TJMA - 0802764-08.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 11:02
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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04/08/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/07/2025 19:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2025 08:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:08
Baixa Definitiva
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24/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802764-08.2022.8.10.0031 APELANTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502 – A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23798 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo, sem solução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante o indeferimento da justiça gratuita e a ausência de recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais (id. 27387048), a Apelante requer a reforma da sentença de 1º grau, para que concedida a gratuidade da justiça, determinando a designação de audiência e regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o banco apelado apresenta suas contrarrazões tempestivamente (id. 27387051).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 30307305).
Estes os fatos que mereciam ser relatados.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
O tema central do recurso consiste em se definir se deve ser mantida ou não sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Compulsando os autos de forma detida, observo que a alegação da apelante no sentido de que atendeu ao comando judicial, vez que juntou à sua petição inicial documentos que atestam seu estado de hipossuficiência.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o apelante, de fato, comprovou sua impossibilidade econômica e financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, haja vista sua condição de autônomo conforme a declaração de hipossuficiência anexa aos autos.
Destaco que o §3º, art. 99, do CPC, taxativamente, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, dessarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto.
Nesse passo, o apelante se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "hipossuficiente", uma vez que não consta dos autos prova a infirmar a declaração do agravante de que não dispõe de condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.
Por fim, vale lembrar que a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, vez que possível que a contraprestação financeira respectiva seja paga somente ao final do processo, com o êxito da demanda, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94. 1.
Ação ajuizada em 16.10.2009.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2.
Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1404556/RS, TERCEIRA TURMA, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, J. em: 10/06/2014). (destaquei).
Desta forma, não vislumbro óbice à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Do exposto, de acordo com parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida para conceder a gratuidade da justiça ao apelante, pelos fundamentos acima delineados e, por conseguinte, determinando o prosseguimento do feito. É como decido.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/10/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:10
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *15.***.*13-73 (APELANTE) e provido
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20/10/2023 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802764-08.2022.8.10.0031 APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/MA 10.502 - A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23798 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2023 11:31
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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