TJMA - 0803764-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 21:17
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 21:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:09
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DA SILVA FE em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:15
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 13:14
Juntada de malote digital
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27/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803764-73.2021.8.10.0000 – PIO XII Agravante: Antonia Lucia da Silva Fé Advogados: Dr.
Eduardo Silva de Oliveira (OAB/MA 19.299) e Dr.
Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB/MA 8.131) Agravado: Município de Pio XII Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Antonia Lucia da Silva Fé, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da Comarca de Pio XII, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência nº 0800204-81.2021.8.10.0111, por ela ajuizada contra o Município de Pio XII, ora agravado, que indeferiu pleito de tutela de urgência, consistente na imediata nomeação e posse da agravante no cargo para o qual fora aprovada no concurso público realizado pelo Município de Pio XII, regido pelo Edital nº 01/2019 (Professor de Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano – Id 9582659). Contrarrazões no Id 10326437. Distribuídos os presentes autos ao Excelentíssimo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, foi determinada a redistribuição a esta relatoria, em vista da prevenção – Id 9676460. No Id 10835507 foi denegado o pleito liminar. A Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, manifestou-se, conforme Id 10484262, pelo não conhecimento do recurso, ante a perda de objeto. É o breve relato.
Passo a decidir. Pois bem.
Não obstante vislumbrasse, nessa oportunidade, o julgamento meritório do presente agravo, observei, conforme informações extraídas do Sistema PJE de 1º Grau, ter havido o julgamento da causa originária - ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência nº 0800204-81.2021.8.10.0111, cujos pleitos foram rejeitados pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Pio XII, já tendo, inclusive, sido tal decisum objeto de recurso de apelo, situação que torna imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em tela. Assim ocorre porque, tendo sido interposto o presente recurso com vistas a obter a reforma da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência havido na inicial da demanda, e advinda sentença, que decidiu pela improcedência dos pedidos havidos na exordial, sobreveio à agravante a ausência de interesse recursal, ante a perda superveniente do objeto, pois a decisão agravada deixou de existir, tendo sido substituída pelo decreto sentencial. Destarte, tendo o recurso perdido seu objeto, sua razão de existir, deve lhe ser negado seguimento, na forma do art. 932 do CPC. Nessa linha de raciocínio têm decidido a Corte Superior de Justiça, seguida pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere dos arestos a seguir transladados: [...] SENTENÇA JÁ PROFERIDA [...]- PERDA DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. 1. "A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria." (REsp 828059/MT, Min.
Teori Zavascki, DJ 14.9.2006). 2.
Iterativos precedentes da Corte.
Recurso especial prejudicado. (STJ – SEGUNDA TURMA, RESP.
Nº 330097/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 10.11.2006) PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM – SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA IMPETRAÇÃO [...] RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. [...] 2.
Esta Corte possui iterativos precedentes no sentido de que a superveniência da sentença no mandado de segurança possui a força de afastar qualquer discussão acerca da liminar que a precedeu; circunstância a tornar prejudicados os recursos contra a decisão interlocutória. [...] (AgRg nos EDcl no REsp 658.436/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 27.09.2007 p. 248) AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]– SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – Se, no curso do processamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão indeferitória de liminar, sobrevém a prolação de sentença, a decisão agravada é substituída por outra, deixando de produzir efeitos.
Disso decorre a perda do objeto do agravo, tendo em vista não mais existir a decisão cuja reforma foi pleiteada.
Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, juntamente com os embargos de declaração. (TRF 2ª R. – AG 2006.02.01.003403-0 – 4ª T.Esp. – Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares – DJU 01.11.2006 – p. 148) Portanto, não há como dar-se prosseguimento ao recurso em exame, face à perda superveniente do objeto, pelo que deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Ante ao exposto, com supedâneo no 932, III, do CPC1, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, ante à perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
24/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:51
Negado seguimento a Recurso
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15/09/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 09/08/2021 23:59.
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08/07/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DA SILVA FE em 07/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DA SILVA FE em 18/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:06
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 10:28
Juntada de malote digital
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14/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2021 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 17:12
Juntada de documento
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09/06/2021 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/06/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 22:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
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14/05/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 13/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 18:08
Juntada de contrarrazões
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18/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803764-73.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIA LUCIA DA SILVA FE Advogado Dr.
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 19299-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIO XII RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/03/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 22:06
Juntada de petição
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15/03/2021 16:54
Conclusos para despacho
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09/03/2021 08:58
Conclusos para decisão
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08/03/2021 19:05
Conclusos para decisão
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08/03/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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