TJMA - 0801645-38.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:07
Baixa Definitiva
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03/12/2024 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/12/2024 06:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSILDA ALVINO CONCEICAO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Publicado Notificação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 17:31
Conhecido o recurso de ROSILDA ALVINO CONCEICAO - CPF: *15.***.*79-91 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:53
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801645-38.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSILDA ALVINO CONCEICAO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Parte Requerida: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTIS proposta por ROSILDA ALVINO CONCEIÇÃO contra BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado com o requerido.
Contudo, descobriu que o empréstimo foi realizado sob a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diferente da desejada, negando, ainda, a solicitação de cartão de crédito.
Dessa forma, pede a conversão da modalidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho inaugural, este Juízo indeferiu a tutela de urgência, ordenando a citação da parte adversa (ID 95890136).
Devidamente citado, o banco acionado ofereceu contestação sustentando a regularidade da contratação e devida informação e ciência da parte requerente quanto aos termos do contrato.
Arguiu a prejudicial de prescrição.
Réplica apresentada no ID 101009427, destacando a inobservância do direito à informação do autor e a existência de vício de consentimento.
Após, volveram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
Inicialmente, faz-se mister a análise da prejudicial de mérito ventilada na peça de defesa.
A alegação de prescrição não merece prosperar. É imperioso que se destaque que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.(...)” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.05.2020 – negritei e grifei) Na hipótese, configurada a relação de consumo, conforme o entendimento do STJ, em se tratando de pretensão decorrente de eventuais descontos indevidos, por anunciada falha na contratação, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1673611/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020 – negritei e grifei) Dito intervalo começa a ser contado quando a parte tem violado o seu direito, momento em que nasce a pretensão contra o autor da conduta danosa.
Em outras palavras, em situações como a presente, o marco inicial reside na data em que foi praticado o ato ilícito, ou seja, no instante em que se deduziu a última parcela do negócio supostamente entabulado entres as partes e não do primeiro abatimento, de modo que não há perecimento de direito sob este aspecto.
Ultrapassadas a sobredita questão, passo à análise do mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Esse negócio de empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”.
No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise, verifica-se que no contrato firmado entre as partes há todas as informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado seguido da assinatura da autora, não impugnada por esta.
Dito isso, na espécie, a despeito das alegações da autora, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, conforme “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 98165120).
Ressalto que os documentos estão assinados pela parte autora, o que faz presumir que os leu integralmente e tinha ciência de seu conteúdo.
Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela requerente.
Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial.
Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados".
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado" com outros inerentes aos contratos de cartão de crédito.
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data de vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura.
Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça que ora defiro.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos e a demonstração, pela parte requerida, da contratação na modalidade inicialmente negada pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou requerimento, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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