TJMA - 0801645-38.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:10
Juntada de petição
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05/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:07
Juntada de despacho
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07/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:02
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:00
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX – expeço intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Pindaré-Mirim/MA, 13 de novembro de 2023 Joelma Araujo Amaral Auxiliar Judiciário - matrícula nº 117903 -
13/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:34
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:09
Juntada de apelação
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06/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801645-38.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSILDA ALVINO CONCEICAO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Parte Requerida: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTIS proposta por ROSILDA ALVINO CONCEIÇÃO contra BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado com o requerido.
Contudo, descobriu que o empréstimo foi realizado sob a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diferente da desejada, negando, ainda, a solicitação de cartão de crédito.
Dessa forma, pede a conversão da modalidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho inaugural, este Juízo indeferiu a tutela de urgência, ordenando a citação da parte adversa (ID 95890136).
Devidamente citado, o banco acionado ofereceu contestação sustentando a regularidade da contratação e devida informação e ciência da parte requerente quanto aos termos do contrato.
Arguiu a prejudicial de prescrição.
Réplica apresentada no ID 101009427, destacando a inobservância do direito à informação do autor e a existência de vício de consentimento.
Após, volveram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
Inicialmente, faz-se mister a análise da prejudicial de mérito ventilada na peça de defesa.
A alegação de prescrição não merece prosperar. É imperioso que se destaque que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.(...)” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.05.2020 – negritei e grifei) Na hipótese, configurada a relação de consumo, conforme o entendimento do STJ, em se tratando de pretensão decorrente de eventuais descontos indevidos, por anunciada falha na contratação, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1673611/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020 – negritei e grifei) Dito intervalo começa a ser contado quando a parte tem violado o seu direito, momento em que nasce a pretensão contra o autor da conduta danosa.
Em outras palavras, em situações como a presente, o marco inicial reside na data em que foi praticado o ato ilícito, ou seja, no instante em que se deduziu a última parcela do negócio supostamente entabulado entres as partes e não do primeiro abatimento, de modo que não há perecimento de direito sob este aspecto.
Ultrapassadas a sobredita questão, passo à análise do mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Esse negócio de empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”.
No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise, verifica-se que no contrato firmado entre as partes há todas as informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado seguido da assinatura da autora, não impugnada por esta.
Dito isso, na espécie, a despeito das alegações da autora, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, conforme “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 98165120).
Ressalto que os documentos estão assinados pela parte autora, o que faz presumir que os leu integralmente e tinha ciência de seu conteúdo.
Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela requerente.
Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial.
Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados".
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado" com outros inerentes aos contratos de cartão de crédito.
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data de vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura.
Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça que ora defiro.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos e a demonstração, pela parte requerida, da contratação na modalidade inicialmente negada pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou requerimento, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. -
03/10/2023 13:09
Juntada de petição
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03/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2023 06:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 10:39
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:53
Juntada de contestação
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11/07/2023 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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