TJMA - 0801032-74.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2025 14:06
Juntada de termo de juntada
-
12/09/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 17:33
Outras Decisões
-
21/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:38
Juntada de termo
-
21/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TIMON em 20/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/01/2025 10:41
Juntada de termo de juntada
-
09/01/2025 11:21
Outras Decisões
-
08/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:53
Juntada de termo
-
01/08/2024 04:54
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Luzia do Tide em 04/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:04
Juntada de petição
-
26/07/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 12:50
Juntada de termo de juntada
-
12/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:11
Juntada de despacho
-
13/11/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:16
Juntada de diligência
-
20/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/10/2023 09:53
Juntada de termo
-
20/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:15
Juntada de cópia de dje
-
16/10/2023 18:05
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801032-74.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: GUSTAVO REIS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR (OAB 22091-MA) MANDADO DE INTIMAÇÃO DE: GUSTAVO REIS DOS SANTOS por intermédio do Advogado(s): JOSE SANDRO GOMES JUNIOR (OAB 22091-MA) FINALIDADE: Para cientificá-lo de que ofertada apelação criminal pelo Ministério Público, e para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 08(oito) dias.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Orville de Almeida e Silva, sito nesta cidade de Santa Luzia, à Avenida Nagib Haickel – s/nº, Praça dos Três Poderes, centro, Santa Luzia/MA.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, em 11 de outubro de 2023.
Datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 22:57
Juntada de apelação
-
05/10/2023 21:42
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:58
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:49
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:13
Juntada de petição
-
23/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:33
Juntada de apelação
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801032-74.2023.8.10.0057 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: GUSTAVO REIS DOS SANTOS Defensor(a) dativo(a): José Sandro Gomes Júnior, OAB/MA 22.091 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13 de setembro de 2023, a hora designada, na sala de audiências da 1ª Vara de Santa Luzia, o Exmo.
Sr.
Dr.
BRUNO BARBOSA PINHEIRO, deu início à audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação Penal supra epigrafada, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra GUSTAVO REIS DOS SANTOS.
Presentes na sala o Promotor de Justiça, Dr.
Leonardo Santana Modesto, o(a) defensor(a) dativo(a) José Sandro Gomes Júnior, OAB/MA 22.091 e o réu GUSTAVO REIS DOS SANTOS.
Presentes as testemunhas de acusação WESLEY DA SILVA, VALDEIR JOSUÉ DOS SANTOS COSTA JÚNIOR e IVANILSON CARVALHO FERREIRA.
Ausentes as testemunhas PAULO RODRIGO SILVÉRIO e DARLIANE DA SILVA CONCEIÇÃO, que não chegaram a serem intimados, conforme movimentações de ID's nº 100249063 e 100820107, respectivamente.
Em seguida passou-se a ouvir os presentes na seguinte ordem: 1 – WESLEY DA SILVA, informante, qualificada conforme gravação anexa; 2 – VALDEIR JOSUÉ DOS SANTOS COSTA JÚNIOR, testemunha de acusação, qualificada conforme gravação anexa; e 3 – IVANILSON CARVALHO FERREIRA, testemunha de acusação, qualificada conforme gravação anexa.
Ato contínuo, foi requerida pelo Ministério Público a dispensa das testemunhas ausentes, sem oposição pela defesa, e deferido o requerimento pelo magistrado.
Após, foi oportunizado ao acusado entrevista reservada com o seu defensor.
Em seguida, passou-se para ao interrogatório do acusado GUSTAVO REIS DOS SANTOS, colhendo-se a qualificação, conforme gravação em anexo, e cientificado do direito de permanecer em silêncio.
Finda a instrução, seguiu-se com alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa do acusado conforme gravação em Vídeo Conferência (arquivo anexo).
Em seguida, foi proferida oralmente a SENTENÇA, condenando o(a) acusado(a) pelo delito no art. 33, § 2º, da Lei 11.343/06, à pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multas, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo à época do fato, em regime inicial semiaberto.
Prejudicado a aplicação dos art. 44 e 77 do CP, em virtude da reincidência.
Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Determinou-se a expedição de ofício à UPTIM - Unidade Prisional de Timon para, em atenção ao princípio da homogeneidade, adequar a prisão preventiva ao regramento do regime semiaberto, caso esteja preso apenas por estes autos.
Acusado isento de custas, em virtude da hipossuficiência.
Determinada a incineração da droga, caso ainda não tenha sido feita, devendo-se expedir ofício à autoridade policial, para encaminhar o laudo de incineração, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto aos bens apreendidos, determino a devolução de: 01 (uma) Moto/Honda Pop 100 Motor NºHBOZE1C021302; 12 (doze) Agulhas de máquina de tatuagem; 04 (quatro) Relógios de metal de cor dourada; 01 (uma) Mochila de cor marrom; 01 (um) Relógio de metal de cor prata; 16 (dezesseis) Biqueira para tatuagem; 05 (cinco) Celulares Samsung; 01 (um) Celular Nokia; 03 (três) Capas de celular e 01 (uma) Maquina de tatuagem com fonte.
Considerando que a defesa foi patrocinada pelo Dr.
José Sandro Gomes Júnior, OAB/MA 22.091, na condição de advogado dativo, o MM.
Juiz condenou o Estado do Maranhão a pagar-lhe honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Após o trânsito em julgado que sejam tomadas as seguintes providências: 1ª) expedir a guia de execução, nos termos da Resolução 113 do CNJ, remetendo-a ao juízo competente; 2ª) oficiar ao Cartório Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater), através do Sistema INFODIP; e 3ª) Arquivem-se os autos.
Todo o trabalho de oitivas, após as advertências de estilo, foi realizado mediante a utilização de tecnologia de gravação de áudio e vídeo, as partes e os interessados poderão ter acesso ao inteiro teor do vídeo desta audiência, conforme arquivo disponibilizado no PJE MÍDIAS no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=uvwbUQ1ds57OTnbq9APJ devendo preencher somente com o CPF e o e-mail pessoal, usando a chave de acesso: uvwbUQ1ds57OTnbq9APJ.
Ressalte-se ainda a dispensabilidade da transcrição em ata da sentença registrada em recurso audiovisual, conforme decidiu a 3ª Seção do STJ, no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Nada mais, do que para constar lavrei o presente que depois de lido e achado deu-se por encerrada a gravação.
Eu, JOÃO PAULO VAZ DA COSTA, servidor responsável, o digitei.
Datada e assinada eletronicamente. -
19/09/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 10:30, 1ª Vara de Santa Luzia.
-
14/09/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 12:40
Mantida a prisão preventida
-
12/09/2023 14:51
Juntada de petição
-
11/09/2023 10:12
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/09/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:22
Juntada de diligência
-
29/08/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:41
Juntada de diligência
-
25/08/2023 16:35
Juntada de termo
-
25/08/2023 16:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/08/2023 16:11
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 16:11
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 15:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/08/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 10:30, 1ª Vara de Santa Luzia.
-
25/08/2023 13:32
Recebida a denúncia contra GUSTAVO REIS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*98-71 (FLAGRANTEADO)
-
24/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:15
Juntada de petição
-
22/08/2023 16:08
Juntada de petição
-
22/08/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 16:34
Nomeado defensor dativo
-
21/08/2023 16:34
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2023 16:03
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 16:00
Juntada de termo
-
09/08/2023 15:57
Juntada de termo
-
31/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2023 23:25
Decorrido prazo de Laboratório Forense de Biologia Molecular - São Luís-MA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:57
Decorrido prazo de Laboratório Forense de Biologia Molecular - São Luís-MA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:39
Decorrido prazo de Laboratório Forense de Biologia Molecular - São Luís-MA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:58
Decorrido prazo de Laboratório Forense de Biologia Molecular - São Luís-MA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:57
Decorrido prazo de Laboratório Forense de Biologia Molecular - São Luís-MA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:04
Decorrido prazo de GUSTAVO REIS DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/07/2023 09:06
Juntada de termo
-
14/07/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:16
Juntada de diligência
-
21/06/2023 10:50
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/06/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:12
Outras Decisões
-
12/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:01
Juntada de denúncia
-
07/06/2023 09:59
Juntada de termo de inquirição de testemunha
-
30/05/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 22:07
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
16/05/2023 04:11
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:16
Juntada de petição
-
30/04/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2023 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2023 11:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2023 09:32, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Luzia.
-
30/04/2023 11:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/04/2023 09:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2023 09:32, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Luzia.
-
29/04/2023 21:00
Juntada de petição
-
29/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 14:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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