TJMA - 0801571-60.2023.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2024 15:04 Baixa Definitiva 
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                                            13/06/2024 15:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            13/06/2024 14:50 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            12/06/2024 01:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 01:02 Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:04 Publicado Acórdão em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 07:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2024 09:57 Conhecido o recurso de MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA - CPF: *31.***.*34-55 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            13/05/2024 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 18:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/04/2024 15:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 15:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/03/2024 09:00 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/03/2024 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 10:47 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 10:47 Distribuído por sorteio 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0801571-60.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA AV.
 
 CASTELO BRANCO, S/N, NAMBUAÇU DE BAIXO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 BANCO BRADESCO S.A.
 
 Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
 
 O requerido pleiteia o reconhecimento de suposta conexão, todavia, o objeto das outras demandas, embora semelhantes, tratam-se de descontos efetuados sob rubricas diferentes e versam sobre supostas contratações irregulares diversas, de forma que o julgamento de uma, em nada influencia o deslinde processual das demais ações.
 
 Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que emerge o interesse processual já que a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido em contestação, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
 
 Tenho como suficiente a documentação anexadas, vez que eventual descumprimento de ônus probatório que lhe fora imposto recai em seu desfavor.
 
 Nessa senda, presentes os pressupostos de admissibilidade cabíveis e a inexistência de outras questões formais pendentes de solução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme me autoriza o art. 355 do CPC/2015.
 
 O cerne da lide diz respeito à responsabilização da demandada pela cobrança de valores decorrente da contração de empréstimos pessoais não reconhecidos pela parte autora.
 
 Trata-se típica relação de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, conforme preleciona o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços de natureza bancária responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de tais (art. 3º, § 2c/c art. 14 do CDC).
 
 Como se vê da inicial e documentos acostados pelas partes, houve cobrança pelo banco demandado de valores a título de empréstimos pessoais, conforme se verifica no extrato anexado na ID 94973955.
 
 Ocorre, todavia, o requerido se desincumbiu de seu dever probatório (ônus previsto no art. 373 do CPC/2015, art. 3º, § 2 c/c art. 14 e art. 6º, VIII, todos do CDC), uma vez o que o desconto combatido possui a rubrica “PARC CRED PESS”, com recebimento de crédito respectivo no valor de R$ 485,00, seguido de saques e transferência em 13/09/2018, de acordo com a documentação fornecida pelo próprio autor na id 94983040.
 
 Assim, em que pese o banco demandado não ter apresentado específico contrato correspondente, demonstrou que a operação de crédito questionada pode ser contratada por meio de cartão e senha.
 
 Desta feita, a cobrança efetivada pela instituição bancária é amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte demandante, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
 
 De arremante, averbo que a demandante não narrou a ocorrência de nenhuma outra movimentação realizada sem seu conhecimento, bem como informou em audiência que não teve se cartão e documentos roubados, bem como não fornece sua senha a terceiros.
 
 Ademais, entendo que não houve dano material, até mesmo porque ao ser depositado em conta corrente de titularidade do demandante, o valor contratado passou a integrar o seu o patrimônio, bem como não se verifica a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral.
 
 Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a existência de negócio jurídico válido entre as partes.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
 
 Rosário/MA, 26 de setembro de 2023.
 
 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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