TJMA - 0856613-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/08/2025 16:58
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 14:44
Juntada de apelação
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10/05/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 05:39
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:26
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 19:21
Juntada de petição
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30/01/2025 10:37
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:26
Juntada de réplica à contestação
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02/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:44
Juntada de contestação
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07/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
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07/02/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/02/2024 11:09
Conciliação infrutífera
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07/02/2024 08:33
Juntada de petição
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07/02/2024 00:02
Recebidos os autos.
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07/02/2024 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/12/2023 04:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/12/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/12/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/11/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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06/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856613-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON REIS DE OLIVEIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES -OAB MA12413 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas com a declaração de hipossuficiência, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital - 
                                            
03/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 20:42
Juntada de petição
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24/09/2023 21:04
Juntada de petição
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18/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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