TJMA - 0054330-37.2013.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 22:27 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2022 19:24 Juntada de petição 
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                                            22/04/2022 14:07 Decorrido prazo de PEDRO EMMANUEL SOUZA DE LIMA em 20/04/2022 23:59. 
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                                            22/04/2022 14:05 Decorrido prazo de INACIO ABILIO SANTOS DE LIMA em 20/04/2022 23:59. 
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                                            22/04/2022 13:00 Decorrido prazo de PEDRO EMMANUEL SOUZA DE LIMA em 20/04/2022 23:59. 
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                                            22/04/2022 12:59 Decorrido prazo de INACIO ABILIO SANTOS DE LIMA em 20/04/2022 23:59. 
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                                            21/04/2022 13:51 Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 20/04/2022 23:59. 
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                                            18/03/2021 00:26 Publicado Intimação em 18/03/2021. 
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                                            17/03/2021 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021 
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                                            17/03/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0054330-37.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483 EXECUTADO: FORT PISOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: PEDRO EMMANUEL SOUZA DE LIMA - MA12075, INACIO ABILIO SANTOS DE LIMA - MA3281 DECISÃO Considerando infrutíferas as tentativas de constrição de bens por meio de penhora on line e busca de veículos automotores, o que revela completo desconhecimento de bens penhoráveis da executada, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens para satisfação do débito, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Após o prazo de suspensão supracitado, fica ciente o exequente de que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 10 de março de 2021.
 
 Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
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                                            16/03/2021 09:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2021 14:56 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            12/01/2021 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2021 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2020 05:52 Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/12/2020 23:59:59. 
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                                            01/12/2020 02:20 Publicado Intimação em 01/12/2020. 
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                                            01/12/2020 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020 
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                                            27/11/2020 16:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2020 16:06 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            02/06/2020 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2020 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2020 18:25 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/05/2020 00:53 Decorrido prazo de INACIO ABILIO SANTOS DE LIMA em 05/05/2020 23:59:59. 
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                                            19/05/2020 02:00 Decorrido prazo de PEDRO EMMANUEL SOUZA DE LIMA em 05/05/2020 23:59:59. 
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                                            19/05/2020 01:50 Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/05/2020 23:59:59. 
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                                            08/05/2020 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2020 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2020 07:28 Decorrido prazo de INACIO ABILIO SANTOS DE LIMA em 05/05/2020 23:59:59. 
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                                            06/05/2020 05:43 Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/05/2020 23:59:59. 
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                                            06/05/2020 03:22 Decorrido prazo de PEDRO EMMANUEL SOUZA DE LIMA em 05/05/2020 23:59:59. 
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                                            06/03/2020 10:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/03/2020 10:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/03/2020 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2020 10:28 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2020 10:28 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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