TJMA - 0800810-46.2018.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:28
Juntada de petição
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26/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:52
Juntada de petição (3º interessado)
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30/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:38
Outras Decisões
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26/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:33
Juntada de termo
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26/04/2024 09:07
Juntada de petição
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05/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:28
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:58
Juntada de diligência
-
04/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 15:55
Juntada de Mandado
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27/06/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:44
Juntada de petição
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22/07/2021 06:49
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 06:48
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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29/06/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 15:35
Juntada de diligência
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24/05/2021 11:40
Juntada de petição
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21/05/2021 23:56
Decorrido prazo de EVANDRO SOUZA GOMES em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:30
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA PORTELA em 19/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 12:55
Juntada de diligência
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29/04/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 12:54
Juntada de diligência
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20/04/2021 11:06
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória oposta por Banco do Brasil S/A em face de Souza Gomes Combustíveis LTDA e avalistas Evrando Souza Gomes, Marta Vieira Portela e Antonia de Maria Souza Gomes devidamente qualificados na inicial. Narra a parte autora que em 21 de dezembro de 2015 as partes teriam firmado Cédula de Crédito Bancário (nº145.904.141) no valor total de R$ 405.891,58 (quatrocentos e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) a ser pago em 96 prestações mensais no valor nominal de R$ 9.923.12 (nove mil novecentos e vinte e três reais e doze centavos), vencendo-se a primeira em 20 de fevereiro de 2016 e vencimento final em 20 de janeiro de 2024, todavia não teriam os requeridos efetuado o devido pagamento desde a primeira parcela.
Requer o valor atualizado de R$ 647. 910,35 (seiscentos e quarenta e sete, novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos) Decisão de ID 11887459 determinando a expedição de mandado de pagamento, e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos. Citado (ID 13805727) o requerido opôs embargos, aduzindo em síntese: que houve excesso de cobrança e que a parte embargada praticou juros abusivos; que as disposições do CDC deve incidir sobre a relação jurídica travada entre as partes; que a parte embargada praticou capitalização de juros, em violação a Súmula nº.121 do STF; que é ilegal a correção monetária estabelecida com periodicidade inferior a um ano. Impugnação aos embargos ID 30846127. É o relatório.
Decido. O feito comporta a aplicação do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas necessárias para análise da pretensão já se encontram nos autos, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide. A ação monitória pós novo Código de Processo Civil, exige tão somente a existência de prova documental escrita, corroborando o direito pleiteado, na forma do art. 700, segundo o qual " a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Assim, a prova documental que motiva esta ação precisa apenas ser apenas hábil a demonstrar a existência da obrigação e efetivamente influir na convicção do Magistrado. É o caso dos autos, em que o autor instruiu a inicial com cópia da cédula de crédito bancário (ID 13534439 ), devidamente firmada pela parte embargante, extratos bancários que demonstram a evolução do débito, documentos suficientes para o processamento da monitória, cuja admissibilidade não exige prova robusta. Estabelece o art. 701, § 2º do NCPC que " constiuir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art . 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Verifica-se que os embargantes em contestação, não atacaram pontualmente, a contratação e o uso do crédito junto a instituição financeira requerente, tratando-se, portanto, de ponto incontroverso.
Aduzem, tão somente, excesso de cobrança. Ocorre que, em sede de ação monitória, a alegação de excesso somente poderá ser apreciada, se o embargante apontar, desde logo, o valor que entende devido e apresentar o demonstrativo dos cálculos respectivos, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC. Portanto, no presente caso, os embargantes não apontaram o valor que entendem devido, tampouco apresentaram demonstrativo da dívida, razão pela qual, com fundamento no art. 702, § 3º, do CPC, é o caso de rejeitar liminarmente os presentes embargos. Afasta-se, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme se verifica da cédula de crédito, ela foi emitida por pessoa jurídica- Souza Gomes Combustíveis LTDA, sendo, portanto, presumível que o crédito a que se refere a cédula, destinava-se a ser utilizada como incremento da atividade empresarial, o que afasta a empresa do conceito legal de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, segundo qual "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Por conseguinte, também, afasta-se o pleito de inversão do ônus da prova e de declaração de nulidade de cláusulas contratuais com base do art. 51 do CDC. Quanto a capitalização de juros, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que não há vedação à capitalização de juros em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuado (Súmula 539).
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na capitalização de juros, porquanto, in casu, trata-se de negócio jurídico firmado com instituição financeira, com as taxas de juros expressamente previstas no instrumento firmado pelos embargantes. Ressalte-se que as embargantes limitaram-se a alegar de forma genérica a matéria ora em análise, sem efetivamente demonstrar o alegado, seja por meio de cálculos, seja pela via argumentativa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao requerido o pagamento do quantum devido, qual seja, R$ 647. 910,35 (seiscentos e quarenta e sete mil, novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º do CPC, em favor do autor, devendo o requerido, ainda, arcar com as custas e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ARAIOSES, 06 de outubro de 2020 JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Araioses -
17/03/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 11:04
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
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14/05/2020 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 08/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 12:04
Juntada de petição (3º interessado)
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16/04/2020 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 13:57
Conclusos para despacho
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13/02/2019 13:55
Juntada de Certidão
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07/02/2019 04:40
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA PORTELA em 06/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 11:40
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA SOUZA GOMES em 04/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 08:04
Decorrido prazo de EVANDRO SOUZA GOMES em 04/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 08:04
Decorrido prazo de SOUZA GOMES COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 04/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 11:06
Juntada de diligência
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18/12/2018 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 11:04
Juntada de diligência
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18/12/2018 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 10:58
Juntada de diligência
-
18/12/2018 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 10:55
Juntada de diligência
-
18/12/2018 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2018 00:14
Publicado Intimação em 30/10/2018.
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30/10/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2018 10:04
Expedição de Mandado
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19/10/2018 11:38
Juntada de Mandado
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02/10/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 08:52
Conclusos para despacho
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17/08/2018 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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