TJMA - 0802641-11.2022.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:53
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUIZ DE DIREITO: DR.
MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA – MA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802641-11.2022.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: ANTONIA OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO: DR.
JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/MA23385 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada por ANTONIA OLIVEIRA DE JESUS, já qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a parte autora que postulou junto ao INSS aposentadoria por idade rural, por ser segurada especial, o qual indeferiu seu pleito, administrativamente.
Juntou documentos.
Contestação apresentada.
Réplica colacionada.
Oportunizada, às partes, a possibilidade de produção de outras provas. É o relatório.
Decido A Lei nº. 8.213/91, em seu art. 11, VII, prescreve que será considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de segurado especial, o trabalhador rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.
Vejamos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:(…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Compulsando os autos, vejo que não há provas de que a requerente laborou na lavoura, no período de carência legal.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Isento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Zé Doca/MA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.Marcelo Moraes Rêgo de Souza, Juiz Titular da 1ª Vara. -
22/09/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:03
Decorrido prazo de JAILSON SALES DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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02/07/2023 09:44
Juntada de petição
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23/06/2023 18:40
Juntada de petição
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22/06/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 01:34
Decorrido prazo de JAILSON SALES DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
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14/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:31
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 22:38
Conclusos para despacho
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25/01/2023 22:38
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:16
Juntada de contestação
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09/01/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 18:19
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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