TJMA - 0800766-34.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:58
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MAX LIMA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:04
Juntada de diligência
-
10/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:04
Juntada de diligência
-
17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:04
Juntada de despacho
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06/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MAX LIMA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:47
Desentranhado o documento
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12/12/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:20
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:30
Juntada de petição
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21/11/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:27
Juntada de diligência
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17/11/2023 14:22
Juntada de petição
-
13/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:02
Juntada de recurso inominado
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03/11/2023 07:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800766-34.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAX LIMA DA SILVA - PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão da demora injustificada da instalação de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Relata o demandante que em 21/6/2023 solicitou administrativamente o fornecimento de energia em sua unidade.
Que em 21/7/20263 compareceu novamente a uma agência da concessionária ré, requerendo mais uma vez providências, pois outras unidades próximas a sua já possuíam fornecimento de energia, inexistindo justificativa para a demora na instalação.
Por fim, aduz que transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que providências fossem tomadas, ajuizou a presente demanda.
Liminar deferida.
Arguida preliminar de complexidade da causa sob a justificativa da necessidade de perícia técnica a comprovar a necessidade de que A REDE FOSSE EXPANDIDA para alcançar a unidade do autor, o que requereria “avaliação sobre o acesso ao fornecimento, dos materiais necessários para o atendimento e liberação da obra”, deixo de acolhê-la, pois o laudo de Id. 102169610 foi elaborado somente em 20/9/2023, três meses após a solicitação administrativa do autor e um mês e meio do ajuizamento da demanda, o que demonstra que o atraso na instalação não se deu pelas questões técnicas levantadas.
No mais, a expansão já foi efetivada e a energia instalada, não havendo que se falar em extinção do feito, vez que cumprida a obrigação de fazer objeto da ação, restando a averiguação quanto aos danos morais levantados.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que embora a concessionária de energia ré alegue inexistência de falha na prestação dos serviços, o laudo que concluiu sobre a necessidade de extensão e rede só foi elaborado três meses após o primeiro requerimento administrativo do autor, demora desarrazoada e que sem sombra e dúvidas geram transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Não basta apenas a alegação de complexidade da causa e da necessidade de providências técnicas e financeiras a excluir a responsabilidade da empresa na demora de instalação de energia na unidade consumidora do autor. À luz do CDC, havendo reclamação de falha na prestação dos serviços é do fornecedor o ônus de provar que não houve falha ou indicar uma excludente de responsabilidade, o que o requerido não fez.
No caso em tela, presentes os requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova, face a aparência de verdade demonstrada nas alegações do autor, bem como sua insuficiência técnica que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade da demandada em relação a este.
Desta feita, comprovado nos autos que a instalação requerida em 21/6/2023 só se efetivou em 2/10/2023, como declarado pelo autor em audiência, entendo que houve demora excessiva e injustificada, impondo-se que seja reconhecida a pretensão do consumidor, com a condenação da ré em indenizá-lo moralmente.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que não obteve serviço considerado essencial após solicitação administrativa, o que decerto causou-lhe excessiva insegurança, assim como sentimento de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Quanto ao pedido de danos materiais, estes precisam ser certo e documentalmente demonstrados, inexistindo nos autos provas a justificar o pedido do autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que o condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
25/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:55
Juntada de diligência
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29/09/2023 11:40
Juntada de petição
-
29/09/2023 11:37
Juntada de contestação
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29/09/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:32
Juntada de diligência
-
28/09/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 20:44
Juntada de diligência
-
28/09/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 20:30
Juntada de diligência
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25/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:24
Juntada de petição
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19/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800766-34.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAX LIMA DA SILVA - PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Trata-se de pedido de majoração de valor de multa diária por descumprimento de medida liminar, que indefiro, visto que já fixada em patamar razoável (R$ 1.000,00).
Já intimada a parte ré para cumprir a medida em três oportunidades, aguarde-se a realização de audiência já designada.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
15/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2023 15:40.
-
13/09/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:07
Juntada de diligência
-
11/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:15
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2023 12:00.
-
17/08/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:50
Juntada de diligência
-
17/08/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:21
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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