipo de constrangimento ex vi norma do artigo 78, do Código de Processo Civil.
Dito isto.
Em relação ao pedido do autor de expedição de mandado de despejo, verifico que quando da propositura desta ação em 20/08/2023, em sua petição inicial ele se reportou ao atraso de de 2 meses de aluguéis(maio e junho/2023) e encargos de locação que somaram R$ 6.720,00(seis mil setecentos e vinte reais) e quando da concessão da liminar (Id. 99508036) constou a possibilidade de purgação da mora, tendo a demandada comprovado o depósito judicial da quantia retro, consoante Id. 101860771.
Por sua vez, o autor reitera o pedido de despejo impugnando a purgação da mora e enfatiza que não houve o depósito total do que é devido relativo as despesas que venceram no curso desta lide.
Entretanto, não apontou o exato valor remanescente que ainda é devido pela parte demandada, limitando-se a afirmar que ela está em atraso com o mês de agosto/2023.
Nesse cenário, convém que se esclareça à parte demandada que para permanecer no imóvel até findo o contrato de locação é necessário que cumpra com o pagamento mensal dos aluguéis e encargos locatícios no dia e forma estabelecida no instrumento que firmou com o autor.
E, assim, convém que a demandada anexe aos autos, comprovantes de que se encontra com os aluguéis e encargos locatícios devidamente pagos nas datas estipuladas no contrato.
Sendo assim, defiro o pedido de alvará autorizando o autor e/ou sua advogada a receber os valores que se encontram depositados na conta judicial (Id. 101860771), com os acréscimos legais se houver.
Por conseguinte, deixo para decidir sobre o pedido de expedição de mandado de despejo somente após o decurso do prazo de 5(cinco) dias da intimação da demandada, que ora determino via advogado, para anexar aos autos os comprovantes de que se encontra com os alugueis referentes a julho, agosto e setembro devidamente pagos, incluindo os encargos locatícios.
Intime-se o autor, via advogados, para informar seus dados bancários e em seguida expeça-se o alvará acima detemrinado; e, decorrido o prazo de 5(cinco) dias concedido à demandada para anexar os comprovantes de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios dos meses de referentes a julho, agosto e setembro, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
03/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 07:20
Juntada de petição
-
21/09/2023 20:24
Outras Decisões
-
21/09/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:57
Juntada de diligência
-
20/09/2023 10:29
Juntada de petição
-
19/09/2023 17:35
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:11
Juntada de petição
-
18/09/2023 21:40
Juntada de petição
-
14/09/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:55
Juntada de diligência
-
01/09/2023 07:56
Decorrido prazo de MARCELO ADRIANO SILVA MENDES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:56
Decorrido prazo de NAZARE PORTILHO AMARAL CASTRO em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:04
Juntada de petição
-
22/08/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2023 20:02
Juntada de petição
-
20/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco do Brasil SA
Hermenegildo Rodrigues Silva
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2023 18:21