TJMA - 0800249-90.2023.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA DE CARVALHO BARROS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CHARLES HUMBERTO MARTINS PINHEIRO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA DE CARVALHO BARROS em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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20/10/2024 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:22
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA SOARES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 07:51
Nomeado perito
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07/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 03:00
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA SOARES em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 07:04
Juntada de petição
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01/12/2023 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
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17/10/2023 02:38
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA SOARES em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 06:05
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800249-90.2023.8.10.0022 AUTOR: DOMINGOS BATISTA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE CRISTINA DE CARVALHO BARROS - MA24148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: DOMINGOS BATISTA SOARES em desfavor do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
GRATUIDADE.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao exequente o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, recolham-se as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
O presente serve como ato de comunicação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
20/09/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:07
Juntada de petição
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11/01/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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