TJMA - 0800535-86.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
17/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 09:18
Juntada de Alvará
-
02/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:32
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SA TURISMO LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:38
Juntada de petição
-
18/03/2025 19:30
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 05:37
Decorrido prazo de NAIRA CRISTINA GALDEZ DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 18:44
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2025 19:42
Juntada de embargos de declaração
-
30/01/2025 05:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 16:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 12:13
Juntada de petição
-
19/12/2024 10:30
Juntada de petição
-
16/12/2024 13:52
Juntada de petição
-
19/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:59
Juntada de petição
-
11/11/2024 11:49
Juntada de petição
-
08/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:52
Juntada de petição
-
02/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de NAIRA CRISTINA GALDEZ DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:44
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 02:58
Decorrido prazo de SA TURISMO LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:58
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 18:11
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:27
Juntada de petição
-
20/02/2024 04:01
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 19:22
Juntada de Alvará
-
01/02/2024 08:35
Juntada de petição
-
31/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de NAIRA CRISTINA GALDEZ DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
25/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:27
Juntada de petição
-
18/01/2024 14:43
Juntada de petição
-
11/01/2024 13:38
Juntada de petição
-
09/01/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 12:05
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:03
Decorrido prazo de SA TURISMO LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:03
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:03
Decorrido prazo de NAIRA CRISTINA GALDEZ DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800535-86.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: NAIRA CRISTINA GALDEZ DE SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667-PE) e bem como das partes reclamantes, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado do(a) DEMANDANTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA proferido por este Juízo a seguir transcrito: SENTENÇA A autora narra na inicial que no dia 18.6.2022 adquiriu um pacote turístico para duas pessoas, com destino à cidade do Rio de Janeiro, entre os dias 9.11.2022 (ida) e 14.11.2022 (volta), pelo valor total de R$ 6.535,94 (seis mil e quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Ocorre que, dois dias antes da viagem, recebeu um e-mail, comunicando-lhe sobre a alteração (unilateral) da data prevista, motivo pelo qual se dirigiu à agência de turismo demandada para resolver o problema.
Aduz que o funcionário da referida empresa lhe informou que iria averiguar os voos, para tentar atender os termos contratuais.
Todavia, diante da falta de uma resolução definitiva para o imbróglio, decidiu formalizar um pedido de reembolso dos valores pagos.
Acrescenta ainda que, na ocasião, foi firmado novo contrato, com o mesmo destino e condições do primeiro, somente em relação à outra passageira, Sra.
Katia Suely Carvalho de Macedo; e que houve a restituição apenas da quantia de R$ 1.520,39 (mil e quinhentos e vinte reais e trinta e nove centavos).
Já as requeridas apresentaram contestação, alegando inicialmente preliminar de ilegitimidade das reclamadas W LUIZ DOMINGOS EIRELI – ME e SA TURISMO LTDA – EPP, ao argumento de que apenas comercializam os serviços da franqueadora CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., e não possuem responsabilidade sobre questões contratuais.
Em seguida, sustentam também a ilegitimidade passiva da empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., sob a justificativa de que apenas emite passagens e reserva hospedagens, o que foi feito de acordo com o contrato.
Defendem também a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista o estorno do valor total pago pela parte autora.
No mérito, asseveram que as passagens foram emitidas e a hospedagem, reservada, conforme escolhido pela parte autora e previsto no contrato; e que, o ato ilícito apontado pela demandante, qual seja: demora no reembolso, é de responsabilidade exclusiva dos outros fornecedores (companhia aérea e hotel).
Pontuam novamente que a CVC efetuou o cancelamento solicitado pela consumidora e intermediou com os fornecedores o reembolso integral da quantia, o que ocorreu por meio de estorno no cartão de crédito.
Ao final, requerem, em caso de procedência dos pedidos, sejam abatidos os valores da multa contratual e taxa de intermediação.
Eis o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, apontada pelas partes requeridas, entendo que não procede, pois as demandadas integraram uma mesma cadeia de fornecedores durante a execução do serviço, o que permite aceitá-las na presente demanda como parte processual legítima.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, deixo de acolher, por falta de comprovação do reembolso da quantia integral.
Note-se que o “print” da tela juntado pelas demandadas (ID 96978158) não demonstra, de forma inconteste, que o estorno fora realizado.
Superada as preliminares, passo a analisar o mérito.
Após leitura dos autos, verifica-se que a autora adquiriu um pacote de turismo, pela quantia de R$ 6.535,94 (seis mil e quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), e que posteriormente se viu compelida a cancelá-lo, ante a alteração unilateral da data prevista para a viagem.
Nesse contexto, importante ressaltar que, ante o descumprimento do contrato pelas fornecedoras, a consumidora não é obrigada a anuir com a nova data, podendo, nesse caso, recusar a oferta e solicitar o reembolso, sem qualquer ônus.
Os acontecimentos apresentados, portanto, revelaram má qualidade na prestação do serviço contratado, retratada na ausência do resultado esperado pela consumidora, fato que se amolda ao disposto no seguinte artigo do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Exatamente pelas razões já apontadas e em decorrência da ilicitude ocorrida, houve dano moral à autora.
Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa, considerando a sua qualidade de consumidora hipossuficiente: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] No que diz respeito à indenização pelos danos materiais, referente ao valor de R$ 5.115,91 (cinco mil cento e quinze reais e noventa e um centavos), observa-se que inexiste nos autos prova inconteste de sua devolução, motivo pelo qual o pedido deve ser acolhido.
Com relação a esse ponto, entende-se que não cabe abatimento da multa contratual e da taxa de intermediação, pois, como visto, a autora não deu causa ao adiamento da viagem.
Ante o exposto, e nos termos com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar as demandadas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., W LUIZ DOMINGOS EIRELI – ME e SA TURISMO LTDA – EPP, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS à demandante NAIRA CRISTINA GALDEZ DE SOUZA, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, essa pelo INPC, a partir do arbitramento desta sentença; b) condenar a requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ao pagamento de R$ 5.115,91 (cinco mil cento e quinze reais e noventa e um centavos), a título de DANOS MATERIAIS, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do dia 09.11.2022, data prevista para a viagem.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita solicitado na petição inicial, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015.
Fica, de logo, intimada a parte promovente que, transitado em julgado a sentença, caso não haja pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão arquivados.
Não havendo manifestação, deverá a Secretaria Judicial arquivar o feito.
Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará, intime-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2023 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito (respondendo) Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de novembro de 2023.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Servidor Judicial -
29/11/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:47
Juntada de petição
-
19/09/2023 05:18
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800535-86.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: NAIRA CRISTINA GALDEZ DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do Advogado do reclamante: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB 10231-MA), para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as faturas do cartão Visa, de titularidade da demandante, correspondentes aos vencimentos em janeiro/2023 e abril/2023.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 15 de setembro de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial -
15/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/07/2023 10:31
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:42
Juntada de petição
-
14/07/2023 23:17
Juntada de contestação
-
07/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:40
Juntada de petição
-
30/05/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 22:23
Juntada de diligência
-
22/05/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 22:05
Juntada de diligência
-
08/05/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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