TJMA - 0806830-38.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO ERIVAN LIMA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:09
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2025.
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22/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/03/2025 09:17
Juntada de petição
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05/03/2025 09:10
Juntada de petição
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16/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:51
Juntada de termo
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11/10/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 20:55
Juntada de termo de juntada
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07/05/2024 23:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:05
Juntada de Certidão de juntada
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21/02/2024 22:23
Juntada de Ofício
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07/11/2023 12:36
Juntada de petição
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20/09/2023 07:21
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806830-38.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDA(S): PAULO ERIVAN LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO S.A., por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida PAULO ERIVAN LIMA PEREIRA por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Tendo em conta que a parte executada fora devidamente citada (ID 81629079), e considerando o requerimento de ID 81784485, proceda-se a penhora dos direitos aquisitivos do executado, decorrentes da alienação fiduciária sobre o imóvel registrado no R2/7.569 do livro 2 do Registro Geral do Cartório do 6º Ofício Extrajudicial, conforme certidão de inteiro teor de ID 81784489.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1819186 SP 2019/0162632-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020).
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, informando sobre a penhora de direitos aquisitivos do executado, vez que esta figura como credora da alienação fiduciária constante sobre o imóvel.
Expeça-se certidão do ajuizamento desta ação de execução, para que a parte autora averbe no registro de imóveis, conforme pedido de id 81784485.
Serve o presente despacho como mandado de penhora/ofício.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582 -
18/09/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:16
Decorrido prazo de PAULO ERIVAN LIMA PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:56
Juntada de termo
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02/12/2022 14:23
Juntada de petição
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30/11/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 23:34
Juntada de diligência
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22/09/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:18
Decorrido prazo de PAULO ERIVAN LIMA PEREIRA em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:51
Juntada de petição
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05/03/2022 08:41
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2022 11:37
Juntada de petição
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18/11/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 22:46
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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