TJMA - 0801964-82.2023.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:47
Baixa Definitiva
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29/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA MARQUES em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:11
Publicado Acórdão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 10:17
Conhecido o recurso de JOSE MARIA PEREIRA MARQUES - CPF: *55.***.*02-70 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801964-82.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE MARIA PEREIRA MARQUES JOSE MARIA PEREIRA MARQUES RUA PRINCIPAL, S/N, PROVIDÊNCIA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, verifico que emerge o interesse processual porque a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
Rejeito o pedido de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois a parte demandante anexou aos autos o extrato bancário no Id. 96647968.
No mérito, a parte autora sustenta que foi realizado empréstimo, registrado no contrato 423148779, no valor de R$ 350,00 em seu nome, alegando que não realizou e nem autorizou a operação de crédito.
Por outro lado, o requerido em sua contestação sustentou que houve contrato lícito entre as partes, não havendo cobrança indevida, nem danos morais a serem reparados.
Indicou ainda que para a contratação foi utilizado cartão magnético, senha pessoal e/ou biometria.
Pelo documento anexado no Id. 96647968, verifica-se que houve efetiva utilização de conta bancária da demandante para contratação do empréstimo, bem como o saque integral do valor no mesmo dia da constatação, por meio de utilização de terminal de caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (Bdn).
Convém destacar que nas operações realizadas junto ao caixa eletrônico é necessária a presença do cliente, bem como de seus dados pessoais e, sobretudo, sua senha ou registro biométrico.
A autora, em seu depoimento durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id. 101891419), afirmou que possui cadastro de biometria e o utiliza para operar o caixa eletrônico.
Emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do alegado na inicial, ele autorizou a operação de crédito discutida, pois recebeu, aceitou e sacou o valor contratado, sendo os descontos efetivados pela instituição bancária, ora requerida, decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte demandante, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a existência de negócio jurídico válido entre as partes.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 25 de setembro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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