TJMA - 0823695-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 18:15
Homologada a Transação
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05/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:38
Juntada de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:02
Juntada de petição
-
15/10/2024 17:18
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:18
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:10
Juntada de petição
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07/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:15
Juntada de petição
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28/11/2023 09:04
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:04
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:34
Juntada de petição
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21/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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16/11/2023 23:22
Juntada de petição
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05/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823695-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA EVANGELISTA AIRES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO -OAB MA8672-A REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - OAB MG108654-A DECISÃO Tendo em vista o pedido de perícia requerido pela parte demandante, nomeio para a perícia, JOSELIENE MELO, que poderá ser encontrada na Avenida General Artur Carvalho s/n, Condomínio Portinari Bloco 4, apto. 304, Turu, São Luís - MA, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos- CPTEC.
Em seguida, intime-se para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte autora.
Portanto, após a manifestação do perito, determino que seja a parte ré intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º), depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de desistência tácita da prova pericial.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinados com o perito.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato.
Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC, assegurando-lhes, também, a apresentação de quesitos.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito.
Após, façam-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. -
01/11/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 10:17
Juntada de petição
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20/10/2023 10:13
Outras Decisões
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19/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:30
Juntada de petição
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16/10/2023 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 13/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823695-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA EVANGELISTA AIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OABB MA8672-A REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO -OAB MG108654-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA que promove a parte autora em face da parte demandada, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que utiliza há alguns anos dos serviços de locação de veículos fornecidos pela Ré, mediante formalização de contrato de locação, no qual paga, antes mesmo da data de vencimento, todas os valores mensais (consoante faz prova comprovantes de pagamento em anexo).
Diz que a opção por alugar um veículo ao invés, de comprá-lo não encontra outra explicação senão por sua modica condição financeira, o que, por si só, serve para comprovar até mesmo sua condição de hipossuficiente.
Informa que após alguns anos do uso de um contrato de locação comum, ofertou a contratação de uma modalidade de contrato com maior sofisticação, denominado LOCALIZA MEOO, o qual, em resumo, compreende um serviço por assinatura com mensalidades fixas com menos burocracia, bem como diversas garantias não previstas em contratos de locação comum.
Relata que no dia 29.11.2022, o veículo objeto do contrato de locação começou a sofrer panes inesperadas e que após o segundo episódio em que o veículo fora rebocado para oficina da parte ré, esta informou que o defeito era de responsabilidade do autor, cobrando-o o valor de R$ 9.003,60 (nove mil, três reais, sessenta centavos).
Dessa forma ajuizou a presente ação requerendo em sede de tutela antecipada, determinando que a ré suspenda, em definitivo, com a cobrança em questão.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de pleito tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão que deverá ser evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cumpre assentar ainda que para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência de veracidade das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Pois bem.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares.
Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual não vislumbro, nessa análise perfunctória, elementos que conduzam a verossimilhança das alegações e consequente acatamento do pedido urgente.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente não configurado premência da tutela capaz de pôr o autor em risco de dano irreparável; de sorte que, logrando êxito a autora no provimento final, será restituída do dano sofrido.
Além do mais, insta observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Ademais, conceder a tutela pleiteada é adentrar no mérito da lide sem o direito ao contraditório e ampla defesa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 19 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
03/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:26
Juntada de petição
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19/09/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:54
Juntada de réplica à contestação
-
31/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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27/08/2023 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 09:01
Juntada de petição
-
22/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:34
Juntada de petição
-
05/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:14
Juntada de petição
-
20/05/2023 10:18
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 10:24
Juntada de petição
-
26/04/2023 08:30
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 04:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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