TJMA - 0800455-76.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:20
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
30/05/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 12:23
Outras Decisões
-
28/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:59
Juntada de termo
-
27/05/2024 17:15
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 11:00
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
26/05/2022 10:00
Decorrido prazo de JUCILEIDE LIMA DUARTE em 06/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:00
Decorrido prazo de JHULIANNE SANDERENSY LIMA DE PINHO em 06/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:59
Decorrido prazo de J F DE LIMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - ME em 06/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:26
Decorrido prazo de MAYCON VINICIUS SILVA DE ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:07
Decorrido prazo de JHULIANNE SANDERENSY LIMA DE PINHO em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:07
Decorrido prazo de JUCILEIDE LIMA DUARTE em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:06
Decorrido prazo de J F DE LIMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - ME em 02/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 10:14
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 16:47
Extinto o processo por desistência
-
13/04/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:39
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:06
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800455-76.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MAYCON VINICIUS SILVA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A DEMANDADO: J F DE LIMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - ME, JUCILEIDE LIMA DUARTE, JHULIANNE SANDERENSY LIMA DE PINHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "DESPACHO Consoante petição juntado nos autos (ID nº 63196114), o autor requereu a desistência da ação. O pedido de desistência da ação após a contestação exige o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Isso posto, intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência do autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/04/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:21
Juntada de petição
-
13/12/2021 19:02
Juntada de petição
-
22/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de MAYCON VINICIUS SILVA DE ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de MAYCON VINICIUS SILVA DE ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 01:52
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800455-76.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MAYCON VINICIUS SILVA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259 DEMANDADO: J F DE LIMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - ME, JUCILEIDE LIMA DUARTE, JHULIANNE SANDERENSY LIMA DE PINHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0800455-76.2021.8.10.0151 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do documento juntado no ID 52096719.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/10/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:52
Juntada de petição
-
01/09/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 08:38
Juntada de termo
-
21/07/2021 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 11:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
21/07/2021 11:00
Juntada de contestação
-
14/06/2021 16:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/06/2021 16:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2021 11:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
14/06/2021 16:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/06/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
03/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 03:55
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 15:37
Juntada de petição
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18/05/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 11:06
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
11/05/2021 11:06
Audiência Conciliação não-realizada para 11/05/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
20/04/2021 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2021 05:23
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800455-76.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MAYCON VINICIUS SILVA DE ARAUJO Advogados do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259, ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 DEMANDADO: J F DE LIMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - ME, JUCILEIDE LIMA DUARTE, JHULIANNE SANDERENSY LIMA DE PINHO Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/05/2021 11:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 24 de março de 2021.
REJANE PEREIRA ARAUJO Técnico Judiciário -
24/03/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 18:32
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2021 18:31
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/03/2021 03:13
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800455-76.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MAYCON VINICIUS SILVA DE ARAUJO Advogados do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259, ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 DEMANDADO: J F DE LIMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - ME, JUCILEIDE LIMA DUARTE, JHULIANNE SANDERENSY LIMA DE PINHO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Decisão cujo teor segue transcrito: "Processo nº. 0800455-76.2021.8.10.0151 – VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO Narra o autor, em síntese, ter frequentado o curso de Licenciatura em Educação Física na instituição requerida, porém, concluído o curso em dezembro de 2016, não recebeu o certificado até o momento.
Informa ainda ter entregue toda a documentação solicitada, contudo, sempre criam alguma desculpa.
Requer, em sede de tutela de urgência, sejam as rés compelidas a entregarem o diploma de conclusão de curso referente à graduação superior em Licenciatura em Educação Física, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. É o relatório.
Decido.
Não se desconhece a possibilidade de concessão de plano, "inaudita altera parte", da tutela de urgência, sempre atrelada a presença dos requisitos legais autorizadores da medida (art. 300 do CPC).
Porém, trata-se de uma providência excepcional em nosso sistema que somente deve ser deferida nos casos em que a convocação do réu para se defender possa contribuir para a consumação do dano que se pretendia evitar.
Assim, em princípio, o Juiz deve ouvir a outra parte antes de autorizar a antecipação.
Importante anotar, também, que os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de antecipar ou não a tutela pretendida.
E, a análise quanto a presença ou não desses requisitos fica a critério do Juiz, que poderá antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida, sendo certo que essa providência somente será deferida quando houver o concurso simultâneo da existência de prova inequívoca em grau de intensidade tal que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação dos fatos e do direito expostos na inicial, a par do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, o perigo de dano irreparável não reside em sede subjetiva, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, não hipotético.
Devendo ser atual, que se apresente de plano no curso do processo.
Contudo, conforme informado na inicial, o autor concluiu o curso em dezembro de 2016, sendo que somente ingressou com a presente ação judicial em 06/03/2021, o que afasta a situação de risco iminente derivado da situação concreta descrita na inicial.
Logo, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação das requeridas antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, ao menos neste estágio de tramitação do processo, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Registre-se, por fim, que eventual dano causado à parte autora será devidamente indenizado no momento da prolação da sentença.
Assim, em razão de todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, advertindo-a de que inexitosa a conciliação, esta poderá, caso queira, apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas devem apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO -
11/03/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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