TJMA - 0802938-77.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/01/2025 14:52
Juntada de petição
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06/01/2025 13:17
Juntada de petição
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13/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:19
Juntada de petição
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29/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 17:49
Desentranhado o documento
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27/11/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:59
Juntada de petição
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21/11/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:58
Juntada de petição
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19/11/2024 15:58
Juntada de petição
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18/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:50
Juntada de petição
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14/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:08
Juntada de despacho
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14/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/06/2024 15:14
Juntada de contrarrazões
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12/06/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:49
Juntada de recurso inominado
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06/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:09
Juntada de petição
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:35
Juntada de petição
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17/10/2023 10:32
Juntada de petição
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14/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802938-77.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): MARIO DA CONCEICAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090615380646100000094034284 02.
Procuração Procuração 23090615380656600000094034285 03.
Comprovante de residência Comprovante de endereço 23090615380668100000094034287 04.
Declaração de residência Declaração 23090615380676900000094036403 05.
RG Mario Documento de identificação 23090615380685700000094034288 06.
Cadastro da Previdência Documento Diverso 23090615380696200000094034289 07. extrato_emprestimo_consignado Documento Diverso 23090615380706300000094034292 08. historico-creditos Documento Diverso 23090615380714800000094036396 09.
CNPJ Santander Ole Documento Diverso 23090615380724500000094036398 10.
Cálculos INPC com juros 1% Documento Diverso 23090615380732700000094036400 Despacho Despacho 23091412261094200000094427110 Citação Citação 23091412261094200000094427110 Intimação Intimação 23091412261094200000094427110 Petição Petição 23092718021034900000095516788 contestacao_020203300036568302308029387720238100032 Petição 23092718021043200000095516790 167178168mariodaconceicaocosta Documento Diverso 23092718021052100000095517793 procuracao_nova_std Documento Diverso 23092718021064600000095517794 Contrarrazões Contrarrazões 23100914121099900000096332299 08.
Certidão de Nascimento Documento de identificação 23100914121109500000096332306 09.
SITUAÇÃO CADASTRAL Documento Diverso 23100914121123200000096332307 010 Protocolo noticia crime mario coelho neto ma Documento Diverso 23100914121130700000096332318 -
10/10/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:12
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 18:02
Juntada de petição
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23/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802938-77.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): MARIO DA CONCEICAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Por se tratar de matéria de empréstimos consignados, devendo serem observadas as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090615380646100000094034284 02.
Procuração Procuração 23090615380656600000094034285 03.
Comprovante de residência Comprovante de endereço 23090615380668100000094034287 04.
Declaração de residência Declaração 23090615380676900000094036403 05.
RG Mario Documento de identificação 23090615380685700000094034288 06.
Cadastro da Previdência Documento Diverso 23090615380696200000094034289 07. extrato_emprestimo_consignado Documento Diverso 23090615380706300000094034292 08. historico-creditos Documento Diverso 23090615380714800000094036396 09.
CNPJ Santander Ole Documento Diverso 23090615380724500000094036398 10.
Cálculos INPC com juros 1% Documento Diverso 23090615380732700000094036400 -
19/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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