TJMA - 0801496-69.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 17:21
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 02:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:39
Juntada de petição
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22/10/2023 10:52
Juntada de petição
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09/10/2023 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:08
Juntada de diligência
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07/10/2023 11:43
Juntada de petição
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06/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801496-69.2023.8.10.0099 [Defensoria Pública] Requerente(s): DEUSELINA CARNEIRO LEAL Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA A parte requerente alega que não possui condições de arcar com os pagamentos de horários advocatícios e custas processuais para promover Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens.
Assim sendo, requer a nomeação de advogado dativo para ajuizar a referida ação.
Fundamento e Decido.
A nomeação de advogado dativo é perfeitamente cabíveis em comarcas que não se encontram servidas pela Defensoria Pública, o que foi o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não se faz presente na Comarca de Mirador/MA.
Veja-se a propósito o entendimento jurisprudencial sobre assunto, in verbis: TJMA-0067954.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESCINDIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94[1].
II.
O Juiz não está obrigado a notificar previamente a Defensoria Pública Estadual para que designe defensor público, podendo nomear ex officio advogado dativo, mormente quando notória a inexistência desse profissional na Comarca.
III.
Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88[2]).
IV.
Apelação improvida. (Apelação Cível nº 6.452/2014 (154980/2014), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Castro. j. 14.10.2014, unânime, DJe 20.10.2014).
TJBA-0016317.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
O Estado da Bahia não se desincumbiu da prova da existência de órgãos públicos, na comarca de monte santo, para prestação da Assistência Judiciária Gratuita.
Correta nomeação de advogado dativo pelo magistrado de piso.
Devida condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários.
Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso improvido.
Não sendo comprovado, pelo apelante, que na Comarca de Monte Santo havia serviço de Assistência Judiciária Gratuita oferecido pela Defensoria Pública ou Órgão da OAB, correta a nomeação pelo magistrado a quo de defensor dativo, a fim de garantir ao autor o direito de acesso a justiça.
Consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever do Estado de pagar os honorários do advogado dativo. (Apelação nº 0000304-19.2010.8.05.0168, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Cynthia Maria Pina Resende. j. 21.01.2014).
Diante do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, ao tempo em que defiro o pedido da parte requerente, e nomeio como defensor(a) dativo(a) o(a) advogado(a) GIOVANI LIMA DE SOUSA FERREIRA (OAB/MA N.º 22.520), com ônus para o Estado do Maranhão, para fins de promover Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte requerente sobre o deferimento do seu pedido, bem como orientá-la a procurar seu defensor nomeado.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/10/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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