TJMA - 0853272-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:01
Juntada de petição
-
19/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:54
Juntada de petição
-
25/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:48
Juntada de petição
-
03/05/2024 13:07
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:51
Juntada de petição
-
23/04/2024 12:27
Juntada de petição
-
20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:32
Juntada de petição
-
19/04/2024 16:10
Juntada de petição
-
18/04/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO ZELLI MARTINS em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL GRAMLICH PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:37
Decorrido prazo de MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
30/01/2024 10:02
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:09
Juntada de contestação
-
07/12/2023 13:06
Juntada de contestação
-
04/12/2023 16:38
Juntada de contestação
-
30/11/2023 11:40
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:50
Juntada de contestação
-
24/11/2023 16:11
Juntada de petição
-
21/11/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:24
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LBG BRASIL ADMINISTRACAO LTDA EM LIQUIDACAO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:05
Juntada de contestação
-
16/11/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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16/11/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 09:52
Juntada de petição
-
16/11/2023 08:45
Juntada de petição
-
14/11/2023 17:51
Juntada de contestação
-
14/11/2023 17:41
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:34
Juntada de petição
-
14/11/2023 13:50
Juntada de contestação
-
14/11/2023 12:45
Juntada de contestação
-
14/11/2023 12:29
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:29
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:00
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:09
Outras Decisões
-
14/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
13/11/2023 14:11
Juntada de petição
-
08/11/2023 16:29
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:31
Juntada de petição
-
27/10/2023 11:55
Juntada de petição
-
26/10/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 12:20
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:59
Juntada de petição
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18/10/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL GRAMLICH PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:17
Juntada de contestação
-
05/10/2023 10:39
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:32
Juntada de petição
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02/10/2023 14:47
Juntada de contestação
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27/09/2023 18:20
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:17
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853272-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES MARIA RIBEIRO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028, ANGELO GABRIEL GRAMLICH PEREIRA - ES34586 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, LBG BRASIL ADMINISTRACAO LTDA EM LIQUIDACAO, LOJAS RIACHUELO SA, BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar, ajuizada por Lourdes Maria Ribeiro Coelho, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO PAN S.A, CREDCESTA PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, LBG BRASIL ADMINISTRAÇÃO LTDA (LOSANGO FOMENTOS), LOJAS RIACHUELO S.A, BANCO BRADESCO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que é servidora pública federal, vinculada ao Ministério da Economia, auferindo renda mensal bruta no importe de R$-5.249,60 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
Afirma que seus rendimentos estão comprometidos em virtude de empréstimos consignados, cartões de créditos e empréstimos pessoais, de modo que os valores mensais chegam a R$-30.993,19 (trinta mil, novecentos e noventa e três reais e dezenove centavos), totalizando 689% de seus rendimentos (IDs 100463066 e 100463062).
Sustenta que seus gastos básicos mensais totalizam R$-3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), alcançando 772% de sua capacidade financeira.
Entre os pedidos da parte autora, em sede de antecipação da tutela, estão: que seja determinada a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos, e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação.
Anexou documentos.
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5.º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3.º, do CPC.
No presente caso, verifica-se que a parte autora juntou documentos que comprovam a sua hipossuficiência, demonstrando, portanto, a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.2 Da tutela de urgência de natureza antecipada A parte autora requer a concessão da tutela antecipada para que, em síntese, seja determinada: a limitação dos descontos ao patamar de 30% no seu vencimento; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação; que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; que seja designada a audiência conciliatória nos termos do Art. 104-A do CDC, com a presença de todos os credores e que o não comparecimento implique a cominação estipulada no § 2.º do artigo supra e a exibição dos documentos de contrato de origem das relações obrigacionais creditícias No tocante ao pedido de limitação dos descontos em 30% (trinta por cento), deixo para me manifestar na audiência conciliatória.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, entendo ser inviável seu deferimento, considerando que somente na audiência analisarei o pedido de fixação dos descontos em 30% (trinta por cento), de modo que não se pode inferir quais são esses demais valores.
Em relação ao pedido de exibição de documentos de contrato, destaco que o CDC estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços que lhe são oferecidos (arts. 6.º, III e 43), e considera criminosa a ação que impede ou dificulta o acesso a essas informações (art. 72), ressaltando-se que a apresentação desses documentos não importa, de modo algum, prejuízo à qualquer das demandadas.
Nesse sentido, ficam as requeridas intimadas a apresentarem os contratos dos empréstimos da parte autora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência conciliatória.
Ressalte-se que os demonstrativos de dívidas e proposta de redução daquelas não atendem aos requisitos do plano de pagamento de que trata o art. 104-A e seguintes do Código do consumidor, sendo necessária a sua correta elaboração para apresentação aos credores. 2.3 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Dessa forma, decorrido o prazo para a apresentação dos contratos, determino a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (§ 2.º, art. 104-A, do CDC).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a pedido da parte autora, proceder-se-á com a instauração do processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, ficando todos os credores citados, cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B do CDC).
Os credores citados, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarão documentos e as razões da negativa de ceder ao plano voluntário ou de renegociar. (§ 2º, art. 104-B, do CDC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, considerando os pedidos formulados pela parte autora no tocante à concessão da tutela antecipada, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b) deixo para analisar o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) referente - à limitação dos descontos em 30% (trinta por cento), e a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos - na audiência de conciliação, mas determino que as requeridas, exibam os contratos discutidos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da audiência; c) intime-se a parte autora, por seus advogados, via Dje, para apresentação do plano de pagamento, no prazo de até 20 (vinte) dias, antes da audiência de conciliação, obedecendo as regras do do Código do Consumidor, indicando e comprovando o necessário para avaliação do mínimo existencial, para apresentação aos credores; d) designo audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 104-A do CDC, a ser realizada no dia 16 de novembro de 2023, às 10:00 horas, na 7ª Vara Cível, localizada no sexto andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5488. e) determino que a intimação e citação seja preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias, contado desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelos citandos no banco de dados do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça e nos termos do art. 246 do CPC.
Entretanto, caso não seja possível ou diante da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, proceda-se a intimação/citação pelos Correios (§ 1º-A, art. 246 do CPC); f) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3.º, do CPC.
Intime-se.
Cite-se.Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 6 de setembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
13/09/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
06/09/2023 10:23
Outras Decisões
-
31/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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