TJMA - 0815661-74.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0815661-74.2022.8.10.0029 Autor: FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Diante do trânsito em julgado do acórdão, que manteve a sentença proferida nos autos, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, determino o arquivamento do presente feito.
Proceda-se a Secretaria Judicial às baixas necessárias no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. -
10/10/2023 07:10
Baixa Definitiva
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10/10/2023 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0815661-74.2022.8.10.0029 Apelante: Francisco da Silva dos Santos Advogadas: Adriana Martins Batista (OAB/MA n.º 23.652) e outra Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA n.º 13.269-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
NÃO CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA DIGITAL APOSTA.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DO ATO DE CELEBRAÇÃO.
COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisco da Silva dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a irregularidade do contrato juntado aos autos, eis que necessária a perícia grafotécnica.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial ou subsidiariamente seja excluída a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões em id 26958935.
Parecer em id 28157722.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos.
Pois bem, como se vê dos autos a parte autora fora intimada para se manifestar sobre os termos da contestação apresentada pelo réu ( art. 350 e art. 437ambos do CPC) e, embora apresentada a réplica, não impugnou a autenticidade da digital ou mesmo pleiteou produção de perícia datiloscópica (manifestação pela falta de interesse na produção e provas em id 26958930).
Decorrência da inércia supracitada é a inadmissibilidade do pleito de produção de prova após o encerramento da instrução, caracterizada, assim a preclusão.
Desta feita, não cabe nesta via recursal suscitar nulidade com base em ausência de perícia que sequer fora requerida pela parte autora em momento oportuno.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - “1.Se no momento do encerramento da instrução processual a parte pugna apenas pelo depoimento pessoal, não pode agora alegar a nulidade da sentença por não ter sido realizada a perícia grafotécnica.
A ocorrência do fenômeno da preclusão impede a rediscussão da matéria relacionada à produção de provas não requeridas a tempo e modo.” (TJMA – APL: 0459882013 MA 0004998-55.2012.8.10.0060, Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa, Data de Julgamento: 11/09/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2014).
II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato e dos seus documentos pessoais, bem como a transferência do crédito requisitado através de ordem de pagamento, conforme indicado no pacto.
Além disso, verifica-se ofício do Banco do Brasil S/A informando o recebimento do valor contratado pelo requerente/apelante, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade.
III – Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV – Recurso desprovido. (ApCiv 0000042-61.2012.8.10.0103, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 14/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APOSENTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA DA PARTE.
AUTENTICIDADE NEGADA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Se no momento do encerramento da instrução processual a parte pugna apenas pelo depoimento pessoal, não pode agora alegar a nulidade da sentença por não ter sido realizada a perícia grafotécnica.
A ocorrência do fenômeno da preclusão impede a rediscussão da matéria relacionada à produção de provas não requeridas a tempo e modo. 2.
Hipótese em que o banco demandado se desincumbiu do ônus de comprovar a formalização do contrato de empréstimo com a parte demandante, devendo ser mantida a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
Apelo improvido. (TJMA - APL: 0459882013 MA 0004998-55.2012.8.10.0060, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 11/09/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2014).
Ad argumentandum tantum, o apelado, nos moldes da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, juntou o contrato dito inexistente (id 26958917), restando demonstrada a regularidade do pacto ante a aposição da digital do contratante/apelante, acompanhada de cópia do seu documento pessoal, seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio.
A propósito, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado(..)” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016).
Embora ausente a assinatura “a rogo”, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada.
Em recente julgamento, esta Quarta Câmara de Direito Privado (Sexta Câmara Cível) julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo.
Colaciono aos autos o acórdão em referência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NAS CONTRATAÇÕES.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA DE BASE.
I.
Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos.
II.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais do autor e testemunhas, comprovante de residência, atestado para analfabetos e termo de requisição para portabilidade de crédito ID 25311004, que efetivamente comprovaram as contratações questionadas e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar os negócios jurídicos, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
III.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
IV.
De rigor concluir que o apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
V.
Apelo da parte autora conhecido e não provido, Apelo do Banco conhecido e provido; (ApCiv 0805793-57.2022.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Constata-se ainda a comprovação da transferência do valor pactuado à conta do apelante – ted. em id 26958922.
Desta feita, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia ao autor “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, ônus que não se desincumbiu.
Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não se constatando nenhum vício que o macule (erro, dolo ou coação), considera-se válido o negócio jurídico questionado.
Por fim, quanto ao pedido de exclusão da condenação por litigância de má-fé, equivocou-se o apelante, pois não há nenhuma condenação a esse título.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa ao presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
14/09/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:16
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*37-58 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:26
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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