TJMA - 0800143-14.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 10:27
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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17/11/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NUNES RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800143-14.2023.8.10.0060 REQUERENTE: JOAO BATISTA NUNES RODRIGUES Advogado(s) do requerente: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES (OAB 22713-MA), PATRICIA BARBOSA ARAUJO (OAB 16555-PI), THAIS VIANA DUARTE (OAB 21701-PI) REQUERIDA: FRANCISCA CORREIA LIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por JOAO BATISTA NUNES RODRIGUES, em face de FRANCISCA CORREIA LIRA, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 83270916 e ss).
Em despacho de Id. 87583971, foi determinado a intimação do causídico do postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos procuração e apresentar a qualificação da parte demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Petitório da parte autora em Id. 89993755 cumprindo a determinação supracitada.
Em decisum de Id. 101850516, em face da verificação da irregularidade do polo passivo, foi determinada a intimação do requerente para regularizar o polo passivo com a devida habilitação dos inventariantes ou dos herdeiros da falecida FRANCISCA CORREIA LIRA, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme se observa da certidão de Id. 104121353, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à regularização do polo passivo, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 18 de Outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
20/10/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:57
Indeferida a petição inicial
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18/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NUNES RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800143-14.2023.8.10.0060 Requerente: JOAO BATISTA NUNES RODRIGUES Advogados do requerente: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555, THAIS VIANA DUARTE - PI21701 Requerido: FRANCISCA CORREIA LIRA DESPACHO Inicialmente, verifico que a determinação contida em Id. 87613837 foi devidamente cumprida.
Dando prosseguimento ao feito, verifico defeito de representação no polo passivo da lide, vez que é inexistente na exordial, constando apenas como suplicado o espólio de FRANCISCA CORREIA LIRA no polo passivo do Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Portanto, falecida a requerida, cumpre a substituição do polo passivo da demanda pelos sucessores ou pelo espólio, caso aberto o inventário.
Conforme disposto no art. 75, VII do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante ou, nos termos da jurisprudência pátria dominante, também é possível esta representação por todos os herdeiros do de cujus.
Nesse contexto, em atenção ao que preceitua o Art. 76 do CPC, em face da verificação da irregularidade do polo passivo, determino a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o defeito suscitado, regularizando o polo passivo com a devida habilitação dos inventariantes ou dos herdeiros da falecida FRANCISCA CORREIA LIRA, se for o caso, medida esta a ser adotada sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 20 de Setembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA -
21/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NUNES RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:43
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/04/2023 10:40
Juntada de petição
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04/04/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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