TJMA - 0852192-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:01
Juntada de petição
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03/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 18:08
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:47
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:47
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:47
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2024 22:11
Juntada de petição
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12/03/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:07
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:07
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:07
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:59
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 08:46
Juntada de petição
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21/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:55
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 19:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:42
Juntada de contestação
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04/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
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04/12/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/12/2023 15:46
Conciliação infrutífera
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04/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:19
Juntada de petição
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24/11/2023 13:31
Juntada de petição
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20/10/2023 11:03
Juntada de petição
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11/10/2023 05:04
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852192-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ESTRELA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - oabMA6116, JOSE ODILON RODRIGUES NETO - oabMA20023, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - oabMA10659-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR oab- DF29190-A DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
09/10/2023 20:00
Recebidos os autos.
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09/10/2023 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/10/2023 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:17
Desentranhado o documento
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09/10/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/10/2023 23:35
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:34
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:20
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:20
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:19
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:19
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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12/09/2023 20:53
Juntada de petição
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06/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852192-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ESTRELA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - OAB MA6116, JOSE ODILON RODRIGUES NETO OAB - MA20023, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS -OAB MA10659-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Contudo, não apresenta qualquer documentação para atestar sua hipossuficiência.
A simples alegação de não dispor de recursos financeiros para poder arcar com as custas judiciais e honorário advocatícios não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, porque, conforme dispõe o inciso VII, do art. 84 da Lei Complementar n.º 14/1991 e, de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedora Geral da Justiça do Maranhão os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
Conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre sua hipossuficiência.
No caso dos autos, vejo que não se vislumbra, “a priori”, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2.º do CPC.
De logo concedo o direito de parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação desde despacho, e as demais no trigésimo dia e subsequente ao primeiro recolhimento, observados os prazos aqui fixados (art. 98, § 6.º do CPC).
Não apresentados os documentos para comprovar sua hipossuficiência, deverá a parte autora efetuar o pagamento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 28 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
02/09/2023 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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