TJMA - 0800808-95.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:14
Juntada de petição
-
08/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 07:42
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GLECE MARCELA COSTA TAVARES em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 07:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GLECE MARCELA COSTA TAVARES em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:55
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
22/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 13:09
Decorrido prazo de GLECE MARCELA COSTA TAVARES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:07
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 23:00
Juntada de petição
-
16/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:58
Juntada de petição
-
18/06/2024 08:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/06/2024 09:49
Outras Decisões
-
12/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/06/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:29
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de RAYDENISSON TIAGO FERREIRA SA em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:11
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 / Fone: (98) 3261 6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800808-95.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: BASILIO COSTA DURANS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLECE MARCELA COSTA TAVARES - MA20463 Promovido: RAYDENISSON TIAGO FERREIRA SA INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, fica V.
Sa. intimado(a) para requerer a execução do Julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
São Luís, 23 de outubro de 2023 MARCIA FERNANDA CASTRO ROCHA Servidor (a) judiciário -
23/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:50
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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19/10/2023 17:14
Juntada de petição
-
07/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800808-95.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: BASILIO COSTA DURANS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLECE MARCELA COSTA TAVARES - MA20463 Promovido: RAYDENISSON TIAGO FERREIRA SA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por BASÍLIO COSTA DURANS em desfavor de RAYDENNISSON TIAGO FERREIRA SÁ, em virtude de suposto inadimplemento contratual.
Alega a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel de sua propriedade com o requerido, pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ocorre que o reclamado está com mais de 08 meses de aluguel em atraso e sequer efetuava o pagamento das contas de energia, gerando um débito junto à Equatorial de R$ 820,84 (oitocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), o qual o autor teve que negociar com a prestadora de serviços.
Vale registrar, que o requerido, embora tenha sido devidamente citado, não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, tampouco apresentou contestação aos autos, pelo que lhes decreto, neste momento, como consequência, a revelia.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos.
Assim, consta dos autos o contrato de aluguel, de onde se infere que além do aluguel, o inquilino era responsável pelo pagamento das contas de energia.
A parte autora juntou aos autos, também, o termo de parcelamento de débito firmado com a Equatorial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar RAYDENNISSON TIAGO FERREIRA SÁ, a pagar à parte autora, BASÍLIO COSTA DURANS, a quantia de R$ 4.820,84 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), referentes aos aluguéis em atraso e às contas de energia em aberto.
Valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 02 de setembro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
03/10/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 19:30
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 11:11
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 12:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
10/08/2023 14:03
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
31/07/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 12:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
27/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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