TJMA - 0803879-30.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 22:23
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:20
Juntada de petição
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19/12/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:08
Juntada de petição
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24/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0803879-30.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: REGINA FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Rua D Veras Brandão, 142, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO OAB: MA12705-A Endereço: desconhecido Advogado: SABRINA ARAUJO SILVA OAB: MA23335 Endereço: Rua Teixeira Mendes, 44, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: BANCO PAN S/A REQUERIDO: Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança.
Contestação e réplica juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC).
Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos pelas partes, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.).
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
DAS PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto programado do contrato de empréstimo ou do último desconto realizado, em caso de contrato excluído ou encerrado (art. 27, CDC).
Nestes termos é o entendimento do TJMA: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28/03/2022 A 04/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805559-61.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: CONSTANCIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 4.152) APELADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXCLUSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14794178), o desconto da última parcela ocorreu em 05/2010 com data de exclusão em 10/06/2010, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 12/02/2020.
Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. [...] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Afasto a preliminar de conexão pois os processos elencados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos.
Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa.
No que tange à impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, mantenho a decisão de ID retro pelos mesmos fundamentos já expostos.
Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de ID retro a existência do contrato de empréstimo bancário alvo de dicussão nestes autos.
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
Por mais que o banco requerido tenha juntado aos autos uma cópia de contrato, observo que o mesmo não atendeu estritamente aos termos do art. 595 do CC/2002, eis que sendo analfabeto o requerente deveria o instrumento contratual ter sido assinado a rogo e por duas testemunhas.
Como bem entende o STJ, a validade do contrato celebrado pelo analfabeto, por mais que não demande uma escritura pública, deve atender aos termos do art. 595 do CC/2002, sob pena de nulidade.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7).
Importante frisar que simples juntada de telas de sistema ao longo da contestação, documentos unilaterais, não são suficientes para que se compreenda que em momento anterior o requerente contratou os serviços da parte requerida.
A Jurisprudência confere guarida ao entendimento deste juízo: […] telas de computador que não são prova suficiente da existência da relação jurídica entre as partes, por se tratar de prova produzida unilateralmente.
Nesse contexto, a inscrição do nome do autor em cadastro de devedores é ilegal e gera dano moral puro […] TJRS, Recurso Cível *10.***.*02-85.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[...].
Logo, não tendo o banco requerido juntado aos autos um instrumento de contrato válido, eis que desatendeu os termos do art. 595 do CC/2002, não há como compreender-se que se desincumbiu do ônus de provar a celebração voluntária do empréstimo consignado.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos descontos mensais realizados em virtude do contrato em discussão nestes autos.
Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
DOS DANOS MORAIS Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes; sem desconsiderar que a parte autora é litigante contumaz, o que pode indicar que se utiliza do fracionamento de ações, modalidade de litigância predatória que não pode ser estimulada pelo Poder Judiciário; reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 1.000,00.
Igual entendimento é perfilhado pelo Egrégio TJMA a exemplo do seguinte julgado (Apelação Cível nº 0800383-27.2022.8.10.0128): APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
JUNTADA DE CONTRATO COM IRREGULARIDADES.
DEVER DO BANCO.
CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO E SEM DOCUMENTOS PESSOAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira, apesar de ter trazido cópia de um contrato supostamente assinado pela parte – com impressão digital –, o documento está coberto de irregulares.
De pronto, já observo que não há assinatura a rogo, regra básica necessária para os casos de contratos firmados por analfabetos.
Além disso, apesar de, no contrato apresentado, conter assinatura de duas supostas testemunhas, não há os respectivos documentos das testemunhas em questão, obrigação que era dever do banco.
No mais, na falta de um contrato totalmente regular, deveria haver, pelo menos, juntada de TED ou documento que comprovasse a transferência dos valores para a autora.
II.
Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Apelação Cível conhecida e provida.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar nulo o empréstimo bancário nº 340889117-8; Condenar o requerido a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de emprestimo bancário nº 340889117-8 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora até o ultimo desconto realizado, o que será aferido em sede de liquidação de sentença através de simples cálculos, ônus do requerente/exequente, caso o próprio requerido voluntariamente não demonstre e pague o montante; Condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes Transitando em julgado e não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
22/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 11:10
Juntada de apelação
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08/11/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 15:17
Juntada de réplica à contestação
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, 04 de Novembro de 2023 WESCLEY SILVA FURTADO Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
04/11/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:56
Juntada de petição
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06/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0803879-30.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: REGINA FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Rua D Veras Brandão, 142, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO OAB: MA12705-A Endereço: desconhecido Advogado: SABRINA ARAUJO SILVA OAB: MA23335 Endereço: Rua Teixeira Mendes, 44, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374,16 andar, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, pois tal pedido atendeu aos termos do NCPC e reiterada jurisprudência do STJ acerca do tema.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
PESSOA FÍSICA.
BOLSISTA.
RENDIMENTOS MENSAIS COMEDIDOS.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º).
PERDURAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada, notadamente quando, conquanto ostente a parte a qualificação de advogado, percebe rendimentos líquidos módicos (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 3.
Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4.
Agravo conhecido e provido.
Maioria.
TJDF, Acórdão 1610115.
DO PEDIDO LIMINAR Com fulcro nos artigos arts. 294, caput e parágrafo único, e 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de natureza satisfativa incidental, em caráter liminar, dada a insuficiência dos elementos de prova apresentados.
Com efeito, os documentos juntados não permitem entender configurada, neste momento da relação processual, a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, uma vez que os documentos juntados aos autos com a inicial não são suficientes para que se compreenda que o contrato em discussão não foi celebrado de forma voluntária e consensual entre as partes.
Registre-se, ademais, a ausência de perigo da demora diante da simples constatação que o cancelamento pode ser obtido pela parte autora administrativamente perante o INSS, sem maiores dificuldades.
Intime-se a parte autora.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em atenção aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), atendendo aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, informo às partes que serão observadas as teses jurídicas, quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo da 1º Tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016, o consumidor detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, NCPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, NCPC)1, ao passo que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Importa notar que ainda que o TJMA tenha ressaltado a possibilidade de o consumidor requerer em juízo que o requerido proceda à juntada dos seus extratos, referida providência, ao equivaler-se à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), depende, além da verossimilhança das alegações encartadas na peça de ingresso, da demonstração de hipossuficiência.
Em relação a este último requisito cumulativo entendo que o requerente consumidor detém amplas condições para – sem maiores dificuldades – proceder à juntada dos seus extratos bancários tendentes a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo que discute em juízo.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, voltem os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Cumpra-se.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara -
02/10/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 16:47
Outras Decisões
-
20/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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