TJMA - 0800071-90.2023.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Nilo Ribeiro Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:10
Baixa Definitiva
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26/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2025 11:15
Juntada de malote digital
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26/09/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2025 11:35
Juntada de petição
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23/09/2025 14:46
Juntada de contrarrazões
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23/09/2025 14:45
Juntada de contrarrazões
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23/09/2025 01:00
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2025 12:21
Recebidos os autos
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22/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Criminal
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20/09/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2025 12:11
Juntada de termo
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19/09/2025 12:09
Juntada de malote digital
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10/09/2025 12:09
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/09/2025 12:08
Juntada de termo
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09/09/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:04
Juntada de termo de juntada
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04/09/2025 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2025 10:55
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Criminal
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04/09/2025 10:52
Juntada de malote digital
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26/08/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 07:55
Recebidos os autos
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26/08/2025 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/08/2025 13:11
Juntada de recurso extraordinário (212)
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25/08/2025 12:57
Juntada de recurso especial (213)
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:27
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/08/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/08/2025 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ERINALDO ARAUJO GUIMARAES em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2025 10:08
Desentranhado o documento
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29/07/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2025 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:03
Juntada de petição
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24/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:38
Juntada de petição
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09/07/2025 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2025 11:43
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 19:44
Juntada de petição
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04/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2025 15:34
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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03/07/2025 00:13
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 23:03
Conhecido o recurso de ERINALDO ARAUJO GUIMARAES - CPF: *92.***.*80-97 (RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 14/04/2025 23:59.
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ERINALDO ARAUJO GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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28/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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28/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 09:40
Juntada de petição
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18/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2025 22:43
Juntada de petição
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13/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/06/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/05/2025 21:20
Juntada de petição
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12/05/2025 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2025 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ERINALDO ARAUJO GUIMARAES em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ERINALDO ARAUJO GUIMARAES em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2025 13:46
Juntada de documento
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14/04/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/04/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2025 13:10
Juntada de parecer
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04/04/2025 18:50
Juntada de petição
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03/04/2025 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:00
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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31/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800071-90.2023.8.10.0136 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ERINALDO ARAÚJO GUIMARÃES ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA, OAB/MA 6.950; MARCELO MOTA DA SILVA, OAB/MA 19.826 DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Erinaldo Araújo Guimarães, por suposto envolvimento no crime de homicídio de Jonathan Fernando Cardoso Sousa.
No atual momento processual, verifico que após a decisão proferida por este Douto Juízo, em Id nº 102677431, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, com base no art. 581, inciso V c/c art. 583, incisos II e III, do Código de Processo Penal, requerendo a remessa em autos apartados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e juntou em anexo as razões do Recurso em Sentido Estrito, como se observa no Id nº 102704993.
Despacho em Id nº 102789040, determinou a intimação dos Advogados de Defesa, para apresentação de contrarrazões ao RESE, no prazo legal.
Na sequência, tem-se a juntada da Certidão em Id nº 103078028, informando a juntada de documentos a respeito da solicitação de informações encaminhada ao SINESP.
Após, tem-se a juntada da Certidão em Id nº 103140716, do Ofício nº 2.084/2023 – DG/PCMA, da Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Na continuidade, verifico a juntada da petição em Id nº 103319842, com o instrumento procuratório subscrito pelo réu.
Após a defesa juntou as contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito em Id nº 103497339.
Ato contínuo, o Ministério Público Estadual apresentou manifestação em Id nº 102941849, a respeito do sigilo imposto à manifestação em Id nº 102087466. É o breve relatório.
Decido.
Passo a análise em separado das demandas existentes nos autos em epígrafe, por medida de cautela e garantia do devido processo legal. 1.
DA IMPOSIÇÃO DE SIGILO À MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM ID Nº 102087466.
Analisando a manifestação do Ministério Público Estadual, por meio do seu Promotor de Justiça que a ela subscreve, em Id nº 102941849, verifico que consta a alegação de que a gravação do sigilo se deu em razão de se tratar de extrações de conversas particulares, inclusive com interlocutores que não fazem parte do processo em epígrafe e não tiveram seus sigilos de dados afastados por decisão judicial.
Narra ainda, o Órgão Ministerial que se sabe da grande repercussão do caso em investigação, razão pela qual, há grande acesso aos autos por várias pessoas que não dizem respeito às partes, e assim opina para que seja mantido o sigilo por este Juízo em relação aos terceiros que aparecem nas extrações e autorizada a visualização apenas à defesa e ao assistente de acusação.
Na continuidade, o Ministério Público Estadual informa que já fora concluída a extração dos dados e que estes serão disponibilizados por meio da plataforma online “Google Drive” com senha, e solicita que os Advogados de Defesa e os Assistentes de Acusação sejam intimados para fornecer algumas informações necessárias para obter acesso aos dados, assim como requer a lista dos servidores desta Comarca de Turiaçu que serão autorizados a ter acesso.
Ao final, requer ainda autorização judicial para acesso aos dados aos e-mails informados do Ministério Público e da Polícia Civil, pelo prazo de 30(trinta) dias.
Sabe-se que a Constituição Federal prevê que a regra será a publicidade dos atos processuais, a fim de garantir o direito a ampla defesa, conforme previsão do art. 5º, inciso LX, ““a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”.
Acontece que, como supramencionado há a possibilidade de restrição no referido artigo e prevista no art. 93, inciso IX, da CF/88, leia-se: IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; No contexto da legislação infraconstitucional, o artigo 189 do Código de Processo Civil, prevê que, ipsis litteris: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Como é cediço, com a implantação dos sistemas judiciais eletrônicos, o acesso aos dados judiciais e às decisões judiciais se tornou medida de fácil acesso a qualquer pessoa com acesso à rede mundial de computadores, e que até mesmo nos casos que se impõe o modo de tramitação com segredo de justiça tradicional, fica permitido o acesso a todos os usuários que possuem autorização para acessar processos desta natureza, sejam servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, ou até mesmo as partes que estiverem habilitadas nos autos.
Portanto, verificando o conteúdo da manifestação em Id nº 102087466 e dos anexos, entendo como pertinente a imposição do sigilo aos documentos, na necessidade de preservar o direito fundamental à intimidade dos envolvidos, resguardado o direito fundamental a ampla defesa e o contraditório do réu, de conceder a possibilidade de visualização apenas às partes do processo.
Desse modo, como é notório o processo em epígrafe tramita sem segredo de justiça, possuindo então acesso irrestrito, por meio do Sistema de Processo Eletrônico, logo, faz-se necessário resguardar o acesso a informações que possam vir a macular à honra e a intimidade tanto de terceiros quanto do acusado, vítima e/ou testemunhas, mesmo que tenham tido autorização para a quebra do seu sigilo de dados e/ou interceptação telefônica.
Ante o exposto, AUTORIZO a permanência da gravação de sigilo aos Ids nº 102087466, nº 102087473, nº 102088939, nº 102088943, nº 102088927, nº 102087474, nº 102088929, nº 102088941, nº 102088942, nº 102192948 e concedo acesso à visualização somente às seguintes pessoas, advertindo-lhes, desde já, das possibilidades de imposições legais a respeito da divulgação de conteúdo sigiloso: a) Hagamenon de Jesus Azevedo, Promotor de Justiça subscritor da manifestação, respondendo pela Promotoria de Justiça da Comarca de Turiaçu; b) Barbara Machado Alexandre, Assessora de Promotor de Justiça da Comarca de Turiaçu; c) Erinaldo Araújo Guimarães, réu; d) Marcelo Mota da Silva, OAB/MA 19.826, Advogado de Defesa; e) Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro Mota, OAB/MA 6.950, Advogada de Defesa; f) Thiana Chabelle Fernandes Soares Sousa, Assistente de Acusação; g) Bento Vieira Sobrinho, OAB/MA 14.065, Advogado da Assistente de Acusação; h) Bento Vieira, OAB/MA 4.692-A, Advogado da Assistente de Acusação; i) Mariana Araújo Oliveira, Assessora de Magistrado da Comarca de Turiaçu; j) Dyhelle Christina Campos Mendes, Secretária Judicial da Comarca de Turiaçu; k) Marlenilce do Livramento Sousa, Técnica Judiciária da Comarca de Turiaçu; Passando para a análise da solicitação realizada pelo Ministério Público Estadual para fornecimento de dados pessoais, com a finalidade de serem compartilhadas os dados presentes na plataforma online “Google Drive” das extrações completas dos equipamentos eletrônicos apreendidos nas buscas e apreensões domiciliares realizadas nas residências do acusado, executadas pelo LAB-LD/GAECO do MP/MA, autorizo o acesso apenas às mesmas pessoas supramencionadas.
Desse modo, INTIMEM-SE os Advogados de Defesa, para que apresente manifestação nestes autos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, intimando-os por hora certa, com a finalidade de fornecer os seguintes dados, referentes ao acusado e aos próprios causídicos: nome completo, CPF, endereço eletrônico (preferencialmente uma conta de webmail “GMAIL”).
Da mesma forma, INTIMEM-SE os Advogados da Assistente de Acusação, para que apresente manifestação nestes autos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, intimando-os por hora certa, com a finalidade de fornecer os seguintes dados, referentes à esposa da vítima e dos próprios causídicos: nome completo, CPF, endereço eletrônico (preferencialmente uma conta de webmail “GMAIL”).
Deixo de informar os dados dos servidores do Poder Judiciário desta Comarca de Turiaçu e de conceder acesso aos endereços eletrônicos do Promotor de Justiça, Hagamenon de Jesus Azevedo, e da Assessora de Promotor de Justiça da Comarca de Turiaçu, Barbara Machado Alexandre, tal como solicitado na manifestação de Id nº 102941849, pelo Ministério Público Estadual, no presente momento processual, qual seja, antes de ter os dados da defesa e dos Assistentes de Acusação, com base no princípio da igualdade e da paridade de armas.
Desse modo, reservo-me o direito de autorizar e determinar que seja concedido o acesso a todas as pessoas autorizadas, após ter ciência dos dados de todos que estejam autorizados a visualizar os dados, de modo que sejam cadastrados no mesmo ato e no mesmo período, com permissão de visualização pelo mesmo período.
Além disso, em relação ao pedido de disponibilização de acesso ao endereço eletrônico do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado do Maranhão e ao endereço eletrônico da Polícia Civil do Estado do Maranhão, não observo na manifestação as razões para tal compartilhamento com endereços eletrônicos de setores de Órgãos Públicos de forma indiscriminada, sem que haja delimitação das motivações e das pessoas físicas responsáveis pelo acesso, razão pela qual, indefiro o pedido de acesso aos referidos endereços eletrônicos aos dados disponibilizados na plataforma.
Diante disso, INTIME-SE o Ministério Público Estadual para que, querendo, apresente manifestação nestes autos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, intimando-o por hora certa, das razões para compartilhamento dos dados com os endereços eletrônicos: e . 2.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Intimados para se manifestar, a defesa do acusado apresentou suas contrarrazões ao recurso em sentido estrito, nos termos de Id nº 103497339.
Desse modo, na continuidade, com base no art. 589, do Código de Processo Penal tem-se a necessidade de análise de um juízo de retratação por este Juízo prolator da decisão recorrida, e, assim decido por manter a decisão de conceder a liberdade provisória ao acusado com a imposição de cumprimento das cautelares delimitadas, juntada em Id nº 102498646, assim como decido por manter a decisão, juntada em Id nº 102677431, pelos seus próprios fundamentos.
Na sequência, da análise da petição que interpôs o Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público Estadual em Id nº 102704993, observo que o Órgão Ministerial requisitou a remessa dos autos em apartado ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegando que a remessa nos próprios autos acarretará prejuízo à instrução processual.
Na oportunidade, o Ministério Público Estadual indicou as peças processuais que devem ser extraídas e anexadas aos autos das razões recursais, para a análise e julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Com base no art. 587, do Código de Processo Penal, “quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.”.
Nos presentes autos, a instrução processual está em tramitação, aguardando a juntada das conclusões das diligências iniciais com a consequente análise pelas partes e a designação da audiência de instrução e julgamento.
Como já se observou no decorrer dos autos desta ação principal e nos processos a ela apensados, as diligências que estão sendo produzidas para a investigação do caso possuem alto grau de complexidade, com realização de perícias específicas.
Assim, observo que o Recurso em Sentido Estrito, foi interposto com base no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal, visando reformar as decisões exaradas por este Juízo em Id nº 102498646 e Id nº 102677431, nas quais foi deliberado por determinar a substituição da prisão preventiva do réu pelo cumprimento de medidas cautelares, concedendo-lhe então a liberdade provisória.
Diante disso, observo que o objeto central do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, diz respeito à decisão de revogar a prisão preventiva do acusado, a pedido da defesa, e à decisão posterior, na qual foi deliberado por manter a liberdade provisória do acusado, com o cumprimento de medidas cautelares, sendo assim, portanto, indeferido o pedido do Órgão Ministerial de decretação de prisão preventiva do réu.
Destarte, considerando que a principal questão versa sobre a liberdade provisória do réu, e consequentemente não diz respeito a elementos que suspendam o andamento da instrução processual, remeter a análise do recurso interposto nos próprios autos, interromperiam a continuidade da tramitação da presente ação principal, neste Juízo e logo prejudicaria de forma incisiva esta instrução em andamento, inclusive com prazos em aberto às partes, para as respectivas manifestações, conforme determinado em decisão anterior.
Diante do exposto, com base no art. 583, inciso III c/c art. 587, do CPP, DEFIRO o pedido do Ministério Público Estadual, para que o Recurso em Sentido Estrito em Id nº 102704993, seja remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para análise e jugamento, por instrumento com as peças indicadas em anexo.
Nos termos do art. 587 do CPP, determino que no prazo de 05(cinco) dias, a Secretaria Judicial proceda com a extração das peças processuais constantes nos seguintes Ids e traslado para os novos autos, na exata ordem, que corresponde à ordem cronológica: 76685288 (no processo apenso nº 0800699-16.2022.8.10.0136), 83150082 (no processo apenso nº 0800699-16.2022.8.10.0136), 84830537, 84830538, 84830539, 84830542, 84990465 (denúncia), 85100388, 85122481 (decisão recebimento denúncia e preventiva), 86897260, 92861836, 92949768, 93748432, 94593393 (no processo apenso nº 0800676-70.2022.8.10.0136), 101913916, 102087466, 102192948, 102245923, 102358740, 102358763, 102358774, 102361371, 102361367, 102362481, 102498646(decisão recorrida), 102505146, 102505147, 102505148, 102524543 (pedido de reconsideração do MP), 102677431(decisão indeferimento reconsideração), 102717776, 102717777, 102717778, 102704993, 103497339, e, por fim, a presente decisão.
Em relação ao pedido de extração de cópia pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em Id nº 897239997, determino que o Ministério Público Estadual, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, mantendo o interesse no traslado da peça processual referida, esclareça a qual processo refere-se e assim possibilite o traslado aos novos autos, tendo em vista que não foi encontrado no processo em epígrafe.
Na continuidade, remetam-se os autos, por instrumento, com base no art. 591 do CPP, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da publicação da presente decisão, com as peças trasladadas, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo.
Diante de tudo que consta na presente decisão, determino as seguintes providências: À Secretaria Judicial, proceda com as providências atinentes à sua competência e necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão.
Considerando que a advogada Dra.
Rafaelle Mariana Andrade de Lima, OAB/MA 14.406-A, apenas apresentou instrumento de procuração para atuar em um único ato processual, como se observa em Id nº 103319847, proceda a Secretaria Judicial com sua inabilitação nos presentes autos eletrônicos.
INTIMEM-SE os Advogados de Defesa, devidamente habilitados, para cientificá-los dos termos da presente decisão e para que apresente manifestação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, intimando-os por hora certa, com o préstimo das informações aqui requisitadas.
INTIMEM-SE os Advogados da Assistente de Acusação, para cientificá-los dos termos da presente decisão e para que apresente manifestação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, intimando-os por hora certa, com o préstimo das informações aqui requisitadas.
INTIME-SE o Ministério Público Estadual para cientificá-los dos termos da presente decisão e para que apresente manifestação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, intimando-os por hora certa, com o préstimo das informações aqui requisitadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências supramencionadas, retornem-me os autos conclusos.
A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E/OU OFÍCIOS.
Turiaçu/MA, data do sistema.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800071-90.2023.8.10.0136 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ERINALDO ARAÚJO GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Erinaldo Araújo Guimarães, por suposto envolvimento no crime de homicídio de Jonathan Fernando Cardoso Sousa.
Nesta atual fase processual atenho-me a partir do momento da decisão que designou a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2023, nos termos que consta em Id nº 101913916.
A supramencionada decisão ainda indeferiu o pedido da defesa de revogação da prisão preventiva do acusado e determinou que o Ministério Público Estadual e a Polícia Civil do Estado do Maranhão procedessem com as providências as quais foram listadas na decisão.
Na sequência, tem-se a Certidão em Id nº 101992144, na qual foi realizada a juntada das respectivas Cartas Precatórias para intimação do acusado e testemunha de defesa, respectivamente.
Logo após, consta nas Certidões em Id nº 101992170 e Id nº 102079414, protocolos de envio de comunicações eletrônicas em cumprimento à referida decisão em Id nº 101913916.
Na continuidade, tem-se em Id nº 102161989, o Ofício nº 190/2023 – DHI/SHPP, juntado pelo Delegado de Polícia Civil do Departamento de Homicídios do Interior, no qual comunica o recebimento da decisão e informa que não recebeu todos os laudos e relatórios solicitados, razão pela qual, reiterou os pedidos.
Após, tem-se a manifestação em Id nº 102087466 do Ministério Público Estadual, protocolada sob sigilo.
Na sequência, tem-se o pedido da defesa em Id nº 102245923, no qual requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, assim como requer a redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento.
Ato contínuo, tem-se o pedido do Assistente de Acusação em Id nº 102310569, no qual requer o acesso ao Id nº 102087466.
Logo após, consta Relatório de Inteligência encaminhado por Delegado de Polícia Civil, juntado em Id nº 84991317.
Após, tem-se a juntada da Certidão em Id nº 102356031, informando a respeito do recebimento do Ofício nº 221/2023 exarado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Turiaçu.
Na sequência, tem-se a Certidão em Id nº 102384893, na qual a Secretária Judicial da Comarca de Turiaçu, informa os documentos por ela recebidos e conferidos.
Logo após, foi juntado Certidão em Id nº 102400932, que informa sobre o cumprimento da Carta Precatória expedida à Comarca de Cândido Mendes, devidamente cumprida.
Certidão em Id nº 102453310, comunicou o cumprimento da Carta Precatória expedida para a intimação do acusado, devidamente cumprida.
Após, no ato da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, este Juízo deliberou, conforme consta no Termo de Audiência juntado em Id nº 102498646, que estava prejudicada a realização da audiência designada para aquela data, que deveria ser concedido prazo para o Ministério Público Estadual juntar aos autos as provas que estão sob a tutela do GAECO, assim como, que deve ser deferido igual prazo para a defesa analisar as provas existentes nos autos e às futuras que serão juntadas.
Além disso, na mesma decisão, deliberou por acatar o pedido da defesa que consta em Id nº 102245923 e conceder a liberdade provisória ao acusado, impondo-lhe o cumprimento de medidas cautelares, conforme descritas na referida decisão.
Na sequência, tem-se a Certidão em Id nº 102525524, na qual informa o cumprimento da decisão e do alvará de soltura do réu.
Após, consta expedição de Carta Precatória à Comarca de São José de Ribamar/MA, conforme determinado na decisão de Id nº 102498646.
Ato contínuo, tem-se a juntada de pedido de reconsideração da decisão que revogou a prisão preventiva do acusado e a substituiu por medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público Estadual, em Id nº 102524543.
Na sequência, tem-se a Certidão em Id nº 102528382, comunicando acerca do protocolo de distribuição da Carta Precatória à 2ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar.
Logo após, tem-se a Certidão em Id nº 102663641, que faz a juntada do Ofício nº 6662/2023 da Supervisão de Monitoração Eletrônica, no qual informa acerca do cumprimento da instalação do equipamento de monitoramento eletrônico no acusado, no dia 27 de setembro de 2023. É o relatório.
Decido.
De início, informo que passo a análise de forma pormenorizada dos pedidos apresentados nos autos em epígrafe, na ordem consecutiva e cronológica. 1.
DO SIGILO ATRIBUÍDO À MANIFESTAÇÃO E SEUS ANEXOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM ID Nº 102087466 Considerando que a limitação à publicidade dos atos processuais se trata de medida de exceção, especialmente quando diz respeito às partes do processo, razão pela qual, a sua imposição deve ser justificada e fundamentada, determino a intimação do Ministério Público Estadual, a fim de que apresente as razões para a manutenção dos sigilos da manifestação protocolada e manifeste-se quanto ao pedido do Assistente de Acusação em Id nº 102087466. 2.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM ID Nº 102524543 Na sua manifestação em Id nº 102524543, alega o Órgão Ministerial, em síntese, que não possuía conhecimento acerca do teor da análise dos dados extraídos dos celulares apreendidos do réu desde o dia 16 de junho de 2023 como afirma a defesa, que havia apenas sido realizada a extração.
Que os documentos e equipamentos já foram remetidos a este Juízo, que estão pendentes apenas os relatórios de extração dos notebooks e pen drives apreendidos pela Polícia Civil com o réu, pois estão pendentes de upload pelo LAB-LD do GAECO.
Reforça ainda que as provas juntadas pelo Órgão Ministerial em Id nº 102358740, não atrapalhariam a realização da audiência, pois a defesa pode se manifestar sobre as provas após a realização de juntada.
Narra que até o presente momento não houve aditamento da denúncia ou motivo de atraso para a instrução por parte da acusação, mas que a defesa está protelando a instrução.
Alega então que, não houve qualquer alteração do cenário fático-jurídico a ensejar a revogação da prisão preventiva originariamente decretada, que na verdade houve um reforço aos motivos, tendo em vista que duas testemunhas alegaram temer comparecer à audiência.
Na sequência, expõe que o acusado ainda apresenta ameaça à ordem pública, que as medidas cautelares não se mostram suficientes e adequadas às circunstâncias do fato, diante da gravidade concreta do crime, requerendo ao final, a reconsideração da decisão de Id nº 102498646, para que seja decretada a prisão preventiva do acusado e determinada a redesignação da audiência de instrução, para o menor tempo possível, de modo que antes das alegações finais, e na fase de diligências, caso não sejam concluídas as pendências, seja o réu colocado em liberdade provisória.
Com base nessas alegações, ao analisar os fatos apresentados pelo Ministério Público Estadual em sua manifestação, verifico que o objeto central da questão, diz respeito à concessão de liberdade provisória do acusado com a imposição de cumprimento de medidas cautelares, realizada por meio de decisão judicial proferida por este Juízo no dia 27 de setembro de 2023, a qual requer o Órgão Ministerial a reconsideração com a consequente decretação de prisão preventiva do acusado.
Diante deste pedido, analisando as alegações apresentadas pelo Ministério Público em sua manifestação, ao sopesar com os demais atos processuais dos autos em epígrafe, assim como ao reanalisar os documentos juntados, entendo que não houve situações novas e tamanhas de modo a ensejar uma reconsideração da decisão.
A prisão ocorrida antes da sentença transitada em julgada, é medida que se impõe apenas em situações precisas e fixadas na lei, de modo que não deve ser aplicada quando não for estritamente indispensável ao caso, em respeito ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como ainda pendente de juntada de novas provas nestes autos e por fim, a existência de pedido de compartilhamento de novas provas de um outro processo, nestes autos, com pedido sigilo para a defesa, pendente de apreciação deste juízo.
Tal fato demonstra que este processo ainda vai demorar encerrar a instrução processual, sem que o atraso na marcha processual ter sido causado pela defesa do inculpado.
Portanto, na atual sistemática processual vigente, a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva deve se basear em fundamentos substanciais, com base no caso concreto e adequado à realidade, de modo a garantir o ato processual de exceção.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - SUBSISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À REAL IDENTIDADE DO RÉU - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR - PEDIDO INDEFERIDO.
PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual - cuja decretação resulta possível em virtude de expressa cláusula inscrita no próprio texto da Constituição da República (CF, art. 5º, LXI), não conflitando, por isso mesmo, com a presunção constitucional de inocência ((CF art. 5º, LVII)- reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razão, em situações de absoluta e real necessidade.
A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
Doutrina.
Precedentes.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE ORDENAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. - Reveste-se de legitimidade jurídica a decisão judicial que decreta a prisão cautelar com apoio em fundamento empírico idôneo, revelador da necessidade de adoção, pelo Estado, dessa excepcional medida de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
Precedentes.
Doutrina.
Atendimento, no caso, dos requisitos legitimadores da decretação, contra o ora paciente, de sua prisão preventiva. (STF - HC: 104856 PR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 17/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014) Além disso, neste caso concreto, não se pode deixar de analisar sob a ótica do princípio da contemporaneidade, expresso da seguinte forma: “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”, incluído no art. 312, §2º, do CPP.
Desse modo, observa-se que a prisão preventiva precisa se fixar na existência de fatos novos ou contemporâneos, de modo que o periculum libertatis deve se fixar na atualidade, o que não está ligado ao momento do fato em si, mas ao momento da deliberação acerca da manutenção, decretação ou revogação da prisão preventiva, de modo que o perigo de dano deve estar presente durante o período de segregação cautelar.
Com base nessas ponderações, entendo que diante dos recentes fatos, a concessão da liberdade provisória e a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares, torna-se a medida aplicável a situação do acusado, uma vez que, não vislumbro a existência do periculum libertatis no momento contemporâneo.
Nesse contexto, as alegações apresentadas pela acusação, não são suficientes para alterar o livre convencimento deste Juízo, de forma que corroboro os argumentos trazidos na decisão outrora proferida, pois deve ser assegurada a busca pela verdade que mais se correlaciona aos fatos, ciente de que a inocência é presumida, e que cabe a qualquer réu um processo justo e dentro dos ditames constitucionais.
Logo, a manutenção de prisões preventivas por um longo período em contraponto a uma investigação que ainda se mantem em andamento, ainda que com razões justificadas, não se mostra compatível com os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro de forma que a liberdade de qualquer pessoa não deveria sofrer danos em detrimento de uma incapacidade estrutural do Estado de exercer o seu papel na investigação e apuração de fatos como o ocorrido no processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do Ministério Público Estadual em Id nº 102524543 e MANTENHO a decisão de Id nº 102498646, nos seus próprios termos.
Desse modo, com base nas deliberações supra, determino as seguintes providências: Intime-se o Ministério Público Estadual do teor desta decisão, assim como para ciência da decisão em Id nº 102498646, especialmente acerca da concessão de prazo para juntar provas nos autos que estão sob tutela do GAECO, conforme requisitado.
Intime-se os Advogados de Defesa para cientificá-los do teor desta decisão, e dos documentos juntados tanto pelo Ministério Público Estadual como pela Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Na oportunidade, intime-se também os Advogados de Defesa, devidamente constituídos pelo acusado, para no prazo de 05(cinco) dias, fazer juntada de procuração com poderes outorgados pelo réu à advogada Dra.
Rafaelle Mariana Andrade de Lima, OAB/MA 14.406-A para atuar no presente processo ou com petição de substabelecimento, sob pena de determinar inabilitação da causídica nos autos, bem como tomar conhecimento desta decisão, via sistema.
Intime-se o Assistente de Acusação e acerca desta decisão, via sistema.
Cumpridas as diligências, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para no prazo de 10(dez) dias, apresentar justificativa acerca das razões para a imposição de sigilo na petição de Id nº 102087466, manifestação acerca do pedido do Assistente de Acusação em Id nº 102087466 e para realizar juntada dos relatórios pendentes, conforme solicitado.
Decorrido o prazo do Ministério Público, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E/OU OFÍCIOS.
Turiaçu/MA, data do sistema.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu -
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUTOS Nº 0800071-90.2023.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO ERINALDO ARAÚJO GUIMARÃES ADVOGADOS DE DEFESA MARCELO MOTA DA SILVA, OAB/MA 19.826 FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA, OAB/MA 6.950 1.
ABERTURA DA AUDIÊNCIA: 27/09/2023, às 09:00 horas 2.
PRESENÇAS: (partes) HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO, presencialmente – Promotor de Justiça, respondendo; ERINALDO ARAÚJO GUIMARÃES, por videoconferência – Acusado; MARCELO MOTA DA SILVA, por videoconferência – Advogado de defesa; BENTO VIEIRA SOBRINHO, OAB/MA 14.065, presencialmente – Assistente de Acusação. 4.
PRESENÇAS: THIANA CHABELLE FERNANDES SOARES SOUSA, por videoconferência – Testemunha de Acusação; URIEL WINI SOUSA FERREIRA, presencialmente – Testemunha de Acusação; MARIVALDO ASCENÇÃO SILVA, presencialmente – Testemunha de Acusação; SHIRLEY MARINA RIBEIRO COSTA, por videoconferência – Testemunha de Acusação; UAINA JINKINGS RIBEIRO, por videoconferência – Testemunha de Acusação; FÁBIO MARCELO CARDOSO, por videoconferência – Testemunha de Acusação; JOÃO BRITO NOGUEIRA FILHO, por videoconferência – Testemunha de Acusação; JEFREY PAULA FURTADO, por videoconferência – Testemunha de Acusação; ABEL CÂNDIDO CAVALCANTI, por videoconferência – Testemunha de Defesa; EDMILSON SANTIAGO CARDOSO, presencialmente – Testemunha de Defesa; JARDESON FERNANDES CARDOSO, presencialmente – Testemunha de Defesa; RAIMUNDO MENEZES, por videoconferência – Testemunha de Defesa. 5.OCORRÊNCIAS: Ausente a Testemunha de Acusação de Jucenildo da Silva, apesar de devidamente intimado como consta em Id nº 102201757.
Antes do início da gravação, a MMª Juíza de Direito, Leoneide Delfina Barros Amorim, Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca, do Estado do Maranhão, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu, decidiu por proferir a decisão nos termos abaixo. 6.
DECISÃO Na sequência, pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se Ação Penal em que a defesa do acusado Erinaldo Araújo Guimarães atravessou pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do acusado por necessidade de garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal e designou audiência de instrução e julgamento.
Aduz que é imperioso a revogação da prisão preventiva, com a redesignação da audiência a ser realizada no dia 27 de setembro de 2023, às 9 h, só a alegação de que terá poucos dias para analisar documentação juntada aos autos e ainda as que se encontra pendente de juntada pelo órgão ministerial e pela Polícia Civil, em prejuízo ao princípio da ampla defesa.
Certidão de Id nº 102384893, informa que na data de ontem, 25/09/2023, no final do expediente, ora juntado aos autos, documentos, equipamentos, relatórios que foram juntados pelo Ministério Público Estadual, e ainda requerendo prazo para a juntada de novos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
Do controle de constitucionalidade e convencionalidade. É cediço que o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1998, para todos os casos relacionados à aplicação ou interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos.
No que alude ao Brasil, essa competência foi reafirmada no julgamento do caso “Gomes Lund e outros vs.
Brasil (“Guerrilha do Araguaia”), ocorrido em 24/11/2020, ocasião em que a Corte, ao enfrentar exceção preliminar de incompetência oposta pelo Estado brasileiro, declarou-se competente para apurar fatos ocorridos após esse reconhecimento (1998).
Como obrigação convencional, o país assumiu o compromisso de compatibilizar as normas internas à Convenção, a fim de que eventuais assimetrias fossem eliminadas ou superadas de seu ordenamento jurídico.
Portanto, todos os dispositivos legais aplicados nesta decisão foram submetidos ao controle difuso de constitucionalidade e, também, ao controle difuso de convencionalidade.
Como ensina Cançado Trindade, "os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar detidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana".
O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos.
Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).
Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro homine.
O controle de compatibilidade das leis com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência.
Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies, Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente.
Nestes autos verifico a necessidade de fazer o controle difuso de convencionalidade, como dever de compatibilizar a normativa doméstica com os ditames dos tratados de direitos humanos ratificados e em vigor no Estado, qual seja a realização da audiência de instrução e julgamento sem ferir o princípio da ampla defesa e a garantia dos direitos humanos, ante as provas juntadas pelo representante do Ministério Público atuante nesta comarca, ID. 102358740, 1às véspera da audiência de instrução e julgamento, ou seja, dia 25/09/2023, depois das 17h e juntado aos autos na data de hoje.
Assim, a realização desta audiência sem oportunizar à defesa se manifestar-se sobre as provas existente nos autos, é a questão e fundo a ser apreciada nestes autos.
Além disso a acusação, no mesmo documento atravessou pedido de prazo para apresentação de novos relatórios pelo GAECO, que alega está assoberbado de demandas para atender.
Portanto, o exercício da compatibilidade vertical material (normas internas relativamente aos comandos dos tratados de direitos humanos em vigor) é sempre direta, para além de não exigir pedido do interessado e, tampouco, autorização constitucional ou legislativa para tanto, por decorrer da jurisprudência vinculante da Corte Interamericana.
Assim, faço o controle de convencionalidade para aplicar os tratados internacionais ante as normas de processo penal, resultante do conflito aparente de normas e que deverá prevalecer a norma que mais beneficie a pessoa humana, atualmente custodiada, desde 2022, que obteve liberdade por um curto período de tempo e depois foi novamente ergastulado sem que se encerrasse a instrução criminal, para afastar possível violação de um direito ou liberdade protegido pela convenção alegada pela defesa do inculpado.
Passo ao mérito.
Embora a prisão preventiva seja modalidade de custódia cautelar que tem por objetivo a privação da liberdade do inculpado ante a acusação de prática de ilícito penal, para a garantia da ordem pública ou econômica, represente perigo à conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado, como dito, pelo estado de liberdade do imputado, tudo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. É, medida excepcional e deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva, cabendo ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do referido art. 312 do CPP, sendo necessário, ainda, aferir-se a incidência dos requisitos autorizadores da custódia provisória.
Analisando-se, sob tal perspectiva, inicialmente a prisão preventiva do acusado foi mantida por considerar que se mantêm hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado.
A defesa, atravessou petição, sob alegação de cerceamento do direito de defesa, requerendo prazo para analisar as provas juntada aos autos, em seu pedido de reconsideração e redesignação da audiência alegando prejuízo para a defesa do acusado.
O promotor de justiça, respondendo pela comarca, juntou aos autos farta documentação, e relatórios às vésperas da audiência, que esta magistrada não teve tempo de analisar antes da audiência, bem como a defesa que vai ser intimada nesta data dos documentos e relatórios juntados aos autos, e se manifestar sobre pedido de prazo para juntar novas aos autos.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que consta a informação que o acusado permaneceu foragido por mais de 80 (oitenta) dias sendo então capturado no Estado do Ceará e após recambiado ao Estado do Maranhão, estando preso desde então.
Observo que depois disso, foi o custodiado liberto por força de liminar de Habeas Corpus deferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do HC Nº 0823426-6.2022.8.10.0000, tendo tal ordem sigo denegada quando da análise de mérito, determinando a prisão do acusado novamente e que este se apresentou espontaneamente à autoridade policial para cumprir a decisão da colenda Terceira Câmara Criminal.
Atrelado a isso, verifico que está preso desde agosto de 2022, e agora que foi designada audiência de instrução e julgamento, para o dia 27/09/2023.
Entretanto, às vésperas da audiência o Ministério Público Estadual, juntou farta documentação, relatórios que alega ser provas que entendo desequilibra a paridade de armas que deve existir na persecução penal, entre as partes no processo penal.
Desta forma, neste momento entendo deve ser concedido a revogação de prisão preventiva, vez que o processo ainda não está pronto para a realização da audiência de instrução e julgamento, mesmo a prova oral, por entender que a defesa precisa ter acesso às provas juntada aos autos, para poder formalizar a estratégia de defesa, sob pena de nulidade, por ofender tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
De outra forma, o periculum libertatis que justificou o decreto prisional – assegurar a aplicação da lei penal em virtude da fuga do representado do distrito da culpa – restou superado vez que se apresentou espontaneamente à autoridade policial e está preso provisoriamente, afastando qualquer justificativa de ofensa a ordem púbica ou pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, é cristalino o entendimento no qual se impõe ao juiz conceder liberdade provisória ao custodiado, com aplicação de outras medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico, quando sobrevier a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizem o decreto da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, pois a prisão, ultima ratio quando existir cautelares que possam resguardar o bem jurídico tutelado, cerceamento do direito de defesa, mormente quando passível de ocorrer excesso de prazo na formação da culpa, vez que este processo tramita desde o mês de agosto de 2022 e às vésperas da audiência de instrução e julgamento foi juntado pelo Ministério Público, novas provas, além das provas juntadas pela polícia civil que a defesa diz não ter tido acesso, pelo exíguo prazo para apreciação com pedido de dilação prazo para a juntada de novas provas ante a pequena estrutura do GAECO que não consegue atender as demandas requerida àquele órgão no prazo.
Entendo que deve ser deferido prazo para a acusação juntar provas nos autos que estão sob tutela do GAECO, bem como deve ser deferido igual prazo à defesa para analisar as provas existentes nos autos e às futuras a serem juntada aos autos, pelo que entendo prejudicada a realização da audiência de instrução e julgamento designada.
Com o acusado em liberdade, acusação tem possibilidade de produzir todas as provas, vez que mesmo custodiado ainda não conseguiu concluir a produção de provas, não tendo como manter o acusado preso sem a possibilidade de incorrer em abuso de autoridade, pois sabemos que a realização da audiência de instrução e julgamento pode ferir de morte a defesa do inculpado.
Dai porque a súmula vinculante nº 14 dispõe que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. É pacífico o entendimento dos tribunais superiores acerca do fato de que a defesa deve ter acesso a todos os documentos constantes nos autos, bem como de todas as diligência já documentadas, direito este que decorre dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VICE-PREFEITO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.
DECRETO LEI Nº 201 /67.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÁRIO E AMPLA DEFESA.
PARTE E PATRONO QUE NÃO OBTIVERAM ACESSO AOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO AO VICE-PREFEITO QUE NÃO OCUPOU A CHEIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REFORMA DCEISÃO DE BASE.
NULIDADE PROCESSO CASSAÇÃO. 1.
O contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica.
Inserem-se assim nessa tutela, os direitos de informação, de manifestação e o direito em ver seus argumentos devidamente apreciados. 2.
No caso dos autos, nem a parte processada, nem seu patrono, obtiveram acesso aos documentos constantes nos autos, chegando ao extremo de ter registrado a Boletim de Ocorrência Policial n.º 176/2011, com vistas a obter acesso aos documentos imprescindíveis à elaboração de sua defesa.
Somente após a decretação de sua cassação é que foi fornecida cópia do processo ao acusado, em flagrante violação ao contraditório, ampla defesa. 3.
O Decreto-Lei n.º 201/67 traz consignados em seus incisos os crimes de responsabilidade do Prefeito e seus substitutos.
Assim sendo, o procedimento aí previsto é reservado àqueles que tenham efetivamente substituído o Prefeito Municipal, não se devendo estender as suas disposições aos que jamais tenham ocupado o cargo de Chefe do Executivo Local. 4.
No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante, na condição de Vice-Prefeito, não assumiu em momento algum, efetivamente a chefia do Executivo Municipal, razão pela qual tais disposições não podem ser aplicadas contra si. 5.
Processo de cassação nulo. 6.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0111522014 MA 0004266-07.2011.8.10.0029, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 14/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2014) Nesta senda, entendo que decorre também de tais princípios a possibilidade de ter tempo hábil para analisar os documentos constantes dos autos a fim de garantir o devido processo legal.
Desta forma, diante do exíguo tempo menos de 24 (vinte e quatro) horas para análise de documentos juntados, suspendo a audiência designada para 27 de setembro de 2023, até que seja juntada a totalidade dos documentos que ainda estão sob análise no GAECO, intimada a defesa para se manifestar sobre as provas no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, com ou sem manifestação das partes, e, independente de novo despacho ser a audiência remarcada com a maior brevidade possível.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Erinaldo Araújo Guimarães, qualificado nestes autos, pelos fundamentos acima expostos impondo-lhe, em substituição, com fulcro no art. 321 c/c art. 282, § 6º, ambos do CPP, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES previstas do art. 319 do CPP: 1 – Comparecimento mensal em Juízo o dia 25 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, devendo manter ocupações lícitas, nos termos do art. 319, inc.
I, do CPP; 2 – Proibição de acesso ou frequência a bares, festas e similares, devendo ainda evitar o consumo de bebidas alcoólicas, a fim de evitar o risco de novas infrações, nos termos do art. 319, inc.
II, do CPP; 3 – Proibição de manter contato com as testemunhas de acusação destes autos, por qualquer meio, seja eletrônico ou não, nos termos do Art. 319, Inc.
III, do CPP; 4 – Proibição de ausentar-se do Estado por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo, nos termos do art. 319, inc.
IV, do CPP; 5 – Recolhimento domiciliar na Rua um, quadra D, Loteamento Rio Prata, Casa 16, Bairro Araçagy, São José de Ribamar-MA, no período noturno, das 20:00 horas as 07:00 horas, e também nos dias de folga (aos sábados a partir das 14:00 horas, e aos domingos e feriados o dia todo), nos termos do artigo 319, inciso V do CPP; 6 – Em caso de necessidade de mudança de endereço, manter atualizado local onde possa ser encontrado e se dará o recolhimento domiciliar, bem como, número pelo qual possa ser comunicado, para os fins de intimação e fiscalização; 7 – Monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, inciso IX do CPP, mediante uso de tornozeleira eletrônica; 8 – Entrega de passaporte e carteira de motorista na secretaria do fórum.
Fica desde logo advertido de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares importará a revogação do benefício e, inclusive, decretação da prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 282, § 4º do Código de Processo Penal.
O prazo para uso do equipamento de monitoração eletrônica será, inicialmente, de 100 (cem) dias, nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta 9/2017.
Findo o referido prazo, caso não haja decisão em sentido contrário, fica desde logo autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica do acusado pela SEAP/MA.
A data a ser levada em consideração para o início da monitoração é o do dia da instalação da tornozeleira (art. 9º, da Portaria Conjunta 92017).
Cumpra a secretaria as demais determinações constantes na decisão no que se refere ao cancelamento da audiência anteriormente marcada e as intimações posteriores e decorrentes.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO SE ENCONTRAR PRESO, INDEPENDENTEMENTE DA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO Na excepcional hipótese de indisponibilidade do aparelho, devidamente certificada, SOB COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO POSTERIOR, sob pena de decretação da prisão preventiva por descumprimento de medida cautelar.
SERVE AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, ADVERTIDO O AUTUADO QUE OS SEUS EFEITOS SÃO IMEDIATOS.
Intimem-se o acusado, por videoconferência, na forma da Portaria Conjunta n. 25/2020-Pres.
TJMA/CGJ, deprecando-se o ato, se for o caso.
Na hipótese, como o acusado não residirá nesta Comarca, a fiscalização das medidas cautelares ora aplicadas deverá ser deprecada ao juízo competente da Comarca de São José de Ribamar.
CUMPRA-SE.
Após intime-se o Ministério Público e o advogado do acusado para tomar ciência da decisão.
Eu, Mariana Araújo Oliveira, __________, Assessora de Juiz, Matrícula nº 206037, lavrei.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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