TJMA - 0800791-35.2023.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2025 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HILDA DO NASCIMENTO SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 20:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/04/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800791-35.2023.8.10.0111 Requerente: JOCELIO PEREIRA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, com Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOCELIO PEREIRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PIO XII/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo sua função no Hospital Municipal São Sebastião, em regime de escala de plantão, alcançando assim escala de serviço em horário noturno.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de tutela provisória, entendo que deve ser indeferido em razão da ausência da probabilidade do direito e de perigo de dano.
O autor informa que ao buscar informações junto ao setor de pessoal do requerido, foi informado que não tem direito ao pagamento dos valores perseguidos.
Entretanto, os documentos juntados à exordial não comprovam que o autor acionou a municipalidade para implantação do adicional.
Passados vários anos, a parte requerente recorre ao judiciário requerendo tutela antecipatória.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Em se tratando de ação ajuizada em face do Poder Público, além de tais requisitos, existem outros de natureza negativa, ou seja, que não podem estar presentes para que seja possível a concessão de tutela de urgência.
No caso dos autos, entendo não ser o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, pois tal pleito é obstado pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória no 2.180-35/2001: “Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” A respeito de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou na ADC nº 4º entendimento que, de modo geral, não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública, quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *01.***.*00-72, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27.09.2016, Data da Publicação no Diário: 07.10.2016). É certo que a tutela de urgência pode ser concedida em face da Fazenda Pública.
Essa possibilidade, porém, está restrita aos casos não vedados pela legislação, o que, a toda evidência, inocorre na espécie, em face do óbice imposto pelas normas agora citadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, conferindo a isenções de que tratam o 1º do referido dispositivo, ex vi do que dispõe o art. 99, §3º, do CPC.
Cite-se a Fazenda Pública, ao seu órgão Advocacia Pública, para, querendo, contestar o feito em 30 (trinta) dias úteis.
Aduzidas preliminares na peça contestatória, intime-se a parte autora, na pessoa do seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Expeça-se o necessário.
Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Notificação/Diligência.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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