TJMA - 0800984-36.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:03
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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28/05/2024 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/05/2024 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 14:32
Juntada de petição
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18/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800984-36.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ZULEIDE DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de dezembro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:52
Juntada de petição
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20/11/2023 09:48
Juntada de petição
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14/11/2023 15:24
Juntada de petição
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31/10/2023 12:04
Juntada de petição
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06/10/2023 17:57
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/10/2023 23:59.
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23/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800984-36.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ZULEIDE DO ESPIRITO SANTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Da mesma forma, a preliminar de conexão/reunião não merece prosperar, uma vez que em consulta aos processos mencionados, verifica-se que estes se referem a contratações e descontos de rubricas diversas da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Em razão disso, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
No mérito, ZULEIDE DO ESPIRITO SANTO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, ao argumento de que nos últimos anos está sendo descontado valores em sua conta bancária denominado “SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO”, no montante de R$ 39,96, relativo a serviço que alega não haver contratado.
Diz que em virtude do ocorrido experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, tudo a merecer reparação.
Pede, pois, seja declarada inexistente a aludida dívida, bem como condenado o(a) ré(u) a pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em contrapartida, o(a) requerido(a) apresentou contestação sustentando, em resumo, regularidade dos descontos, ausência de nulidade do contrato firmado, culpa exclusiva de terceiros, inexistência de abalo moral e não cabimento de restituição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Pois bem.
No caso sub examen, não se questiona a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto evidente a relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), nos termos dos artigos 2° e 3°, da Lei n.° 8.078/90.
Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova.
A pretensão inicial merece ser acolhida em parte.
De início, é fato incontroverso a existência de seguro contratado em nome do(a) requerente junto ao(à) requerido(a), a teor do extrato bancário acostada junto com a inicial.
Nesse sentido, havia que se esperar que anexasse aos autos o instrumento de contratação do “SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO”.
Mas não o fez.
Cuida-se de inaceitável prática abusiva por parte do(a) ré(u), praticada a revelia de seus clientes, na surdina, sem maiores esclarecimentos – prestados nem mesmo quando vindicado em juízo – e que, ao agir assim, viola princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a expectativa de boa-fé que deve se fazer presentes em todas as contratações.
Tenho, portanto, que a cobrança de seguro a título de “SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO”, sem a contratação pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acresço que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Apesar disso, não há se falar, na espécie, em transtorno anormal a merecer reparação de ordem moral.
A parte autora comprovou a realização da cobrança indevida, contudo, não demonstrou a ocorrência de qualquer outro dano diverso, a exemplo de descontos em sua conta ou prova de negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. É imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como, se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.
O aborrecimento no caso, portanto, é cotidiano.
Enfim, indevida a condenação em dano moral.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, para considerar abusivo e, portanto, nulo de pleno direito o contrato de seguro prestamista, devendo o(a) requerido(a) se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a cada nova cobrança, limitada a R$ 5.000,00; 1) RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente, o que perfaz a quantia de R$ 79,92 (setenta e nove reais e noventa e dois centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; e 2) PAGAR à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/09/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 21:32
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 21:31
Juntada de Certidão
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06/09/2023 21:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/09/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:01
Juntada de protocolo
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05/09/2023 08:52
Juntada de contestação
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22/08/2023 03:03
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 20:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 20:07
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:07
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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