TJMA - 0800064-85.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:24
Juntada de termo
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05/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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05/03/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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15/10/2023 16:22
Juntada de apelação
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04/10/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:15
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2023.
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29/09/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800064-85.2022.8.10.0087 REQUERENTE: GEISA NASCIMENTO DA CONCEICAO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de salário-maternidade proposta por GEISA NASCIMENTO DA CONCEICAO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Em síntese, aduz a autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, na qual alega que houve o nascimento do(a) filho(a), THAYLA ELOISY DE OIVEIRA NASCIMENTO, em 02/05/2019, trabalha como lavradora, praticando lavoura de subsistência, exercendo sua atividade de capina, planta e colheita de legumes.
Alega que requereu o benefício junto ao réu, mas foi indeferido sob o argumento de “falta de período de carência anterior ao nascimento”, ou seja, de que não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: (1) ausência de início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos; (2) ausência de comprovação da qualidade de segurada especial nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID 63212097.
Estando os autos devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é cediço que o regime geral da previdência social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
Por sua vez, a Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: Art. 195, § 8º, CF.
O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.
Para a concessão do salário maternidade, devem ser observados os artigos 11, inciso VII e 39 da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Ademais, a Lei nº 11.718/2008 modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, vejamos: Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; In casu, A requerente não se encaixa na qualidade de segurada especial, isso porque a autora comprova ter ocorrido nascimento do seu filho na data 02/05/2019, conforme faz prova por meio da certidão de nascimento acostadas à exordial, contudo, o exercício da atividade rural não restou suficientemente comprovado, posto que foi anexado apenas certidão de inteiro teor das certidões de nascimento.
No tocante a qualidade de segurada especial durante o período de carência, qual seja, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua - este requisito não está comprovado, uma vez que a requerente não juntou provas de que cumpriu o período de carência.
Eis a jurisprudência: Súmula nº 149 STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. É indevido o benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural em regime de economia familiar quando não há início de prova material contemporâneo ao período aquisitivo do direito que demonstre o exercício de atividade rural. (TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 267 RS 2009.71.99.000267-2) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
ART. 7º , XXXIII , DA CF DE 1988. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3.
Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII , da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 108594820134049999 RS 0010859-48.2013.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 08/08/2013) ANTE O EXPOSTO, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento nos artigos 11, inciso VII; 39; 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje.
Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
24/09/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:31
Juntada de termo
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01/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:50
Juntada de petição
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04/08/2022 15:45
Juntada de petição
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04/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:56
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/08/2022 10:30 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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21/05/2022 18:14
Juntada de petição
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16/05/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 10:30 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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09/05/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:41
Juntada de petição
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18/03/2022 21:10
Juntada de contestação
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16/03/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 16:49
Outras Decisões
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07/02/2022 17:28
Conclusos para despacho
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31/01/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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