TJMA - 0801182-88.2023.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:40
Baixa Definitiva
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11/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2024 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:05
Juntada de petição
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17/09/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 08:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDO OLIVEIRA - CPF: *81.***.*11-91 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:27
Juntada de Certidão de adiamento
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22/08/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/08/2024 12:33
Juntada de Certidão de adiamento
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09/08/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 16:06
Juntada de contrarrazões
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13/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801182-88.2023.8.10.0143 REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ (OAB 7952-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por RAIMUNDO OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude dos descontos referente à anuidade de cartão de crédito e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, quanto ao mérito, sustentando a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Esclarece que os débitos realizados são em decorrência de serviços de cartão de crédito utilizados pela parte requerente, nos termos de regência da Resolução nº 3.919 do BACEN, além de previsão expressa no contrato que teria sido firmado com a parte requerente.
Em réplica, a parte requerente refuta os argumentos defensivos e reitera os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da falta de interesse de agir No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Da validade da procuração Não há qualquer vício formal na procuração apresentada nos autos, uma vez que, a simples distância temporal, por si só, não é indício de fraude, ainda mais quando datado do mesmo ano ou com pouco tempo de diferença.
Afasto a alegação de defeito na representação.
Do comprovante de residência Já quanto a ausência de comprovante de residência, entendo que também não merece acolhida, uma vez que, para além da declaração emitida pela Delegacia de Polícia local, verifico que o título de eleitor da parte requerente indica como domicílio eleitoral da parte requerente como sendo o município de Presidente Juscelino/MA, termo judiciário desta Comarca, o que indica que, de fato, reside na localidade.
Por outro lado, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar tal conclusão.
Afasto, portanto, a preliminar de incompetência.
Da prescrição Embora não tenha sido ventilada por nenhuma das partes, entendo por bem me pronunciar acerca da matéria relativa à prescrição, uma vez que se trata de conteúdo cognoscível de ofício.
Nesse diapasão, entendo que ela é quinquenal, conforme o seguinte aresto do TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0425492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) [Grifei] No entanto, por se tratar de demanda de trato sucessivo, tendo a ação sido ajuizada em 10.08.2021, somente as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da ação foram atingidas, ou seja, as parcelas anteriores a 10.08.2018.
Dessa forma, reconheço a prescrição parcial e declaro prescritas as parcelas descontadas em momento anterior a 10.08.2018, permanecendo hígida a possibilidade de restituição das parcelas não atingidas pela prescrição, bem como, a pretensão a reparação por danos morais, já que a lesão se renovou a cada parcela descontada.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO DA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO Compulsando os autos, verifico que o contrato de adesão ao serviço específico não foi juntado, não podendo o silêncio da parte requerente ser interpretado como anuência de um serviço que lhe traz ônus consideráveis.
Assim, os descontos relativos a anuidade de cartão de crédito devem ser declarados ilícitos, bem como, devidamente restituídos.
Esclareço que todos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito devem ser restituídos em dobro, à luz do art. 42 do CDC, já que, não tendo sido expressamente contratadas (o que, a contrario senso, pode ser entendido como uma negativa da parte requerente em adquirir esses serviços), reputam-se tais pagamentos como indevidos.
Estabelecida a ilicitude dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito, passo à análise da responsabilidade civil.
No tocante à responsabilidade civil, em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz, apenas, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano, independendo de elemento subjetivo.
Dessa forma, salta aos olhos a responsabilidade do banco requerido, uma vez demonstrado o ato ilícito (decorrente descumprimento de negócio contratual), o dano (redução do benefício previdenciário da parte requerente) e o nexo de causalidade (se o banco requerido tivesse seguido estritamente o pacto contratual, o dano não teria sido ocasionado).
Portanto, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe algum agravamento da situação econômica e privação de renda, embora não tenha sido de maior monta.
Até por isso, tendo em vista o baixo valor dos descontos mensais e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente.
Em resumo, o banco requerido agiu ilicitamente no que tange os descontos referentes à “anuidade de cartão de crédito”, devendo restituir em dobro os valores descontos e indenizar a requerente pelos danos morais, além de se abster de efetuar novos descontos.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito na conta de depósito de titularidade da parte requerente; b) declarar prescritas as parcelas anteriores a 10.08.2018 e determinar a restituição, em dobro, das quantias efetivamente descontadas a título de anuidade de cartão de crédito, com total a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença; e c) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Custas e honorários pelo banco requerido, sendo estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista, principalmente, a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o tempo necessário para o desempenho dos atos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801182-88.2023.8.10.0143 AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório, posto que “a concessão da tutela de urgência antes da ouvida do réu somente é possível quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed. rev.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Pág. 134).
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada apenas para prolongar o feito.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a parte apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Morros A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081017094571400000092158779 RG_compressed Documento de identificação 23081017094589500000092158787 EXTRATO RAIMUNDO OLIVEIRA 2018 Ficha Financeira 23081017094601200000092158788 EXTRATO RAIMUNDO OLIVEIRA 2019 Ficha Financeira 23081017094614000000092158790 EXTRATO RAIMUNDO OLIVEIRA 2020 Ficha Financeira 23081017094627500000092158791 EXTRATO RAIMUNDO OLIVEIRA 2021 Ficha Financeira 23081017094640900000092158792 EXTRATOS RAIMUNDO OLIVEIRA 2022 Ficha Financeira 23081017094656100000092161693 EXT.
RAIMUNDO OLIVEIRA 2023 29 JUL Imagem(ns) fotográfica(s) 23081017094670900000092161695 INICIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA BRADESCO Petição 23081017094684200000092161696 TÍTULO DE ELEITOR_compressed Documento Diverso 23081017094723000000092161698 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 23081017094738400000092161699 PROCURAÇÃO Procuração 23081017094790000000092161700 Habilitação Petição 23082416470954000000093113641 Atos constitutivos e procuração - Banco bradesco sa Documento Diverso 23082416470992700000093114195
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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