TJMA - 0846080-30.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:28
Juntada de termo
-
10/10/2024 16:19
Juntada de termo
-
10/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:45
Juntada de despacho
-
11/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:10
Juntada de termo
-
25/03/2024 14:43
Juntada de contrarrazões
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12/03/2024 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 10:06
Juntada de apelação
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22/02/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:15
Juntada de diligência
-
15/02/2024 13:25
Juntada de petição
-
05/02/2024 15:47
Juntada de petição
-
01/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:54
Juntada de diligência
-
30/01/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:50
Juntada de petição
-
16/01/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:56
Juntada de petição
-
18/12/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 11:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
15/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:25
Juntada de diligência
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06/12/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:53
Juntada de diligência
-
29/11/2023 14:57
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:16
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 22:31
Juntada de diligência
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27/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0846080-30.2023.8.10.0001 Réu(s): CLAUDINEY DOS SANTOS SOUZA DESPACHO Considerando que a resposta à acusação acostada aos autos não trouxe elementos que se mostrassem válidos para a reconsideração do recebimento da denúncia, havendo necessidade de dilação probatória em audiência, ratifico-a, nos termos do art. 399 do CPP.
Designo audiência de instrução para o dia 15 de dezembro de 2023, às 11h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas, bem como qualificado e interrogado o réu.
Intimem-se o réu, as testemunhas, e as representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; e IV.
Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
25/11/2023 09:32
Juntada de petição
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24/11/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:03
Juntada de diligência
-
24/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 10:06
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 11:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
09/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 07:58
Juntada de petição
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26/10/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:25
Decorrido prazo de CLAUDINEY DOS SANTOS SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 23:32
Juntada de diligência
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09/10/2023 08:47
Juntada de petição
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05/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 12:14
Juntada de petição
-
04/10/2023 11:59
Juntada de petição
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03/10/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 22:41
Juntada de diligência
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29/09/2023 16:17
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:19
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0846080-30.2023.8.10.0001 Parte Autora: Delegacia Especial do Maiobão e outros Parte Demandada: CLAUDINEY DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REU: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113 DECISÃO Não evidenciando qualquer das causas arroladas no art. 395 do Código de Processo Penal, que impliquem em sua rejeição, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CLAUDINEY DOS SANTOS SOUZA, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 41 da lei processual penal.
Cite-se o(a) denunciado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação por escrito, podendo em sua resposta arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
Decorrido o prazo de resposta, caso o(a) denunciado(a), após citação pessoal, fique inerte, dê-se vista à Defensoria Pública para assumir a defesa técnica.
Se não localizado(a) para citação pessoal, e caso não sejam encontradas informações nos bancos de dados aos quais este Juízo possui acesso, realize-se a citação por edital.
Junte-se certidão de antecedentes criminais a ser extraída a partir do sítio do Tribunal de Justiça, junto a este Termo Judiciário e aos contíguos.
Oficie-se ao ICRIM para que remeta o laudo de exame pericial da arma apreendida, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto ao pedido de revogação da preventiva, observo que a defesa asseverou que o réu pretende dar continuidade na sua vida e que inexiste a possibilidade de presunção de periculosidade.
Desse modo, entende que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso em comento.
Dito isso, ressalto que constam nos autos indícios suficientes da autoria delitiva, sendo imputada ao réu a conduta do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
Presente o fumus comissi delicti, tenho que o periculum libertatis é evidente, porquanto o réu conta com extenso rol de registros criminais: a) condenação definitiva na ação penal sob o nº 0009786-85.2018.8.10.0001; e b) dois processos ainda em trâmite na 6ª e 3ª Vara Criminal de São Luís, sob nº 0013146-62.2017.8.10.0001 e 0825588-51.2022.8.10.0001.
Disso é possível extrair que o acusado parece dedicar a vida à reiteração das práticas delitivas, no ramo dos delitos patrimoniais, tornando incontroverso o periculum libertatis, ainda mais porque medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes – como de fato não foram anteriormente – para impedir a renovação dos ilícitos.
Reitero que, muito embora a doutrina acolha o princípio da homogeneidade das cautelares, como decorrência da proporcionalidade, no caso em espécie não é possível a previsão abstrata da pena e do regime a serem aplicados ao acusado, porquanto não bastam critérios objetivos para tanto, mas também subjetivos, estes influenciados diretamente pela reincidência e pelos possíveis maus antecedentes, em caso de eventual condenação.
Por isso mesmo é que o STJ vem rechaçando tal tese defensiva: "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, o perigo contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do agente, e, ainda, a insuficiência de medidas cautelares diversas, indefiro o pedido, e mantenho a prisão preventiva de CLAUDINEY DOS SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CCJ 43692023) -
26/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 13:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2023 11:27
Mantida a prisão preventida
-
25/09/2023 11:27
Recebida a denúncia contra CLAUDINEY DOS SANTOS SOUZA - CPF: *66.***.*34-19 (FLAGRANTEADO)
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08/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:15
Juntada de denúncia
-
04/09/2023 18:52
Juntada de petição
-
22/08/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 02:29
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:14
Juntada de petição
-
08/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 17:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2023 17:19
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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07/08/2023 09:17
Juntada de Certidão de juntada
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04/08/2023 16:23
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 10:11
Juntada de petição
-
01/08/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:00, 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
01/08/2023 16:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/08/2023 16:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/08/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 15:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 10:00, 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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01/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 07:03
Outras Decisões
-
01/08/2023 06:51
Juntada de petição
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01/08/2023 02:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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