TJMA - 0804212-50.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:05
Baixa Definitiva
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29/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/01/2025 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE SILVA CARDIAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:27
Juntada de petição
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16/12/2024 17:10
Juntada de petição
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06/12/2024 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/11/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/11/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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20/11/2023 13:01
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE SILVA CARDIAL em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:39
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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30/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804212-50.2021.8.10.0031 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) EMBARGADO (A): JOSE SILVA CARDIAL ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Relatora. -
24/10/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE SILVA CARDIAL em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 15:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804212-50.2021.8.10.0031 1° APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) 2° APELANTE (A): JOSE SILVA CARDIAL ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) 1°APELADO: JOSE SILVA CARDIAL ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) 2° APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública (IRDR nº 53.983/2016).
IV.
No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece da assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
V.
Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei.
VI.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
VII.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
VIII.
Quanto ao pedido de majoração do valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, verifica-se que o magistrado a quo o fixou em índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art.85, §2º, do CPC, em consonância aos requisitos estabelecidos na precitada norma.
IX. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e parcialmente provido.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A. e JOSE SILVA CARDIAL, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da ação ordinária Nº.0804212-50.2021.8.10.0031, ajuizada por JOSE SILVA CARDIAL, ora 2º apelante.
Colhe-se dos autos que a parte 2ª apelante ajuizou ação alegando que foi surpreendida com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu benefício previdenciário, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado.
O magistrado de base, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou nulo o contrato e condenou o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, e deferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando-o ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Condenou-o, também, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 20727468).
Inconformadas, ambas as partes ofereceram recurso de apelação.
Em síntese, o banco requerido, ora 1º apelante, em suas razões recursais, alega que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, não resultando comprovada qualquer irregularidade tampouco danos passíveis de indenização.
Assevera a ausência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé.
Ao final, pugna pela reforma da sentença (ID 20727472).
Por sua vez, em suas razões recursais, a parte autora, ora 2ª apelante, em síntese, em suas razões recursais, aduz, em relação ao dano material, que seja devolvido em dobro.
Acerca do quantum indenizatório relativo aos danos morais, requer sua majoração, bem como a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% (vinte por cento) do valor da condenação (ID 20727476).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Ambas os apelados ofereceram contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
Os presentes recursos tratam de suposto empréstimo fraudulento feito em nome da parte autora, ora 2ª apelante.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018.
No caso dos autos, a parte autora alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados.
A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco requerido, ora 1ºapelante.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Como se pode observar, no caso em apreço, o banco 2º apelado não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizado pela contratação fraudulenta.
Corroborando este entendimento, a súmula 479 do STJ assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo assim, considerando que o ora 2º apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, em razão da cobrança indevida das parcelas, entendo pela aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados.
Outrossim, os transtornos causados pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado não podem ser reduzidas e mero aborrecimento, eis que os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário da apelante, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado, não configurando mero aborrecimento.
Assim sendo, o valor da reparação fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E.
TJMA: EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que a apelante, em ação em que não restou demonstrada a contratação de título de capitalização que deu ensejo a descontos em sua conta bancária, pede a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em pelo menos 10% (dez) por cento do valor dado à causa. 2.
Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral.
Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, o Juízo de base atribuiu valor adequado para a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Precedentes desta Corte. 3. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, tendo em vista que os honorários devem ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação, pois líquida a decisão.
Mais que isso, o patamar em que foram estabelecidos é adequado para a causa, que não guarda grande complexidade, e em que sequer foi necessária a realização de audiência de instrução. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-59.2019.8.10.0142.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Assim, entendo pela aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.
Quanto ao pedido de majoração do valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, verifica-se que o magistrado a quo o fixou em índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art.85, §2º, do CPC, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Analisando os autos, depreende-se que agiu acertadamente o magistrado de base, tendo fixado o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em consonância aos requisitos estabelecidos na precitada norma.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e nego provimento ao 1º apelo.
Quanto ao 2º apelo, dou-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença a quo tão-somente no sentido de condenar o banco 2º apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
22/09/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
22/09/2023 10:52
Conhecido o recurso de JOSE SILVA CARDIAL - CPF: *48.***.*94-53 (REQUERENTE) e provido em parte
-
26/04/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2023 18:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/02/2023 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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