TJMA - 0801571-60.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 07:43
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:04
Juntada de despacho
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28/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/02/2024 11:30
Juntada de Ofício
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:23
Juntada de recurso inominado
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29/09/2023 17:18
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 17:18
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801571-60.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA AV.
CASTELO BRANCO, S/N, NAMBUAÇU DE BAIXO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
O requerido pleiteia o reconhecimento de suposta conexão, todavia, o objeto das outras demandas, embora semelhantes, tratam-se de descontos efetuados sob rubricas diferentes e versam sobre supostas contratações irregulares diversas, de forma que o julgamento de uma, em nada influencia o deslinde processual das demais ações.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que emerge o interesse processual já que a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido em contestação, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
Tenho como suficiente a documentação anexadas, vez que eventual descumprimento de ônus probatório que lhe fora imposto recai em seu desfavor.
Nessa senda, presentes os pressupostos de admissibilidade cabíveis e a inexistência de outras questões formais pendentes de solução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme me autoriza o art. 355 do CPC/2015.
O cerne da lide diz respeito à responsabilização da demandada pela cobrança de valores decorrente da contração de empréstimos pessoais não reconhecidos pela parte autora.
Trata-se típica relação de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, conforme preleciona o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços de natureza bancária responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de tais (art. 3º, § 2c/c art. 14 do CDC).
Como se vê da inicial e documentos acostados pelas partes, houve cobrança pelo banco demandado de valores a título de empréstimos pessoais, conforme se verifica no extrato anexado na ID 94973955.
Ocorre, todavia, o requerido se desincumbiu de seu dever probatório (ônus previsto no art. 373 do CPC/2015, art. 3º, § 2 c/c art. 14 e art. 6º, VIII, todos do CDC), uma vez o que o desconto combatido possui a rubrica “PARC CRED PESS”, com recebimento de crédito respectivo no valor de R$ 485,00, seguido de saques e transferência em 13/09/2018, de acordo com a documentação fornecida pelo próprio autor na id 94983040.
Assim, em que pese o banco demandado não ter apresentado específico contrato correspondente, demonstrou que a operação de crédito questionada pode ser contratada por meio de cartão e senha.
Desta feita, a cobrança efetivada pela instituição bancária é amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte demandante, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
De arremante, averbo que a demandante não narrou a ocorrência de nenhuma outra movimentação realizada sem seu conhecimento, bem como informou em audiência que não teve se cartão e documentos roubados, bem como não fornece sua senha a terceiros.
Ademais, entendo que não houve dano material, até mesmo porque ao ser depositado em conta corrente de titularidade do demandante, o valor contratado passou a integrar o seu o patrimônio, bem como não se verifica a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a existência de negócio jurídico válido entre as partes.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 26 de setembro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
27/09/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 10:00, 1ª Vara de Rosário.
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20/09/2023 15:16
Juntada de petição
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04/09/2023 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 10:00, 1ª Vara de Rosário.
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04/09/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 11:00, 1ª Vara de Rosário.
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30/08/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:59
Juntada de petição
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29/08/2023 13:54
Juntada de contestação
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05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 11:00 1ª Vara de Rosário.
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19/07/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:53
Juntada de petição
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20/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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