TJMA - 0800857-73.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:29
Baixa Definitiva
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20/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ALBERT MALONE ROCHA MENDES em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800857-73.2022.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ALBERT MALONE ROCHA MENDES ADVOGADO: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA – OAB/MA 19.478-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI – OAB/MA 13.871-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.788/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DESACOMPANHADO DE CARREGADOR E FONES (ACESSÓRIOS) – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – FABRICANTE QUE CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO – POLÍTICA QUE SE COMPATIBILIZA COM OS VALORES E PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, NOTADAMENTE A LIVRE INICIATIVA – NÃO COMPROVADA A PRÁTICA ABUSIVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao requerente.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 13 de Setembro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que adquiriu o aparelho celular APPLE IPHONE 13, todavia sem que viesse acompanhado da fonte do carregador e fone de ouvido, acessórios imprescindíveis para o uso.
Diante desse fato, aduz que restou configurada a falha com dever de informação adequada e clara acerca da nova política de ausência de acessórios nas caixas, bem como a venda casada, visto que o consumidor, impossibilitado de carregar de maneira usual o seu aparelho, viu-se obrigado a desembolsar um valor adicional para compra dos acessórios essenciais.
Alega, ainda, que a situação é constrangedora e angustiante, pois suportou inúmeros prejuízos com a expectativa criada na aquisição de um produto que não ofereceu desempenho condizente com o propósito para o qual foi adquirido, sendo caracterizado, desse modo, o dano moral.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
A regra proibitiva destina-se às operações de “venda casada”, por meio da qual o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de auferir interesse na aquisição de outro produto ou serviço.
Há, portanto, um condicionamento para a aquisição de seu produto ou serviço à de outro.
O reclamante alega que a ausência do carregador configura violação às expectativas do consumidor, que terá de adquirir um acessório em separado, não obstante o elevado custo do aparelho.
Todavia, a interpretação proposta pelo consumidor não merece prosperar, porquanto não se coaduna com o preceito base da autonomia da vontade, bem com os valores da Ordem Econômica consagrados na Constituição da República de 1988, notadamente a livre iniciativa.
Quando do lançamento da linha iPhone 12 foi amplamente noticiado que a multinacional deixaria de fornecer o carregador em conjunto com o aparelho, por adotar uma política ambiental sustentável e evitar o desperdício de recursos, principalmente em razão do contexto de que grande parte dos consumidores já possuía adaptadores de tomada e/ou outras formas de carregar seus dispositivos, inclusive de outros aparelhos eletrônicos, porém compatíveis com a marca.
Por outro lado, tal informação consta expressamente na embalagem do produto, não havendo que se cogitar de surpresa ou frustração de expectativa por parte do consumidor adquirente.
Logo, não se caracterizou a falha no dever de informação, dado que, além da marcar prestar esclarecimentos desde 2020, no lançamento de um dos seus aparelhos, a própria embalagem traz esses detalhes.
Não vislumbro, portanto, o condicionamento para a aquisição de um produto à de outro, na medida em que, o dispositivo de carregamento é fornecido inclusive por outras fabricantes, cabendo ao consumidor escolher o que for mais compatível com as suas condições financeiras.
O não fornecimento de um acessório não pode ser considerado venda casada, já que não se trata de item essencial ao funcionamento do produto.
Além disso, o mercado é livre, assim como a escolha do consumidor, que pode optar pela aquisição de aparelho de outra marca que acompanhe o carregador.
Embora haja discussão no meio social quanto ao impacto nos custos da fabricante ao adotar essa nova política, o fato é que se mostra inequívoca a sua compatibilidade aos princípios econômicos adotados pelo legislador constituinte, que demonstrou ter uma preocupação ímpar com meio ambiente e a sua preservação para as futuras gerações, de modo a compatibilizá-lo com a atividade econômica, propiciando um desenvolvimento sustentável.
Nesse sentido: Recurso inominado – Ação de obrigação de fazer c/c indenização – Aquisição de aparelho celular desacompanhado do acessório (carregador) – Venda casada – Indenização por danos morais – Sentença de procedência – Venda casada não configurada – Empresa que cumpriu o seu dever de informação – Provimento ao recurso da Ré. (TJSP – RI 1004206-90.2021.8.26.0297, 2ª Turma Cível e Criminal, Relator Heitor Katsumi Miura, julgado em 22.10.2021) Não restando comprovada a prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil, devendo a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao requerente. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
25/09/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:08
Conhecido o recurso de ALBERT MALONE ROCHA MENDES - CPF: *12.***.*65-14 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 18:11
Juntada de petição
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30/08/2023 10:02
Juntada de petição
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23/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:15
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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