TJMA - 0800071-90.2023.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2025 22:35
Juntada de petição de exceção de suspeição (318)
-
26/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/09/2025 15:10
Juntada de despacho
-
31/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ERINALDO ARAUJO GUIMARAES em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de THIANA CHABELLE FERNANDES SOARES SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:31
Juntada de diligência
-
20/03/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:31
Juntada de diligência
-
13/03/2025 22:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 12:04
Juntada de Edital
-
26/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:02
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 12:15
Outras Decisões
-
12/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:31
Juntada de petição
-
11/02/2025 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 15:57
Mantida a prisão preventida
-
11/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 10:48
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:48
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:30
Juntada de petição
-
04/02/2025 11:13
Juntada de petição
-
04/02/2025 08:59
Juntada de petição
-
03/02/2025 22:52
Juntada de petição
-
03/02/2025 17:15
Juntada de petição
-
30/01/2025 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:15
Juntada de petição
-
29/01/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 11:00
Outras Decisões
-
23/01/2025 17:04
Juntada de contrarrazões
-
23/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:41
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
13/01/2025 16:38
Juntada de Certidão de juntada
-
11/12/2024 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:50
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
10/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:11
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:11
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 17:51
Outras Decisões
-
25/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
23/11/2024 10:09
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2024.
-
23/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
22/11/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:56
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
19/11/2024 10:42
Juntada de petição
-
19/11/2024 10:42
Juntada de petição
-
18/11/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 12:11
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:00
Juntada de petição
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de IESA THAMARA RODRIGUES GUIMARAES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:26
Juntada de petição
-
31/10/2024 14:15
Juntada de petição
-
30/10/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 08:39
Juntada de petição
-
29/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:39
Juntada de petição
-
22/10/2024 17:31
Juntada de petição
-
21/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:49
Outras Decisões
-
16/10/2024 08:07
Juntada de petição
-
15/10/2024 18:16
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:16
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:56
Decorrido prazo de IESA THAMARA RODRIGUES GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:56
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 04:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:03
Juntada de diligência
-
07/10/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:03
Juntada de diligência
-
04/10/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:15
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:35
Juntada de diligência
-
04/10/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:35
Juntada de diligência
-
03/10/2024 21:08
Juntada de diligência
-
03/10/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 21:08
Juntada de diligência
-
02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA SOBRINHO em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 22:06
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 11:46
Mantida a prisão preventida
-
25/09/2024 11:46
Indeferido o pedido de ERINALDO ARAUJO GUIMARAES - CPF: *92.***.*80-97 (REU)
-
24/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 16:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:30, Vara Única de Turiaçu.
-
18/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2024.
-
07/09/2024 19:43
Juntada de petição
-
07/09/2024 19:42
Juntada de petição
-
07/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 18:27
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:21
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:16
Juntada de diligência
-
03/09/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:16
Juntada de diligência
-
03/09/2024 11:13
Juntada de diligência
-
03/09/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:13
Juntada de diligência
-
03/09/2024 11:10
Juntada de diligência
-
03/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:10
Juntada de diligência
-
03/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:28
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:30, Vara Única de Turiaçu.
-
03/09/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:04
Juntada de petição
-
02/09/2024 11:03
Juntada de petição
-
31/08/2024 13:25
Juntada de diligência
-
31/08/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 13:25
Juntada de diligência
-
30/08/2024 10:19
Juntada de diligência
-
30/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:19
Juntada de diligência
-
30/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 20:05
Juntada de diligência
-
29/08/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:05
Juntada de diligência
-
29/08/2024 10:45
Juntada de diligência
-
29/08/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:45
Juntada de diligência
-
28/08/2024 19:04
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:30, Vara Única de Turiaçu.
-
28/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:00
Juntada de petição
-
28/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:54
Juntada de embargos de declaração
-
28/08/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:04
Outras Decisões
-
28/08/2024 10:04
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:29
Desentranhado o documento
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27/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:40
Juntada de petição
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26/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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25/08/2024 13:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 14:30, Vara Única de Turiaçu.
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25/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:57
Outras Decisões
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21/08/2024 19:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:24
Juntada de petição
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05/08/2024 13:39
Juntada de petição
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31/07/2024 17:20
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:30, Vara Única de Turiaçu.
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31/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:06
Juntada de diligência
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30/07/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 21:06
Juntada de diligência
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29/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:34
Juntada de diligência
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26/07/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 17:34
Juntada de diligência
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26/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:01
Juntada de diligência
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26/07/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 10:01
Juntada de diligência
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26/07/2024 10:00
Juntada de diligência
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26/07/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 10:00
Juntada de diligência
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26/07/2024 08:07
Juntada de diligência
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26/07/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 08:07
Juntada de diligência
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26/07/2024 08:06
Juntada de diligência
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26/07/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 08:06
Juntada de diligência
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26/07/2024 08:04
Juntada de diligência
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26/07/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 08:04
Juntada de diligência
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26/07/2024 08:01
Juntada de diligência
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26/07/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 08:01
Juntada de diligência
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26/07/2024 08:00
Juntada de diligência
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26/07/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 08:00
Juntada de diligência
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26/07/2024 07:57
Juntada de diligência
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26/07/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 07:57
Juntada de diligência
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26/07/2024 03:14
Publicado Notificação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 17:44
Juntada de petição
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24/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:58
Outras Decisões
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24/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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13/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 22:52
Juntada de petição
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04/03/2024 21:21
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 23:24
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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22/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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19/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 12:36
Juntada de petição
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17/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:33
Juntada de termo
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15/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 13:48
Outras Decisões
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07/02/2024 23:41
Juntada de petição
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31/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:40
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 16/01/2024 10:00.
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 16/01/2024 10:00.
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 16/01/2024 10:00.
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30/01/2024 20:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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30/01/2024 20:19
Juntada de petição
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30/01/2024 18:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 15:20.
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24/01/2024 23:33
Juntada de petição
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24/01/2024 20:23
Juntada de termo
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24/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 17:28
Juntada de Mandado
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19/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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16/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:23
Juntada de petição
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11/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:28
Juntada de protocolo
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09/01/2024 11:36
Juntada de protocolo
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08/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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05/01/2024 19:18
Juntada de petição
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04/01/2024 22:07
Juntada de Certidão
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04/01/2024 22:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:02
Juntada de petição
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18/12/2023 19:23
Juntada de petição
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18/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:49
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 17/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:48
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 17/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:48
Decorrido prazo de MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR em 17/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:48
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 17/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:46
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA SOBRINHO em 17/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:20
Juntada de petição
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18/12/2023 07:50
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 17/12/2023 23:59.
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18/12/2023 07:49
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 17/12/2023 23:59.
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16/12/2023 21:22
Juntada de petição
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15/12/2023 19:53
Juntada de Carta precatória
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15/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 10:15
Outras Decisões
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13/12/2023 11:19
Juntada de petição
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12/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 21:28
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:03
Juntada de petição
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18/11/2023 19:23
Conclusos para decisão
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18/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:53
Juntada de petição
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27/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:45
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA SOBRINHO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:43
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 17:38
Juntada de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800071-90.2023.8.10.0136 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ERINALDO ARAÚJO GUIMARÃES ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA, OAB/MA 6.950; MARCELO MOTA DA SILVA, OAB/MA 19.826 DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Erinaldo Araújo Guimarães, por suposto envolvimento no crime de homicídio de Jonathan Fernando Cardoso Sousa.
No atual momento processual, verifico que após a decisão proferida por este Douto Juízo, em Id nº 102677431, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, com base no art. 581, inciso V c/c art. 583, incisos II e III, do Código de Processo Penal, requerendo a remessa em autos apartados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e juntou em anexo as razões do Recurso em Sentido Estrito, como se observa no Id nº 102704993.
Despacho em Id nº 102789040, determinou a intimação dos Advogados de Defesa, para apresentação de contrarrazões ao RESE, no prazo legal.
Na sequência, tem-se a juntada da Certidão em Id nº 103078028, informando a juntada de documentos a respeito da solicitação de informações encaminhada ao SINESP.
Após, tem-se a juntada da Certidão em Id nº 103140716, do Ofício nº 2.084/2023 – DG/PCMA, da Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Na continuidade, verifico a juntada da petição em Id nº 103319842, com o instrumento procuratório subscrito pelo réu.
Após a defesa juntou as contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito em Id nº 103497339.
Ato contínuo, o Ministério Público Estadual apresentou manifestação em Id nº 102941849, a respeito do sigilo imposto à manifestação em Id nº 102087466. É o breve relatório.
Decido.
Passo a análise em separado das demandas existentes nos autos em epígrafe, por medida de cautela e garantia do devido processo legal. 1.
DA IMPOSIÇÃO DE SIGILO À MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM ID Nº 102087466.
Analisando a manifestação do Ministério Público Estadual, por meio do seu Promotor de Justiça que a ela subscreve, em Id nº 102941849, verifico que consta a alegação de que a gravação do sigilo se deu em razão de se tratar de extrações de conversas particulares, inclusive com interlocutores que não fazem parte do processo em epígrafe e não tiveram seus sigilos de dados afastados por decisão judicial.
Narra ainda, o Órgão Ministerial que se sabe da grande repercussão do caso em investigação, razão pela qual, há grande acesso aos autos por várias pessoas que não dizem respeito às partes, e assim opina para que seja mantido o sigilo por este Juízo em relação aos terceiros que aparecem nas extrações e autorizada a visualização apenas à defesa e ao assistente de acusação.
Na continuidade, o Ministério Público Estadual informa que já fora concluída a extração dos dados e que estes serão disponibilizados por meio da plataforma online “Google Drive” com senha, e solicita que os Advogados de Defesa e os Assistentes de Acusação sejam intimados para fornecer algumas informações necessárias para obter acesso aos dados, assim como requer a lista dos servidores desta Comarca de Turiaçu que serão autorizados a ter acesso.
Ao final, requer ainda autorização judicial para acesso aos dados aos e-mails informados do Ministério Público e da Polícia Civil, pelo prazo de 30(trinta) dias.
Sabe-se que a Constituição Federal prevê que a regra será a publicidade dos atos processuais, a fim de garantir o direito a ampla defesa, conforme previsão do art. 5º, inciso LX, ““a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”.
Acontece que, como supramencionado há a possibilidade de restrição no referido artigo e prevista no art. 93, inciso IX, da CF/88, leia-se: IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; No contexto da legislação infraconstitucional, o artigo 189 do Código de Processo Civil, prevê que, ipsis litteris: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Como é cediço, com a implantação dos sistemas judiciais eletrônicos, o acesso aos dados judiciais e às decisões judiciais se tornou medida de fácil acesso a qualquer pessoa com acesso à rede mundial de computadores, e que até mesmo nos casos que se impõe o modo de tramitação com segredo de justiça tradicional, fica permitido o acesso a todos os usuários que possuem autorização para acessar processos desta natureza, sejam servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, ou até mesmo as partes que estiverem habilitadas nos autos.
Portanto, verificando o conteúdo da manifestação em Id nº 102087466 e dos anexos, entendo como pertinente a imposição do sigilo aos documentos, na necessidade de preservar o direito fundamental à intimidade dos envolvidos, resguardado o direito fundamental a ampla defesa e o contraditório do réu, de conceder a possibilidade de visualização apenas às partes do processo.
Desse modo, como é notório o processo em epígrafe tramita sem segredo de justiça, possuindo então acesso irrestrito, por meio do Sistema de Processo Eletrônico, logo, faz-se necessário resguardar o acesso a informações que possam vir a macular à honra e a intimidade tanto de terceiros quanto do acusado, vítima e/ou testemunhas, mesmo que tenham tido autorização para a quebra do seu sigilo de dados e/ou interceptação telefônica.
Ante o exposto, AUTORIZO a permanência da gravação de sigilo aos Ids nº 102087466, nº 102087473, nº 102088939, nº 102088943, nº 102088927, nº 102087474, nº 102088929, nº 102088941, nº 102088942, nº 102192948 e concedo acesso à visualização somente às seguintes pessoas, advertindo-lhes, desde já, das possibilidades de imposições legais a respeito da divulgação de conteúdo sigiloso: a) Hagamenon de Jesus Azevedo, Promotor de Justiça subscritor da manifestação, respondendo pela Promotoria de Justiça da Comarca de Turiaçu; b) Barbara Machado Alexandre, Assessora de Promotor de Justiça da Comarca de Turiaçu; c) Erinaldo Araújo Guimarães, réu; d) Marcelo Mota da Silva, OAB/MA 19.826, Advogado de Defesa; e) Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro Mota, OAB/MA 6.950, Advogada de Defesa; f) Thiana Chabelle Fernandes Soares Sousa, Assistente de Acusação; g) Bento Vieira Sobrinho, OAB/MA 14.065, Advogado da Assistente de Acusação; h) Bento Vieira, OAB/MA 4.692-A, Advogado da Assistente de Acusação; i) Mariana Araújo Oliveira, Assessora de Magistrado da Comarca de Turiaçu; j) Dyhelle Christina Campos Mendes, Secretária Judicial da Comarca de Turiaçu; k) Marlenilce do Livramento Sousa, Técnica Judiciária da Comarca de Turiaçu; Passando para a análise da solicitação realizada pelo Ministério Público Estadual para fornecimento de dados pessoais, com a finalidade de serem compartilhadas os dados presentes na plataforma online “Google Drive” das extrações completas dos equipamentos eletrônicos apreendidos nas buscas e apreensões domiciliares realizadas nas residências do acusado, executadas pelo LAB-LD/GAECO do MP/MA, autorizo o acesso apenas às mesmas pessoas supramencionadas.
Desse modo, INTIMEM-SE os Advogados de Defesa, para que apresente manifestação nestes autos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, intimando-os por hora certa, com a finalidade de fornecer os seguintes dados, referentes ao acusado e aos próprios causídicos: nome completo, CPF, endereço eletrônico (preferencialmente uma conta de webmail “GMAIL”).
Da mesma forma, INTIMEM-SE os Advogados da Assistente de Acusação, para que apresente manifestação nestes autos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, intimando-os por hora certa, com a finalidade de fornecer os seguintes dados, referentes à esposa da vítima e dos próprios causídicos: nome completo, CPF, endereço eletrônico (preferencialmente uma conta de webmail “GMAIL”).
Deixo de informar os dados dos servidores do Poder Judiciário desta Comarca de Turiaçu e de conceder acesso aos endereços eletrônicos do Promotor de Justiça, Hagamenon de Jesus Azevedo, e da Assessora de Promotor de Justiça da Comarca de Turiaçu, Barbara Machado Alexandre, tal como solicitado na manifestação de Id nº 102941849, pelo Ministério Público Estadual, no presente momento processual, qual seja, antes de ter os dados da defesa e dos Assistentes de Acusação, com base no princípio da igualdade e da paridade de armas.
Desse modo, reservo-me o direito de autorizar e determinar que seja concedido o acesso a todas as pessoas autorizadas, após ter ciência dos dados de todos que estejam autorizados a visualizar os dados, de modo que sejam cadastrados no mesmo ato e no mesmo período, com permissão de visualização pelo mesmo período.
Além disso, em relação ao pedido de disponibilização de acesso ao endereço eletrônico do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado do Maranhão e ao endereço eletrônico da Polícia Civil do Estado do Maranhão, não observo na manifestação as razões para tal compartilhamento com endereços eletrônicos de setores de Órgãos Públicos de forma indiscriminada, sem que haja delimitação das motivações e das pessoas físicas responsáveis pelo acesso, razão pela qual, indefiro o pedido de acesso aos referidos endereços eletrônicos aos dados disponibilizados na plataforma.
Diante disso, INTIME-SE o Ministério Público Estadual para que, querendo, apresente manifestação nestes autos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, intimando-o por hora certa, das razões para compartilhamento dos dados com os endereços eletrônicos: e . 2.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Intimados para se manifestar, a defesa do acusado apresentou suas contrarrazões ao recurso em sentido estrito, nos termos de Id nº 103497339.
Desse modo, na continuidade, com base no art. 589, do Código de Processo Penal tem-se a necessidade de análise de um juízo de retratação por este Juízo prolator da decisão recorrida, e, assim decido por manter a decisão de conceder a liberdade provisória ao acusado com a imposição de cumprimento das cautelares delimitadas, juntada em Id nº 102498646, assim como decido por manter a decisão, juntada em Id nº 102677431, pelos seus próprios fundamentos.
Na sequência, da análise da petição que interpôs o Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público Estadual em Id nº 102704993, observo que o Órgão Ministerial requisitou a remessa dos autos em apartado ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegando que a remessa nos próprios autos acarretará prejuízo à instrução processual.
Na oportunidade, o Ministério Público Estadual indicou as peças processuais que devem ser extraídas e anexadas aos autos das razões recursais, para a análise e julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Com base no art. 587, do Código de Processo Penal, “quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.”.
Nos presentes autos, a instrução processual está em tramitação, aguardando a juntada das conclusões das diligências iniciais com a consequente análise pelas partes e a designação da audiência de instrução e julgamento.
Como já se observou no decorrer dos autos desta ação principal e nos processos a ela apensados, as diligências que estão sendo produzidas para a investigação do caso possuem alto grau de complexidade, com realização de perícias específicas.
Assim, observo que o Recurso em Sentido Estrito, foi interposto com base no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal, visando reformar as decisões exaradas por este Juízo em Id nº 102498646 e Id nº 102677431, nas quais foi deliberado por determinar a substituição da prisão preventiva do réu pelo cumprimento de medidas cautelares, concedendo-lhe então a liberdade provisória.
Diante disso, observo que o objeto central do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, diz respeito à decisão de revogar a prisão preventiva do acusado, a pedido da defesa, e à decisão posterior, na qual foi deliberado por manter a liberdade provisória do acusado, com o cumprimento de medidas cautelares, sendo assim, portanto, indeferido o pedido do Órgão Ministerial de decretação de prisão preventiva do réu.
Destarte, considerando que a principal questão versa sobre a liberdade provisória do réu, e consequentemente não diz respeito a elementos que suspendam o andamento da instrução processual, remeter a análise do recurso interposto nos próprios autos, interromperiam a continuidade da tramitação da presente ação principal, neste Juízo e logo prejudicaria de forma incisiva esta instrução em andamento, inclusive com prazos em aberto às partes, para as respectivas manifestações, conforme determinado em decisão anterior.
Diante do exposto, com base no art. 583, inciso III c/c art. 587, do CPP, DEFIRO o pedido do Ministério Público Estadual, para que o Recurso em Sentido Estrito em Id nº 102704993, seja remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para análise e jugamento, por instrumento com as peças indicadas em anexo.
Nos termos do art. 587 do CPP, determino que no prazo de 05(cinco) dias, a Secretaria Judicial proceda com a extração das peças processuais constantes nos seguintes Ids e traslado para os novos autos, na exata ordem, que corresponde à ordem cronológica: 76685288 (no processo apenso nº 0800699-16.2022.8.10.0136), 83150082 (no processo apenso nº 0800699-16.2022.8.10.0136), 84830537, 84830538, 84830539, 84830542, 84990465 (denúncia), 85100388, 85122481 (decisão recebimento denúncia e preventiva), 86897260, 92861836, 92949768, 93748432, 94593393 (no processo apenso nº 0800676-70.2022.8.10.0136), 101913916, 102087466, 102192948, 102245923, 102358740, 102358763, 102358774, 102361371, 102361367, 102362481, 102498646(decisão recorrida), 102505146, 102505147, 102505148, 102524543 (pedido de reconsideração do MP), 102677431(decisão indeferimento reconsideração), 102717776, 102717777, 102717778, 102704993, 103497339, e, por fim, a presente decisão.
Em relação ao pedido de extração de cópia pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em Id nº 897239997, determino que o Ministério Público Estadual, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, mantendo o interesse no traslado da peça processual referida, esclareça a qual processo refere-se e assim possibilite o traslado aos novos autos, tendo em vista que não foi encontrado no processo em epígrafe.
Na continuidade, remetam-se os autos, por instrumento, com base no art. 591 do CPP, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da publicação da presente decisão, com as peças trasladadas, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo.
Diante de tudo que consta na presente decisão, determino as seguintes providências: À Secretaria Judicial, proceda com as providências atinentes à sua competência e necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão.
Considerando que a advogada Dra.
Rafaelle Mariana Andrade de Lima, OAB/MA 14.406-A, apenas apresentou instrumento de procuração para atuar em um único ato processual, como se observa em Id nº 103319847, proceda a Secretaria Judicial com sua inabilitação nos presentes autos eletrônicos.
INTIMEM-SE os Advogados de Defesa, devidamente habilitados, para cientificá-los dos termos da presente decisão e para que apresente manifestação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, intimando-os por hora certa, com o préstimo das informações aqui requisitadas.
INTIMEM-SE os Advogados da Assistente de Acusação, para cientificá-los dos termos da presente decisão e para que apresente manifestação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, intimando-os por hora certa, com o préstimo das informações aqui requisitadas.
INTIME-SE o Ministério Público Estadual para cientificá-los dos termos da presente decisão e para que apresente manifestação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, intimando-os por hora certa, com o préstimo das informações aqui requisitadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências supramencionadas, retornem-me os autos conclusos.
A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E/OU OFÍCIOS.
Turiaçu/MA, data do sistema.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu -
24/10/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:56
Outras Decisões
-
20/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:37
Juntada de petição
-
10/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 02:30
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Turiaçu em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:49
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA SOBRINHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAELLE MARIANA ANDRADE DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:24
Decorrido prazo de RAFAELLE MARIANA ANDRADE DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:38
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2023 11:10
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:07
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:48
Decorrido prazo de THIANA CHABELLE FERNANDES SOARES SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:27
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:57
Decorrido prazo de MARIVALDO ASCENÇÃO SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:53
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:53
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:53
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:50
Decorrido prazo de FABIO MARCELO CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:50
Decorrido prazo de EDMILSON SANTIAGO CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de THIANA CHABELLE FERNANDES SOARES SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Decorrido prazo de EDMILSON SANTIAGO CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:59
Decorrido prazo de MARIVALDO ASCENÇÃO SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:59
Decorrido prazo de FABIO MARCELO CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:58
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:54
Decorrido prazo de JUCENILDO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:53
Decorrido prazo de UAINA JINKINGS RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:51
Decorrido prazo de ABEL CÂNDIDO CAVALCANTI em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:47
Decorrido prazo de URIEL WINI DE SOUSA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:46
Decorrido prazo de JARDESON FERNANDES CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:44
Decorrido prazo de SHIRLEY MARINA RIBEIRO COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:35
Decorrido prazo de MARIVALDO ASCENÇÃO SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:35
Decorrido prazo de FABIO MARCELO CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:35
Decorrido prazo de EDMILSON SANTIAGO CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:35
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:35
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:35
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ABEL CÂNDIDO CAVALCANTI em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JUCENILDO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de UAINA JINKINGS RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de URIEL WINI DE SOUSA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JARDESON FERNANDES CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de SHIRLEY MARINA RIBEIRO COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:57
Decorrido prazo de JUCENILDO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:57
Decorrido prazo de UAINA JINKINGS RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:57
Decorrido prazo de URIEL WINI DE SOUSA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:57
Decorrido prazo de JARDESON FERNANDES CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:56
Decorrido prazo de SHIRLEY MARINA RIBEIRO COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:50
Decorrido prazo de ABEL CÂNDIDO CAVALCANTI em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS DA CAPITAL - DHC em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:46
Decorrido prazo de UAINA JINKINGS RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JUCENILDO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JARDESON FERNANDES CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:46
Decorrido prazo de URIEL WINI DE SOUSA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SHIRLEY MARINA RIBEIRO COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ABEL CÂNDIDO CAVALCANTI em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS DA CAPITAL - DHC em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800071-90.2023.8.10.0136 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ERINALDO ARAÚJO GUIMARÃES ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA, OAB/MA 6.950; MARCELO MOTA DA SILVA, OAB/MA 19.826 DESPACHO Considerando a interposição tempestiva de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Estadual e a apresentação das suas razões recursais no Id nº 102704993, com base no art. 588, caput e parágrafo único, intimem-se os Advogados de Defesa do réu, para no prazo de 02 (dois) dias oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, por força do art. 589, do CPP, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONCEDO AO PRESENTE DESPACHO ASSINADO CARÁTER DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Turiaçu/MA, data do sistema.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu -
03/10/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 07:44
Decorrido prazo de ABEL CÂNDIDO CAVALCANTI em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:21
Decorrido prazo de JARDESON FERNANDES CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:21
Decorrido prazo de JUCENILDO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:21
Decorrido prazo de UAINA JINKINGS RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:21
Decorrido prazo de URIEL WINI DE SOUSA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:21
Decorrido prazo de SHIRLEY MARINA RIBEIRO COSTA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS DA CAPITAL - DHC em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS DA CAPITAL - DHC em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS DA CAPITAL - DHC em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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30/09/2023 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS DA CAPITAL - DHC em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:40
Juntada de petição
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29/09/2023 18:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 09:57
Outras Decisões
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29/09/2023 00:25
Juntada de petição
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28/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:01
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:35
Juntada de petição
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27/09/2023 15:23
Juntada de Carta precatória
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27/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 12:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
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27/09/2023 01:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:14
Juntada de diligência
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26/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:07
Juntada de relatório de diligências criminais
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25/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:11
Juntada de petição
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25/09/2023 11:01
Juntada de petição
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23/09/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 09:40
Juntada de diligência
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23/09/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 09:36
Juntada de diligência
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23/09/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 09:18
Juntada de diligência
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23/09/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 08:57
Juntada de diligência
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23/09/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 08:54
Juntada de diligência
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23/09/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 08:51
Juntada de diligência
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23/09/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 08:42
Juntada de diligência
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23/09/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 08:37
Juntada de diligência
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23/09/2023 06:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 06:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 06:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 06:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 23:38
Juntada de petição
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22/09/2023 14:34
Juntada de petição criminal
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21/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 12:49
Juntada de diligência
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21/09/2023 03:14
Juntada de Certidão
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21/09/2023 01:35
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800071-90.2023.8.10.0136 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ERINALDO ARAÚJO GUIMARÃES ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA, OAB/MA 6.950; MARCELO MOTA DA SILVA, OAB/MA 19.826 DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Erinaldo Araújo Guimarães, por suposto envolvimento no crime de homicídio de Jonathan Fernando Cardoso Sousa.
Nessa atual fase, devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação, nos termos constantes em Id nº 99836833, fazendo juntada dos documentos em Id nº 99838417 e seguintes.
Na sequência, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, nos termos da petição constante em Id nº 99841940.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer nos termos de Id nº 100971685. É o breve relatório.
Decido.
Passo a análise de forma individualizada, na ordem consecutiva e cronológica, a fim de tornar a decisão mais prudente. 1.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
DA ANÁLISE DA DENÚNCIA.
Na sua Resposta à Acusação apresentada em Id nº 99836833, a defesa do acusado alegou em sede de preliminar que houve lesão ao devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, por não ter acesso às provas e às diligências, as quais listou: a) o relatório das ERBs; b) os dados extraídos em sede do GAECO do aparelho celular da vítima; c) a ausência de informações no laudo das extrações das imagens extraídas da pousada onde o acusado pernoitou na noite do fato; d) os laudos e relatórios dos demais equipamentos de informática do acusado.
Aduz ainda a defesa, que não houve o devido apensamento dos processos conforme determinado em decisão, que não foram disponibilizados os relatórios integrais do CELLEBRITE dos aparelhos celulares e linhas telefônicas de Paulo, Guilherme, Rubens Martins Almeida, Senilton Câncio Setubal e Renato Mandu.
Além disso, a defesa alega também em sede de preliminar que as provas produzidas são nulas por lesão à cadeia de custódia, devido à inexistência de lacre dos celulares apreendidos.
Na sua manifestação em Id nº 100971685, o Ministério Público Estadual informou que em relação as provas que seriam de sua responsabilidade, seriam juntadas até a audiência de instrução e que não foi possível a juntada até o presente momento, em razão da alta demanda de trabalho do GAECO, que atende todos os Promotores de Justiça do Estado do Maranhão.
Além disso, opinou em relação as provas de competência da Polícia Civil, que fosse determinada a intimação para que estes realizassem a juntada de tais diligências questionadas pela defesa.
Alega então, o Ministério Público Estadual que não há prejuízo à defesa, tendo em vista que nenhuma dessas provas/documentos questionados estão denúncia e também são desconhecidos da acusação.
Em relação a quebra de cadeia de custódia, o Parquet alega que a inobservância de lacre dos celulares apreendidos do réu, não implica de maneira obrigatória, na nulidade ou na inadmissibilidade da prova colhida, devendo ser analisado junto aos demais elementos produzidos na instrução criminal.
Aduz então, que um perito constataria a existência de alteração nos celulares, porque as tecnologias atuais permitem saber se houve violação, e que a defesa não foi capaz de demonstrar que as provas não seriam confiáveis, ou que lhe trouxe prejuízos, razão pela qual, opinou pelo não acolhimento da preliminar.
Neste caso em questão a tramitação está sob a égide do rito de competência do Tribunal do Júri, por se tratar de investigação de crime doloso contra a vida, logo segue primordialmente o procedimento previsto no art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Desse modo, da análise da disciplina legal, verifica-se que após a oitiva do Ministério Público Estadual a respeito das eventuais preliminares e documentos juntados pela defesa em sede de Resposta à Acusação, cabe ao Juízo deliberar sobre as provas requeridas pelas partes e sobre a inquirição das testemunhas, cabendo a absolvição sumária somente após a realização da Audiência de Instrução e produção das demais provas e antes do início da segunda fase, como previsto no artigo 415 do CPP.
A esse respeito colaciono entendimento que corrobora essa tese do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ANÁLISE APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS.
ART. 415 DO CPP.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Inviável o trancamento de ação penal quando a denúncia descrever fatos que, em tese, configurem crime e quando houver indícios de autoria.
A justa causa que autoriza o trancamento da ação é aquela que se apresenta clara e incontroversa ao simples compulsar dos autos; é aquela que se revela cristalina, evidente, sem necessidade do aprofundamento do exame da prova. 3.
Presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, e amoldando-se a conduta ilícita ao delito tipificado no art. 121 do Código Penal, não há que se cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4.
O habeas corpus não é a via adequada para exame de questões relativas à falta de justa causa para a ação penal, culpabilidade, atipicidade da conduta ou tese de negativa de autoria, já que exigem incursões aprofundadas no campo fático probatório. 5.
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a possibilidade de absolvição sumária deve ser analisada após as alegações finais, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. 6.
Não há nulidade no indeferimento do pedido de substituição das testemunhas arroladas na resposta à acusação, tendo em vista que somente em situações excepcionais, tais como falecimento, doença ou impossibilidade de localização da pessoa indicada, será facultada à defesa a substituição da pessoa inicialmente indicada. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 232061 PR 2012/0018165-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/03/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017) (Grifo nosso) Portanto, deixo de realizar adentrar na análise das preliminares suscitadas pela defesa em sede de Resposta à Acusação no presente momento e, consequentemente, reservo-me o direito de apreciar as hipóteses de cabimento de absolvição sumária para rejeitar a denúncia proposta em desfavor do acusado nessa atual fase processual, para fazê-la somente em momento posterior e oportuno, qual seja, após as alegações finais da acusação e defesa.
Desse modo, considerando que a defesa do acusado não arguiu nenhuma exceção, passo à análise da pertinência das provas/diligências requeridas pela acusação e defesa, nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal.
De início, cumpre mencionar que os processos, os quais este Juízo determinou o apensamento aos autos em epígrafe, encontram-se devidamente associados no sistema de processo judicial eletrônico, razão pela qual, deixo de determinar diligência a este respeito.
Em relação às provas, as quais a defesa alega não ter tido acesso, acolho a manifestação ministerial em Id nº 100971685, uma vez que já ultrapassado o prazo de 30(trinta) dias concedido por meio da decisão em Id nº 87474700, para determinar que o Ministério Público Estadual realize as seguintes providências no prazo de 48(quarenta e oito) horas: a) Promova a juntada no processo em epígrafe dos relatórios finais das perícias realizadas em decorrência da autorização judicial exarada na decisão de Id nº 86627192 nos autos nº 0800676-70.2022.8.10.0136; b) Promova a juntada no processo em epígrafe dos relatórios finais das perícias realizadas autorizadas por meio da decisão em Id nº 87022510, também nos autos nº 0800676-70.2022.8.10.0136; Além disso, determino que oficie-se a Polícia Civil do Estado do Maranhão, por meio da Autoridade Policial responsável pela investigação em questão, para que no prazo de 48(quarenta e oito) horas apresente a este Juízo: a) O relatório das Estações de Rádio Base, conforme deferido na decisão em Id nº 75759548, nos autos nº 0800676-70.2022.8.10.0136, assim como de todos os aparelhos telefônicos e linhas telefônicas os quais foram autorizadas as quebras de sigilo de dados e interceptação telefônica nos demais processos; b) O relatório final conclusivo a respeito da análise das imagens extraídas por meio das gravações da Pousada Castelo em Maracaçumé/MA, pois o próprio Ofício nº 94/2023 – DHI/SHPP, o qual encaminha o Laudo nº 20784/2023 – PO, juntado em Id nº 92606285 dos autos em epígrafe, menciona apenas que “versa sobre a extração das imagens do disco rígido(HD).
A análise das imagens extraídas será tratada em laudo à parte.”; c) Relatório final da perícia no celular Samsung ON7, dourado, CHIP, linha nº. 984004887, em que pese tenha sido mencionado no Ofício nº 93/2023 – DHI/SHPP, juntado em Id nº 92604655, o qual encaminha o Relatório nº 352/2022 – CIPC e a mídia em HD, todavia não há nenhuma informação a respeito na mídia enviada; d) Informações sobre o cumprimento da diligência autorizada no processo nº 0800658-49.2022.8.10.0136, devendo se for o caso, encaminhar o relatório final da interceptação e quebra de sigilo de dados; e) Informações sobre o cumprimento da diligência autorizada no processo nº 0800721-74.2022.8.10.0136, devendo se for o caso, encaminhar o relatório final da interceptação e quebra de sigilo de dados; f) Informações acerca das imagens do Banco do Brasil de Governador Nunes Freire, solicitadas por meio do Ofício nº 206/2022 – DHI/SHPP e do Ofício nº 35/2023 – DHI/SHPP; g) Laudo pericial do material genético e datiloscópico do capacete, conforme consta às fls. 281 do IP nº 56/2022; h) Informações acerca dos materiais coletados no veículo do acusado encaminhado por meio do Ofício nº 185/2022 – DHI/SHPP, conforme consta às fls. 230 do IP nº 56/2022.
Em outro momento, à defesa alega ainda que não teve acesso à extração de dados dos aparelhos celulares J5 Prime, Samsung A20S e GalaxyM12, no entanto observo que consta respectivamente os Relatórios nº 352/2022 – CIPC e Relatório nº 382/2022 – CIPC, juntados aos autos a respeitos destes telefones, inclusive com a mídia em HD disponibilizada à defesa.
Portanto, caso ainda tenha alguma informação pendente de juntada nos autos ou em algum dos processos apensos a respeito dos aparelhos celulares supra, solicito que a defesa indique e requisite a diligência com clareza que alega não ter tido acesso e/ou conhecimento.
Por sua vez, em relação ao pedido da defesa para oficiar o SINESP INFOSEG, entendo a como pertinente diligência, razão pela qual, determino que oficie-se o sistema para solicitar que informe a este Juízo em razão das investigações do caso em questão, a data de cadastro e o histórico de todas as pesquisas feito pelo acusado Erinaldo Araújo Guimarães.
Além de todas essas diligências, DESIGNO a realização de Audiência de Instrução para o dia 27 de setembro de 2023, às 09:00 horas, que ocorrerá na sala de Audiências do Fórum desta Comarca, facultada às partes a participação por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tur, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234.
A autorização para participação na Audiência unicamente pela sessão de videoconferência fica restrita ao Magistrado(a), Promotor(a) de Justiça, Advogado(a), o réu, caso esteja preso fora da sede desta Comarca, e testemunha, que também resida fora da sede desta Comarca, de acordo com a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM ID Nº 99841940.
DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Inicialmente o réu teve a sua prisão temporária decretada por meio da decisão em Id nº 76685288, nos autos nº 0800699-16.2022.8.10.0136 em 21 de setembro de 2022 pelo prazo de 30(trinta) dias, havendo a intimação da Autoridade Policial e a inserção do Mandado de Prisão Temporária no BNMP.
A sua prisão foi cumprida no dia 12 de dezembro de 2022, na BR 222, Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, conforme se observa em Id nº 82321924, nos autos nº 0800699-16.2022.8.10.0136.
Posteriormente, foi determinado o recambiamento do acusado do Estado do Ceará para o Estado do Maranhão, por meio da decisão em Id nº 82418266, assim como foi deferido o pedido da Polícia Civil para prorrogação da prisão temporária do acusado, pelo prazo de mais 30(trinta) dias no dia 06 de janeiro de 2023, tudo isto nos autos nº 0800699-16.2022.8.10.0136.
Na sequência, este Juízo ao receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, em sede de cota introdutória, decretou a prisão preventiva do acusado no dia 07 de fevereiro de 2023, por meio da decisão em Id nº 85122481, já nos autos em epígrafe.
Após, por meio de decisão liminar no Habeas Corpus nº 0823426-86.2022.8.10.0000, proposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a prisão preventiva do acusado foi substituída por medidas cautelares e assim, ele recebeu Alvará de Soltura, no dia 03 de março de 2023, como se observa em Id nº 87095913 do processo em questão.
Ocorre que, no julgamento em plenário do Habeas Corpus supramencionado pela Terceira Câmara Criminal, foi denegada a ordem, a fim de revogar a liminar concedida e determinar a expedição de mandado de prisão preventiva do acusado, em 22 de maio de 2023, conforme tem-se em Id nº 92861836.
O mandado de prisão preventiva do acusado foi cumprido ainda no mesmo dia no Departamento de Homicídios do Interior – DHI da Polícia Civil em na cidade de São Luís/MA, conforme juntado em Ofício nº 107/2023 – DHI/SHPP em Id nº 92949771.
Portanto, analisando as informações deste processo e dos processos apensos, observo que o acusado encontra-se custodiado, em razão da última decisão, desde o dia 22 de maio de 2023, o que gera a necessidade de reavaliação da prisão, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Além do decurso do tempo de mais de 90(noventa) dias, o que por si só, gera a necessidade de reavaliação dos motivos ensejadores da prisão cautelar, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, nos termos da petição em Id nº 99841940.
Alega a defesa que decisão que decretou a prisão preventiva do acusado deliberada por este Juízo, tinha como objetivo assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, que não há mais clamor público no momento atual, que os indícios de autoria não se comprovam.
Aduz ainda a defesa, que resta superada o fato do acusado ter se evadido do distrito da culpa, porque compareceu espontaneamente no momento em que revogada a medida liminar do habeas corpus.
Narra que, o acusado não possui antecedentes criminais, possui trabalho fixo no distrito da culpa, não possui problemas para conviver em sociedade, não poderia prejudicar a investigação policial e o andamento do processo estando em liberdade.
Ressalta a defesa que o acusado já esteve em liberdade por um período, o que demonstra que não pretende atrapalhar o andamento da instrução processual, nem se evadir da sua cidade.
Que o acusado já foi ouvido pela Autoridade Policial, e que possui problemas de saúde.
Requer ao final, a defesa que seja concedida a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares.
O Ministério Público Estadual ao ser intimado para se manifestar, opinou em Id nº 100971685 dos autos em epígrafe, pelo indeferimento do pedido, por considerar que não houve alteração no cenário fático-jurídico capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, alegando que a defesa não trouxe fatos novos.
Conforme amplamente sabido, o nosso ordenamento jurídico autoriza a segregação cautelar, quando, havendo provas acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, bem como para quando a medida constritiva da liberdade seja indispensável à garantia da ordem pública e econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Frisa-se que estes requisitos foram amplamente analisados tanto na decisão exarada por este Juízo em Id n° 85122481, quanto no Acórdão que julgou o Habeas Corpus juntado em Id nº 92861836 e observo que, nesta fase, tais elementos não sofreram mudanças significativas.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça no informativo n° 32/2015, fixou a seguinte tese: “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).”.
Como se sabe o ordenamento jurídico brasileiro preconiza a liberdade – corolário do Estado Democrático de Direito – em detrimento do aprisionamento.
Sendo assim, a liberdade apresenta-se como regra, enquanto a sua restrição caracteriza exceção.
Ressalta-se então que a decretação da segregação cautelar do acusado encontrou suporte em fatos concretos, indícios suficientes de autoria, nas circunstâncias específicas do caso, para evitar prejuízos à ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Neste momento então, limito-me a analisar se consta no presente momento, elementos que demonstrem uma alteração fática contundente em relação ao acusado que justifique a desnecessidade de segregação cautelar e que a sua liberdade não representa nenhum prejuízo ou risco.
Desse modo, não observo nos documentos juntados pela defesa até o presente momento, nenhum elemento probatório contundente capaz de refutar os motivos ensejadores da prisão preventiva, pois a suposta conduta atribuída ao acusado confere, caso se confirme em sede de julgamento de mérito, confere um grau de periculosidade e perspicácia do agente.
Na verdade, observa-se algumas contradições em relação às declarações do acusado, tendo em vista que neste último pedido, este informa que possui residência fixa e negócios nesta Comarca, mas foi autuado primeiramente no Estado do Ceará, após passar 82 (oitenta e dois) dias em local incerto e não sabido, além de ter requisitado na petição em Id nº 82639291 do processo nº 0800699-16.2022.8.10.0136, a reconsideração da decisão que havia determinado o seu recambiamento do Estado do Ceará para o Estado do Maranhão, alegando que um dos motivos pelos quais precisava permanecer no Estado onde foi cumprido o mandado, era para manter convívio com os seus familiares.
Destarte, ainda que tenha se apresentado espontaneamente para cumprir o mandado de prisão preventiva expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este fato por si só, não exime de risco à ordem pública e não garante que o réu não tenha pretensões de descumprir a lei penal ou de intervir na investigação, considerando a gravidade do modus operandi do crime supostamente cometido pelo réu, ainda mais exercendo o papel de suposto mandante.
Cumpre mencionar que em relação ao prazo consignado de 90(noventa) dias, previsto no parágrafo único do art. 316, do CPP, o Superior Tribunal Federal, fixou entendimento que a inobservância da reavaliação neste prazo, não implica em revogação automática da segregação cautelar, nem tampouco implica necessariamente em uma prisão ilegal, vejamos: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção.
Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2.
A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados.
Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF - ADI: 6581 DF 0105817-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Portanto, o simples fato de ter ultrapassado o prazo não significa que a prisão se tornou ilegal, devendo se analisar a razoabilidade concreta da duração do processo, bem como o fato de que a Constituição Federal impõe o dever de motivação das decisões judiciais.
Dessa forma, a jurisprudência assinala que o prazo de 90(noventa) dias, apenas assinala a necessidade de revisão dos fundamentos da sua manutenção.
Logo, a liberdade somente pode ser concedida mediante decisão fundamentada do órgão julgado, no sentido de ausência dos motivos autorizadores da cautela, e não do decurso do tempo.
Nesse sentido, tem-se o Informativo 995 do Superior Tribunal Federal: “a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) (1) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.”.
Portanto, não há que se falar no caso em comento que há ilegalidade da prisão, por ausência de inobservância do exato prazo legal, tendo em vista que a situação fática permanece inalterada.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 311, 312, 313, inciso I, e 316, do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE ID Nº 99841940 E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ERINALDO ARAÚJO GUIMARÃES, eis que presentes os requisitos autorizadores da preventiva consistentes na necessidade de garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Diante de todo o exposto, determino as seguintes providências: Proceda a Secretaria Judicial com a intimação, por mandado, das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação.
Residindo as testemunhas em outras Comarcas, expeçam-se as respectivas Cartas Precatórias, com prazo de cumprimento de 05(cinco) dias.
Intime-se o acusado do teor desta decisão.
Intime-se o assistente de acusação.
Intimem-se os advogados de defesa.
Intime-se o Ministério Público Estadual, por meio eletrônico com data certa, para ciência desta decisão e cumprimento dos requerimentos no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Oficie-se a Polícia Civil do Estado do Maranhão, por meio eletrônico com data certa, para apresentar as diligências aqui requeridas no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Oficie-se o Sinesp Infoseg, por meio eletrônico, para apresentar as informações aqui requisitadas, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E/OU OFÍCIOS E/OU CARTAS PRECATÓRIAS.
Turiaçu/MA, data do sistema.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu -
20/09/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 11:47
Outras Decisões
-
20/09/2023 11:47
Mantida a prisão preventida
-
14/09/2023 11:49
Juntada de termo
-
14/09/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 11:27
Juntada de termo
-
12/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:53
Juntada de petição
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:49
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
23/08/2023 16:39
Juntada de petição
-
22/08/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:59
Juntada de petição
-
04/08/2023 13:56
Juntada de petição
-
03/08/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 05:35
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:22
Juntada de termo
-
25/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:04
Juntada de petição
-
20/07/2023 19:29
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:35
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA SOBRINHO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:35
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:33
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:31
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA SOBRINHO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:45
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:41
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:29
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA SOBRINHO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:29
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:27
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:24
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA SOBRINHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA SOBRINHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA SOBRINHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA SOBRINHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de BENTO VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de EMYLLIN CAROLINNE VIEIRA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:49
Juntada de petição
-
10/07/2023 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2023 16:30
Outras Decisões
-
02/07/2023 10:20
Juntada de petição
-
02/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:11
Juntada de petição
-
28/06/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 00:11
Juntada de petição
-
26/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:26
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:02
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 15:08
Juntada de petição
-
20/06/2023 11:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/06/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 07:52
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/06/2023 07:49
Juntada de termo
-
19/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 07:35
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 04:22
Decorrido prazo de EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:00
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
24/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:16
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:55
Juntada de petição
-
22/05/2023 18:37
Juntada de termo
-
22/05/2023 18:11
Juntada de termo de juntada
-
19/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 15:48
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 15:46
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 17:16
Juntada de protocolo
-
17/05/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 14:07
Outras Decisões
-
15/05/2023 17:34
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:21
Juntada de petição
-
09/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:34
Juntada de petição
-
04/05/2023 09:41
Juntada de termo
-
04/05/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 19:11
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Turiaçu em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:27
Decorrido prazo de JEFFREY PAULA FURTADO em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:01
Juntada de petição
-
10/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:26
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:40
Juntada de petição
-
31/03/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 20:03
Outras Decisões
-
27/03/2023 17:51
Juntada de petição
-
24/03/2023 09:00
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 08:58
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 08:56
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 08:48
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 08:41
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 08:39
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 16:56
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 13:17
Juntada de protocolo
-
10/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 11:30
Outras Decisões
-
09/03/2023 17:45
Juntada de petição
-
09/03/2023 17:22
Juntada de petição
-
09/03/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 21:51
Juntada de petição
-
08/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:24
Juntada de Certidão de juntada
-
06/03/2023 14:21
Juntada de termo de juntada
-
06/03/2023 10:45
Juntada de termo de juntada
-
03/03/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 19:22
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:34
Juntada de termo
-
28/02/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 21:20
Outras Decisões
-
22/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 10:37
Juntada de petição
-
09/02/2023 21:05
Juntada de petição
-
09/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 10:43
Juntada de termo
-
07/02/2023 10:29
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2023 09:18
Apensado ao processo 0800699-16.2022.8.10.0136
-
07/02/2023 09:18
Apensado ao processo 0800903-60.2022.8.10.0136
-
07/02/2023 09:18
Apensado ao processo 0800721-74.2022.8.10.0136
-
07/02/2023 09:18
Apensado ao processo 0800658-49.2022.8.10.0136
-
07/02/2023 09:18
Apensado ao processo 0800653-27.2022.8.10.0136
-
07/02/2023 09:18
Apensado ao processo 0800901-90.2022.8.10.0136
-
07/02/2023 09:18
Apensado ao processo 0800676-70.2022.8.10.0136
-
07/02/2023 09:18
Apensado ao processo 0800655-94.2022.8.10.0136
-
07/02/2023 08:40
Juntada de termo de juntada
-
07/02/2023 07:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/02/2023 07:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/02/2023 07:17
Recebida a denúncia contra ERINALDO ARAUJO GUIMARAES - CPF: *92.***.*80-97 (INVESTIGADO)
-
06/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:03
Juntada de denúncia
-
03/02/2023 18:25
Juntada de petição
-
03/02/2023 14:25
Juntada de petição
-
02/02/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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