TJMA - 0800618-49.2022.8.10.0045
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:54
Decorrido prazo de GREYSON DEKHAR SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2023 01:19
Decorrido prazo de KAIO SILVA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/10/2023 15:03
Decorrido prazo de LETICIA LIMA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:53
Decorrido prazo de LETICIA LIMA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:42
Juntada de petição
-
26/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800618-49.2022.8.10.0045 Queixa-crime Querelante: Kaio Silva dos Santos Querelado: Greyson Dekhar Sousa Tipificação penal: art. 139 c/c art. 141, §2º, ambos do Código Penal Decisão de rejeição de queixa-crime Considerando que na presente queixa-crime consta a narração de que o querelado Greyson Dekhar Sousa, em razão da adquisição de um aparelho celular, e posterior troca de bateria, no estabelecimento Trocaphone de propriedade do querelante Kaio Silva dos Santos, passou a postar no “instagram” notas de repúdio ao atendimento prestado naquela pessoa jurídica, o que gerou a presente ação penal privada com base na difamação cometida por meio de redes sociais (art. 139 c/c art. 141, §2º, ambos do Código Penal), id 81472533.
Considerando que o fato típico descrito na presente queixa-crime não configura crime de difamação ou de qualquer outro delito contra a honra, tendo em vista que o querelado afirmou apenas sobre o mal atendimento prestado no referido estabelecimento, caracterizando abuso no direito de reclamação, causando prejuízo à imagem do estabelecimento, situação a ser apreciada no juízo cível para fins de indenização, conforme muito bem exposto pelo representante ministerial no id 93058087, in verbis: “(…) o comportamento não caracterizou crime de difamação nem outro crime contra honra, pois o consumidor se limitou a descrever a situação-problema sem tecer qualquer característica negativa da empresa ou funcionária (a qual não identificou) senão que presta um mal atendimento ao cliente.
Portanto, ao externar sua opinião na internet, o querelante estava no exercício regular de direitos conferidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o direito de reclamar, cujas limitações são restritas a eventual excesso de reclamação que pode ensejar indenização no âmbito civil, ou ao utilizar expressões ofensivas ou injuriosas que desaguaram na ocorrência de eventual crime contra honra.
Conforme externado acima, a conduta do querelado, ora trazida a baila, não caracterizou a existência de qualquer delito.
Imperioso salientar que o direito de reclamar está totalmente ligado a outros direitos que estão assegurados constitucionalmente tais como o direito à liberdade de expressão e à livre manifestação de pensamento.
Estes direitos garantem ao cidadão a liberdade de se expressar, de dar a sua opinião, criticar, expor seus pensamentos, tudo isso sem censura. (…) De acordo com a Súmula 227 do STJ, pessoa jurídica também pode sofrer dano moral se a empresa comprovar a efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. À luz do princípio da ultima ratio, o direito penal deve ser o último recurso em situações de punição por condutas castigáveis, recorrendo-se apenas quando não seja possível a aplicação de outro ramo do direito.
Nesta toada, ao repostar a opinião mais incisiva de terceiros que reagiram a sua postagem, o consumidor pode ter abusado do direito de reclamação, uma vez que tal comportamento pode ter causado prejuízo a imagem (reputação) da empresa, porém tal tutela incumbe ao direito civil, por meio de pedido de indenização para reparação de danos.
Isto porque, o direito civil estabelece diversas medidas para cessar a suposta lesão jurídica da empresa descrida nos autos, bem como a reparação e satisfação do direito pleiteado pela vítima.
Portanto, entende este subscritor que a via adequada para a reparação de direitos seria tão somente a esfera cível, uma vez que no âmbito penal, a conduta ora apresentada é atípica.
Ademais, cumpre esclarecer que tal como não restou caracterizado o delito de difamação, tampouco veririfica-se a prática de outros crimes contra a honra, pois não há na publicação (stories) nenhuma palavra ofensiva ou expressão injuriosa que, na esfera criminal, tenha denegrido a reputação do estabelecimento ou de seus funcionários, razão pela qual não restou caracterizado o delito ventilado. (...)” Modo que; com base na atipicidade da conduta descrita no feito, acatando parecer ministerial (id 930580870) e com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa); rejeito a queixa-crime e, após a preclusão desta decisão, determino o arquivamento do presente feito.
Intime(m)-se, notifique(m)-se e/ou oficie(m)-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz Titular da 3ª Vara de Família Respondendo pela 2ª Vara Criminal -
22/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 18:32
Rejeitada a queixa
-
26/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:50
Juntada de termo
-
26/05/2023 13:08
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 09:43
Juntada de termo
-
20/04/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:34
Decorrido prazo de KAIO SILVA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:34
Decorrido prazo de K. S. DOS SANTOS - ME em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:20
Juntada de petição
-
10/03/2023 18:00
Decorrido prazo de GREYSON DEKHAR SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 09:12
Declarada incompetência
-
03/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:45
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:32
Juntada de petição
-
15/02/2023 11:03
Juntada de petição
-
15/02/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 10:45 Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
-
15/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 19:33
Juntada de diligência
-
28/01/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:45 Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
-
10/01/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
-
29/11/2022 15:17
Recebida a denúncia contra GREYSON DEKHAR SOUSA - CPF: *01.***.*73-40 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800535-86.2023.8.10.0016
Naira Cristina Galdez de Souza
W Luiz Domingos Eireli - ME
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 15:08
Processo nº 0000917-53.2017.8.10.0136
Ambrozino Paiva
Banco Pan S/A
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2017 17:22
Processo nº 0801293-39.2022.8.10.0036
Joao Noleto da Silva
Municipio de Estreito
Advogado: Ricardo Mota da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 16:43
Processo nº 0800328-10.2019.8.10.0087
Iolanda Carvalho Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2019 15:05
Processo nº 0801293-39.2022.8.10.0036
Joao Noleto da Silva
Municipio de Estreito
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2024 16:41