TJMA - 0813222-46.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:18
Juntada de petição
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06/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0813222-46.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804306-95.2022.8.10.0052 AGRAVANTE: RAIMUNDO MARTINS SÁ ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA7626-A) AGRAVADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864-A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II.
Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO MARTINS SÁ, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheira/MA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte ora agravante, para dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais.
Em suas razões recursais a agravante, em suma, não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais, bem como que houve violação as regras processuais vigentes, ante a efetiva comprovação da condição de hipossuficiente.
Desse modo, pede que seja revisado o entendimento do Juízo a quo, para que seja deferido a gratuidade da justiça, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Contrarrazões em ID 29779363.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Eis o relatório.
Decido.
Conheço do recurso tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a parte ter demonstrado sua hipossuficiência.
Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso.
Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pelo agravante/autor, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão.
Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014.
TJMA-015099) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CARACTERIZAÇÃO.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
Original sem grifos.
Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.
Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir o pedido formulado no presente agravo de instrumento, concedendo a Agravante o gozo dos benefícios da assistência judiciária.
Desta decisão dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 31 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
31/10/2023 20:42
Juntada de malote digital
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31/10/2023 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 19:11
Conhecido o recurso de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) e RAIMUNDO MARTINS SA - CPF: *37.***.*39-12 (REQUERENTE) e provido
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31/10/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 12:29
Juntada de parecer
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25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:02
Juntada de petição
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10/10/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 16:14
Juntada de petição
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25/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0813222-46.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0804306-95.2022.8.10.0052 REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS SA ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES AGRAVADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 19 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/09/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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