TJMA - 0800512-86.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 12:36
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
17/03/2024 01:42
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:34
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 02:31
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:38
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 23:38
Juntada de termo
-
25/10/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:48
Juntada de petição
-
05/10/2023 11:34
Juntada de petição
-
03/10/2023 08:19
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800512-86.2023.8.10.0131 AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida suspenda empréstimo bancário supostamente indevido.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
26/09/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806830-38.2021.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Paulo Erivan Lima Pereira
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 16:25
Processo nº 0800519-79.2023.8.10.0066
Beatris Morais da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2025 10:46
Processo nº 0000817-90.2017.8.10.0074
Amanda Regina Belesa dos Santos
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 10:55
Processo nº 0000817-90.2017.8.10.0074
Amanda Regina Belesa dos Santos
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2017 00:00
Processo nº 0800666-69.2021.8.10.0036
Jose Wilson Bezerra Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Allysson Cristiano Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 11:48