TJMA - 0802764-58.2020.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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12/08/2024 08:54
Juntada de petição
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06/08/2024 06:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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26/04/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:20
Juntada de apelação
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15/02/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:55
Juntada de petição
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27/09/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:54
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802764-58.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB 13332-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARIA ARAUJO DOS SANTOS, por meio de advogado constituído, propôs Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural, em face do INSS na condição de rurícola.
Atribuiu valor à causa.
Requereu a concessão do benefício de Justiça Gratuita.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Indeferida a antecipação de tutela.
Citada a Ré apresentou contestação escrita na qual sustentou que a Parte Autora não preenche os requisitos legais para obter o benefício previdenciário postulado.
Ao final requereu a improcedente dos pedido.
Juntou documentos.
Réplica à Contestação.
Designada audiência de instrução e julgamento.
A parte autora informou a concessão da aposentadoria administrativamente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que os elementos trazidos ao processo judicial demonstram o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, que regula o benefício em questão.
Isso porque, para obtê-la, exige-se do postulante idade mínima de 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º, §2º, art. 143).
No que toca ao quesito da idade, este foi indubitavelmente preenchido, vez que ao tempo do requerimento administrativo a autora tinha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Especificando o conceito citado acima, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: “Art. 11: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1.
AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2.
DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...]” O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos.
Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;” Vale dizer que o benefício já foi implantado administrativamente em 31/05/2021.
O recebimento do benefício previdenciário na seara administrativa importa na perda superveniente do objeto da ação, o que determina sua extinção, por falta de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por conceder à Autora o benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Grajaú/MA, 25 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
25/09/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 14:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/09/2022 19:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 09:00.
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02/09/2022 19:08
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 09:00 1ª Vara de Grajaú.
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30/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:03
Juntada de protocolo
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05/07/2022 15:02
Juntada de petição
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28/06/2022 15:46
Juntada de petição
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28/06/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 09:00 1ª Vara de Grajaú.
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27/06/2022 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2021 10:30
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
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08/02/2021 20:06
Juntada de petição
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14/01/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2021 13:52
Juntada de CONTESTAÇÃO
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07/01/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 17:13
Conclusos para decisão
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09/12/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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