TJMA - 0800951-26.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:04
Juntada de guia de execução definitiva
-
25/09/2025 09:04
Juntada de guia de execução definitiva
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10/04/2025 13:46
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2025 13:45
Juntada de termo
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10/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/07/2024 08:43
Juntada de malote digital
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01/07/2024 10:23
Outras Decisões
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25/06/2024 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Criminal
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25/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:18
Juntada de petição
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07/06/2024 08:53
Juntada de malote digital
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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10/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:51
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA NETO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Araioses em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA NETO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Araioses em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA NETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Araioses em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL nº 0800951-26.2022.8.10.0069 Embargante: João Batista da Silva Neto Advogado: Nagib Souza Costa (OAB/PI 18.266) Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em face da decisão proferida pela então Presidência desta Corte no ID 30004828, que inadmitiu o Recurso Especial epigrafado.
Aduz o Embargante, em síntese, a existência de erro material na decisão vergastada, na medida em que restou, de forma equivocada, consignado o nome do patrono Jô Eridan B.
M.
Fernandes, quando a menção deveria ser Nagib Souza Costa. É o relatório.
Decido.
Conheço dos ED’s, uma vez que tempestivos e apontado, em tese, um dentre os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (erro material).
De fato, da leitura da decisão recorrida verifico que, por equívoco constou nome diverso do advogado da parte Embargante.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos apenas para corrigir o erro material supramencionado, deixando, todavia, de lhes atribuir efeito infringente, já que também não há necessidade de republicar a decisão de decisão ID 30004828, eis que, malgrado o erro material, as partes já interpuseram o agravo em recurso especial.
Dê-se regular processamentos aos agravos em recurso especial interpostos, colhendo as respectivas contrarrazões e, em seguida, remetendo-se os autos do STJ.
Intime-se.
Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/10/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 17:07
Outras Decisões
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18/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 16:57
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800951-26.2022.8.10.0069 Recorrente: João Batista da Silva Neto Advogado: Jô Eridan B.
M.
Fernandes (OAB/PI 11.827) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, condenou o Recorrente à pena de 10 anos, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática do crime capitulado nos arts. 33 caput e 35 da Lei nº 11.343/2006 (ID 28625989).
Narra, em síntese, que o Acórdão viola o art. 42 da Lei nº 11.343/06; art. 59 do CP e art. 386 VII do CPP, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de provas suficientes que ensejem a condenação pela figura do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (ii) ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais; e (iii) a pena-base do crime de tráfico de drogas foi fixada de forma exasperada, baseando-se o Acórdão na natureza do entorpecente apreendido (ID 28964158).
Ato contínuo, o Recorrente aforou novo REsp (ID 2904541), apontando como malferido o art. 35 da lei nº 11.343/06.
Contrarrazões juntadas no ID 29545068. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro plano, ressalto que o segundo REsp manejado pelo Recorrente (ID 2904541) não merece ser conhecido, uma vez que a parte recorrente interpôs dois recursos especiais contra o Acórdão ID 28625989. É estabelecido, na jurisprudência da Corte Superior, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Isso porque, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou uirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último” (EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/09/2018).
Portanto, a anterior interposição de recurso especial determina a preclusão consumativa do direito de recorrer, assim como a inadmissibilidade do segundo recurso por violação ao princípio da singularidade recursal.
Dando continuidade à análise do REsp ID 28964158, e em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a tese recursal concernente à ausência de provas aptas a embasar a condenação, tem-se que o Aresto Estadual reputou configurado crime de tráfico de drogas, senão vejamos: “Diferentemente do sustentado pelos recorrentes, contundente o circunstancial probante no apontar da autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, haja vista da prova pericial (laudo pericial de id nº 23094928) e testemunhal, o clarividente extrair de que praticado os apelantes os delitos da forma como descrito na exordial acusatória (ID 28810326).
Logo, para avaliar se há ou não prova suficiente para a condenação, o STJ teria que necessariamente revolver fatos e provas, procedimento vedado em REsp, mercê do enunciado da Súmula 7/STJ, razão pela qual o Recurso Especial não tem condições de prosseguir.
De outro ponto, não merece prosperar à insurgência acerca da valoração negativa prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mormente a natureza da droga apreendida, o Recurso também não merece guarida, tendo o Órgão Colegiado dirimido a questão fazendo constar entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que “cominada a sanção inicial de maneira proporcional (06 anos de reclusão), levando-se em conta a natureza da droga apreendida (crack)-, daí porque tenho que coerente a fixação da sanção inicial nos termos designados na sentença, já que perfeitamente aplicada nos termos do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006.” Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo Acórdão, o Recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento exarado no decisum se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual “a fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.” (HC 359735/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2016).
Ademais, discussão acerca do refazimento do cálculo da pena também não enseja seguimento do Recurso Especial, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais (positivas e negativas) é fator que confere ao magistrado – observado seu livre convencimento motivado – determinada discricionariedade de escolha da fração mais adequada às especificidades do caso concreto.
Logo, para avaliar se a fundamentação baseou-se ou não em critérios inidôneos, o STJ teria que necessariamente revolver os elementos de fatos e provas, procedimento vedado, em REsp, pelo entendimento disposto na Súmula 7.
A propósito, na mesma linha de entendimento, cito julgado do Tribunal da Cidadania: “Reavaliar as circunstâncias judiciais exigiria uma análise pormenorizada dos elementos dos autos, o que encontra óbice na citada Súmula 7 desta Corte.
A respeito do tema, somente haveria a possibilidade de abertura da via especial, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não ocorrentes no caso vertente” (REsp 598716/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13de outubro de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 19:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
13/10/2023 16:52
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
-
09/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:15
Juntada de termo
-
09/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800951-26.2022.8.10.0069 Recorrente: Francisco das Chagas Silva Araújo Advogado: Jô Eridan B.
M.
Fernandes (OAB/PI 11.827) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, condenou o Recorrente à pena de 10 anos, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática do crime capitulado nos arts. 33 caput e 35 da Lei nº 11.343/2006 (ID 28625989).
Narra, em síntese, que o Acórdão viola o art. 42 da Lei nº 11.343/06; art. 59 do CP e art. 386 VII do CPP, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de provas suficientes que ensejem a condenação pela figura do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (ii) ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais; e (iii) a pena-base do crime de tráfico de drogas foi fixada de forma exasperada, baseando-se o Acórdão na natureza do entorpecente apreendido (ID 28964166).
Contrarrazões juntadas no ID 29545068. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a tese recursal concernente à ausência de provas aptas a embasar a condenação, tem-se que o Aresto Estadual reputou configurado crime de tráfico de drogas, senão vejamos: “Diferentemente do sustentado pelos recorrentes, contundente o circunstancial probante no apontar da autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, haja vista da prova pericial (laudo pericial de id nº 23094928) e testemunhal, o clarividente extrair de que praticado os apelantes os delitos da forma como descrito na exordial acusatória (ID 28810326).
Logo, para avaliar se há ou não prova suficiente para a condenação, o STJ teria que necessariamente revolver fatos e provas, procedimento vedado em REsp, mercê do enunciado da Súmula 7/STJ, razão pela qual o Recurso Especial não tem condições de prosseguir.
De outro ponto, não merece prosperar à insurgência acerca da valoração negativa prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mormente a natureza da droga apreendida, o Recurso também não merece guarida, tendo o Órgão Colegiado dirimido a questão fazendo constar entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que “cominada a sanção inicial de maneira proporcional (06 anos de reclusão), levando-se em conta a natureza da droga apreendida (crack)-, daí porque tenho que coerente a fixação da sanção inicial nos termos designados na sentença, já que perfeitamente aplicada nos termos do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006.” Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo Acórdão, o Recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento exarado no decisum se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual “a fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.” (HC 359735/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2016).
Ademais, discussão acerca do refazimento do cálculo da pena também não enseja seguimento do Recurso Especial, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais (positivas e negativas) é fator que confere ao magistrado – observado seu livre convencimento motivado – determinada discricionariedade de escolha da fração mais adequada às especificidades do caso concreto.
Logo, para avaliar se a fundamentação baseou-se ou não em critérios inidôneos, o STJ teria que necessariamente revolver os elementos de fatos e provas, procedimento vedado, em REsp, pelo entendimento disposto na Súmula 7.
A propósito, na mesma linha de entendimento, cito julgado do Tribunal da Cidadania: “Reavaliar as circunstâncias judiciais exigiria uma análise pormenorizada dos elementos dos autos, o que encontra óbice na citada Súmula 7 desta Corte.
A respeito do tema, somente haveria a possibilidade de abertura da via especial, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não ocorrentes no caso vertente” (REsp 598716/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 4 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/10/2023 13:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
08/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:15
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2023 22:56
Juntada de petição
-
30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA NETO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de NAGIB SOUZA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:39
Juntada de termo
-
29/09/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 18:08
Juntada de recurso especial (213)
-
13/09/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800951-26.2022.8.10.0069 – ARAIOSES /MA 1º APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE ARAÚJO ADVOGADO: JO ERIDAN B M FERNANDES (OAB-PI 11827) 2º APELANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA NETO ADVOGADOS: NAGIB SOUZA COSTA (OAB/PI 18266) e JOSUÉ NEVES ROCHA (OAB/PI 19484) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR (A): SAMARA CRISTINA MESQUITA PINHEIRO CALDAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DO ANJOS EMENTA: Penal.
Processual.
Apelação.
Tráfico de entorpecente.
Associação ao tráfico.
Acervo probatório.
Suficiência.
Absolvição.
Desclassificação.
Impossibilidade.***Pena-base.
Fixação.
Coerência.
Retificação.
Inviabilidade. *** Artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
Requisitos.
Inverificação.
Aplicação.
Inviabilidade.
I – Se suficiente a coligida prova a supedanear o edito condenatório, notadamente por comprovada a autoria e materialidade delitiva, imperioso o manutenir da condenação.
II – Ao constato de que coerentemente fixada a pena do réu, inviável, pois, o se lhe imprimir de retificação.
III - Outrossim, se dedicado os agentes a atividade criminosa, inviável a incidência da causa de redução prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Recursos improvidos.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0800951-26.2022.10.0069, originários da Segunda Vara da comarca de Araioses, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, aos recursos, se lhes negar provimento, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
12/09/2023 12:59
Juntada de recurso especial (213)
-
12/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE ARAUJO - CPF: *69.***.*59-00 (APELANTE) e JOAO BATISTA DA SILVA NETO - CPF: *84.***.*62-08 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 08:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/08/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2023 07:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/08/2023 07:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
-
17/08/2023 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/08/2023 07:46
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2023 07:45
Conclusos para despacho do revisor
-
09/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
-
20/06/2023 18:46
Juntada de petição
-
20/06/2023 18:07
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 12:38
Juntada de parecer do ministério público
-
29/05/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2023 10:11
Juntada de malote digital
-
22/05/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 13:44
Juntada de parecer do ministério público
-
19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:11
Juntada de petição
-
28/04/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:58
Juntada de petição
-
09/03/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
07/03/2023 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2023 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 22:42
Juntada de petição
-
06/03/2023 22:40
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:15
Juntada de petição
-
04/03/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA NETO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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